Artigo 289-A CTB: recurso não julgado

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O artigo 289-A do CTB determina que os recursos contra penalidades de trânsito não julgados em até dois anos pela JARI enseje na anulação da multa, pontos e demais penalidades aplicadas.

Esse artigo foi incluído pela Lei nº 14.229  de 2021 e passou a valer a partir do dia 1 de janeiro de 2024. Os órgãos julgadores de defesas contra infrações de trânsito tiveram até o final de 2023 para se ajustarem à essa nova regra.

Isso beneficia muitos condutores que estão recorrendo de penalidades recebidas por infrações de trânsito cometidas.

O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.

“Art. 289 O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador:

“Art. 289-A O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva.”

As multas não são canceladas automaticamente

Caso você possua penalidades de trânsito com dois anos ou mais sem julgamento, saiba que a anulação das multas não ocorre automaticamente, sendo necessário fazer um recurso requerendo a intempestividade e a nulidade das multas.

Conclusão

Caso a JARI deixe de analisar os recursos, resultará na prescrição da pretensão punitiva, conforme previsto na Lei 14.229, que incorporou o artigo 289-A ao Código de Trânsito Brasileiro, com vigência a partir de 01/01/2024.

O artigo 289-A estabelece que a ausência de análise dos recursos nos prazos definidos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 do referido Código acarretará na prescrição da pretensão punitiva.

No entanto, apesar de se referir à prescrição da pretensão punitiva, é essencial lembrar da prescrição INTERCORRENTE, conforme o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873. Essa modalidade de prescrição se aplica aos procedimentos administrativos paralisados por mais de três anos, sem julgamento ou despacho, levando ao arquivamento dos autos por iniciativa oficial ou mediante requerimento da parte interessada.

Assim, não é obrigatório aguardar a entrada em vigor do artigo 285. Se um recurso estiver estagnado há mais de 3 anos sem julgamento, é viável requerer à Autoridade de Trânsito a prescrição intercorrente por meio de um pedido formal.

 

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