Como Saber se o Seu Recurso de Multa foi Aceito?

A maneira mais fácil e rápida de saber se a multa foi cancelada e o recurso aceito é através do aplicativo da CNH digital. Através do app, você pode ver todo o seu histórico de multas, pontuação e situação da sua carteira de habilitação.

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Você também pode fazer a consulta diretamente no site do órgão responsável pela atuação. Caso tenha sido o Detran, basta acessar o site do seu estado.

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  1. Acesse o site do órgão de trânsito responsável pela aplicação da multa;
  2. Procure pela por "consulta de multas";
  3. Informe a placa do veículo e Renavam;
  4. Clique em "Consulta";
  5. Verifique se há alguma informação sobre o cancelamento da multa.
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Ao longo deste artigo, irei explicar como funciona o processo de recurso de multa de trânsito, desde o recebimento da notificação até o recurso de segunda instância.

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E, para que você entenda melhor o processo, irei esclarecer detalhadamente o passo a passo que você deverá seguir em cada uma das etapas para obter sucesso no seu recurso de multa.

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Também trarei esclarecimentos sobre como saber se o seu recurso de multa foi aceito ou não, ou seja, se foi deferido ou indeferido.

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Portanto, acompanhe este artigo até o final, fique muito bem informado sobre o processo de recurso de multa de trânsito e descubra se o seu recurso de multa foi aceito ou não.

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Boa leitura!

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O que são Infrações de Trânsito?

Para que você possa compreender melhor como acontece o processo de recurso de multa de trânsito, vou começar a explicação desde o início.

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Então, para que possamos entender todo o processo que é gerado com o ato de recorrer de multa de trânsito, é preciso que, primeiramente, entendamos o que são as infrações de trânsito.

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Confira a definição do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN):

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“Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), da legislação complementar ou das Resoluções do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX (Crimes de Trânsito).

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A infração deve ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou por qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo Contran.”

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Como você viu na citação acima, uma infração de trânsito é constatada pela autoridade de trânsito ou por aparelho eletrônico sempre que o condutor infringir as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

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Mas, você sabe como o CTB classifica as infrações de trânsito? Confira a seguir.

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Conheça a Classificação das Infrações de Trânsito Conforme o CTB

Dependendo da gravidade da infração de trânsito, o CTB faz a seguinte classificação em seu art. 258:

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“Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

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I – infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

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II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

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III – infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);

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IV – infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).

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(…)

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  • 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.”
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Como informa o parágrafo 2º do artigo acima, em casos em que a multa de natureza gravíssima é agravada, o Código prevê a aplicação do fator multiplicador.

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Nesse caso, dependendo da gravidade da infração cometida, o valor da multa gravíssima (R$ 293,47) poderá ser multiplicado por 2, 3, 5, 10, 20, ou, até mesmo, 60 vezes.

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Além disso, o CTB prevê outras penalidades aos infratores.

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Dependendo da natureza da infração cometida, a lei de trânsito prevê a computação de determinada quantidade de pontos à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do infrator.

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Confira no art. 259 do CTB:

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“Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

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I – gravíssima – sete pontos;

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II – grave – cinco pontos;

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III – média – quatro pontos;

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IV – leve – três pontos.”

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Lembrando que, independentemente de qual for o fator multiplicador aplicado à multa gravíssima, a quantidade de pontos será sempre sete.

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Vejamos, a seguir, quais são as penalidades que o CTB prevê.

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Penalidades Previstas pelo CTB

Além das multas impostas ao infrator e dos pontos somados a sua CNH (conforme visto acima), existem outras penalidades previstas pelo CTB.

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Por exemplo, a advertência por escrito, a suspensão do direito de dirigir, a cassação da CNH, a cassação da Permissão Para Dirigir e a frequência obrigatória em curso de reciclagem.

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A advertência por escrito consiste em uma penalidade prevista pelo CTB para os casos mais brandos, como, por exemplo, nas situações em que as infrações identificadas são de natureza leve ou média.

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Geralmente, a autoridade de trânsito opta por prescrever essa penalidade quando há um entendimento de que essa ação terá um propósito mais educativo do que punitivo.

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No entanto, caso o infrator seja reincidente na mesma infração dentro do período de 12 meses, ou quando a análise do prontuário do infrator não for satisfatória, essa brandura da lei deixará de existir e uma penalidade mais severa será aplicada.

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A suspensão do direito de dirigir é uma penalidade aplicada ao infrator sempre que ele somar 20 pontos na sua CNH dentro do período de 12 meses, ou àquele condutor que cometer infrações que preveem esse tipo de punição.

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É importante lembrar que a suspensão, por mais que ela seja uma penalidade bastante severa, é uma medida administrativa que permite amplo direito à defesa.

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Já a cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e da Permissão Para Dirigir (PPD) acontece:

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  • quando o infrator tiver o direito de dirigir suspenso e, mesmo assim, conduzir qualquer veículo automotor;
  • quando o infrator for reincidente dentro do período de 12 meses em infrações previstas no inciso III do art. 162 e também nos artigos 163, 164, 165, 173, 174 e 175 do CTB;
  • quando o infrator tiver sido condenado judicialmente por cometimento de delito de trânsito.
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A frequência obrigatória em curso de reciclagem, por sua vez, será obrigatória nas seguintes situações:

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  • quando o infrator persistir no erro e a autoridade de trânsito entender que a reciclagem é necessária para a reeducação do condutor;
  • quando o infrator tiver o seu direito de dirigir suspenso;
  • quando o motorista tiver participação em acidente de trânsito grave;
  • quando o condutor tiver sido condenado judicialmente por ter cometido algum delito de trânsito;
  • quando o condutor representar ameaça à segurança do trânsito.
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Agora que você já sabe o que são infrações de trânsito, viu como elas são classificadas de acordo com sua gravidade e conheceu as possíveis penalidades que elas podem gerar, vou explicar, a seguir, como acontece o processo de notificação de multas de trânsito e como proceder na hora de recorrer de multas de trânsito.

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Acompanhe!

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O DETRAN, na seção de “perguntas frequentes”, fornece a seguinte explicação:

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“Ocorrendo a infração de trânsito, a autoridade deverá notificar o infrator nos moldes estabelecidos pela Resolução 149/03 do CONTRAN. No prazo máximo de 30 dias, contados da data de cometimento da infração, será expedida a Notificação de Autuação, dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no artigo 280 do CTB e em regulamentação específica. Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa de Autuação e/ou Indicação do Condutor pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado.

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Observação: O Auto de Infração valerá como notificação de autuação quando colhida a assinatura do condutor e a infração for de responsabilidade do condutor ou for de responsabilidade do proprietário e este for o condutor.”

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De acordo com a explicação dada acima, o órgão responsável tem prazo de 30 dias, contados do dia em que a infração foi cometida, para notificar o proprietário do veículo em que a multa foi aplicada.

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A notificação deverá conter, no mínimo, informações como:

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  • tipo de infração cometida;
  • local, data e hora em que a infração foi cometida;
  • placa, marca e espécie do veículo;
  • prontuário do motorista, caso possua;
  • nome do órgão ou entidade a que pertence a autoridade de trânsito que comprovou a infração;
  • assinatura do infrator, quando possível, já que vale como notificação de que a infração foi realmente cometida.
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Entretanto, você já imaginou se outra pessoa estava dirigindo o veículo naquele momento?

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Descubra, na próxima seção deste artigo, como agir.

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Quando o Veículo é Conduzido por Outra Pessoa No Momento da Infração

Caso não tenha sido o proprietário do veículo a pessoa que estava dirigindo no momento da infração, é possível indicar o real condutor e solicitar que os pontos previstos na notificação sejam transferidos para a CNH do verdadeiro condutor.

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A indicação do condutor poderá ser feita observando-se o seguinte: ao receber a Notificação de Autuação no seu endereço, você notará que existe um campo específico para indicar o condutor.

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Você deverá preencher esse campo com os seus dados e os do condutor que você estiver indicando. Depois, os 2 devem assinar o documento.

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Em seguida, é preciso que você encaminhe o documento pessoalmente, ou via Correios, ao endereço que consta na notificação.

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Alguns estados também disponibilizam esse procedimento via internet.

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Como exemplo, vou citar o estado de São Paulo. Confira:

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  • você deve clicar neste link;
  • em seguida, clique na opção “indicação do condutor”;
  • se você já estiver cadastrado, preencha o formulário com o número do seu CPF;
  • se ainda não estiver cadastrado, você terá de preencher um breve formulário antes de prosseguir;
  • preencha o formulário online;
  • imprima o documento para que as duas partes possam assiná-lo;
  • digitalize o formulário (devidamente assinado) e os demais documentos e anexe à solicitação.
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E lembre-se de cuidar o prazo de envio da solicitação, pois não será aceita fora da data estipulada.

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A seguir, saiba como entrar com recurso de multas de trânsito.

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Como Recorrer de Multas de Trânsito?

Toda vez que um agente de trânsito autua um condutor, independentemente do motivo da abordagem, a penalidade nunca é aplicada de forma imediata.

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Em primeiro lugar, será escriturado um Auto de Infração, documento que servirá para relatar o ocorrido.

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Assim, será enviada uma notificação ao suposto infrator, a chamada Notificação de Autuação.

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A partir do recebimento da notificação, você possui no mínimo 15 dias para enviar a Defesa Prévia ao órgão atuador.

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Na Defesa, você deverá apontar erros formais da notificação ou da abordagem para, assim, tentar anular a autuação.

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Se a defesa for deferida pelo órgão, a autuação não se tornará penalidade, porém, se indeferida, o órgão, então, aplicará a penalidade.

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Dessa forma, caso o órgão de trânsito opte por aplicar a penalidade, será enviada uma notificação ao infrator via Correios ou outro meio tecnológico disponível, conforme esclarece o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Confira:

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“Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

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  • 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
  • 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
  • 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
  • 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
  • 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.”
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Conforme vimos no artigo acima, é muito importante que o endereço do proprietário do veículo esteja sempre atualizado junto aos órgãos de trânsito.

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Isso porque pode acontecer de o órgão enviar as Notificações a um endereço antigo do infrator.

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E, assim, não sabendo da existência do documento, o infrator estará perdendo as chances de se defender, já que existe um prazo para que isso seja feito.

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Já o art. 282-A do CTB prevê que também existe a possibilidade de o proprietário do veículo ou o condutor autuado optarem por serem notificados por meio eletrônico, caso o serviço esteja disponível, é claro. Veja:

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“Art. 282-A. O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção.

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  • 1ºO proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
  • 2ºNa hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.”
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Como você pode notar no § 1º acima, novamente é reforçada a necessidade de se manter o cadastro atualizado junto ao órgão competente.

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O § 2º também prevê um prazo de 30 dias para que a pessoa autuada seja considerada notificada, contando do dia em que ela inseriu a informação no sistema.

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É essencial também que o infrator preste atenção à documentação que deve ser enviada.

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Se você optar pelo envio via Correios, escolha uma opção que fornece aviso de recebimento.

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Assim, você não precisará se preocupar caso tenha que apresentar comprovação de envio.

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Mas, afinal, como descobrir o resultado da defesa? Siga esta leitura e descubra.

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Como Saber se o Recurso de Multa foi Aceito?

Assim como as demais notificações, como, por exemplo, a Notificação de Autuação, a decisão sobre o deferimento ou indeferimento do recurso, ou seja, se o recurso foi aceito ou não, será também encaminhada para o endereço do proprietário do veículo.

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Esse é mais um motivo para que o proprietário do veículo mantenha o seu endereço sempre atualizado junto aos órgãos de trânsito, como o DETRAN do seu estado, por exemplo.

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A seguir, acompanhe a explicação detalhada do processo de recurso de multa.

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https://www.youtube.com/watch?v=ncdevMlO0aw

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Conheça o Passo a Passo para Recorrer de Multa de Trânsito

Em primeiro lugar, você deve saber que é perfeitamente possível recorrer de qualquer tipo de multa de trânsito, independentemente da sua natureza ou valor.

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O condutor sempre vai ter direito à ampla defesa, e esse direito de defesa não se limita apenas a um recurso de multa que pode, ou não, inocentar quem recorre.

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Também lhe é garantido o direito ao duplo grau de jurisdição, ou seja, é possível pedir outra avaliação do recurso, com outros avaliadores.

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Em outras palavras, não existe somente uma fase para recorrer.

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Defesa Prévia

A Defesa Prévia de multa de trânsito é a primeira fase de recurso da autuação.

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Em outras palavras, a Defesa Prévia consiste na primeira oportunidade que o condutor autuado tem para se defender.

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Nessa fase, a notificação ainda não trata da multa propriamente dita, pois a infração de trânsito ainda não foi confirmada.

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Por esse motivo, não há código de barra para pagamento presente nessa primeira notificação. Caso você prefira pagar a multa já nessa etapa, existe a possibilidade de emitir a guia de pagamento no site a qualquer momento.

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Portanto, a primeira notificação consiste em um aviso da imposição da penalidade de uma infração de trânsito.

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Após ter recebido a notificação em seu endereço, e caso não esteja de acordo com a autuação, o proprietário do veículo (ou o condutor), poderá recorrer em primeira instância.

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Assim, a Defesa Prévia será analisada pelo órgão de trânsito autuador e, caso haja indeferimento, o dono do carro irá receber a Notificação de Imposição da Penalidade (NIP).

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Agora, sim, a multa passará a ser cobrada.

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Portanto, após ter recebido a NIP, você poderá recorrer à JARI.

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Como Recorrer em 1ª Instância?

Quando você envia o primeiro recurso, o julgamento será feito por uma Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI).

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Em concordância com o art. 7º do Código de Trânsito, as Juntas Administrativas constituem órgãos que fazem parte do Sistema Nacional de Trânsito. Veja:

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“Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

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(…)

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VII – as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI.”

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Já o art. 16 do CTB fala das atribuições das JARIS e prevê que todos os órgãos executivos de trânsito devem ter uma junta. Confira:

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“Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.”

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As JARI são formadas por um número ímpar de integrantes (no mínimo 3), sendo que ela decide, pela maioria, se aprova ou não a defesa.

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Como Recorrer em 2ª Instância?

Caso o seu recurso de multa não tenha sido deferido pela JARI (1ª Instância), é necessário recorrer em 2ª Instância.

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O art. 288 do CTB versa sobre essa fase do recurso. Veja:

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“Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

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  • 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.”
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O artigo descrito acima fala do direito de questionamento da decisão da JARI.

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Portanto, é possível recorrer novamente.

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Confira, a seguir, quais são os órgãos responsáveis pelo julgamento do recurso em 2ª Instância.

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De acordo com o art. 289 do CTB:

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I – tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:

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  1. a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
  2. b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
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II – tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

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Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.”

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Como você viu acima, dependendo do órgão ou entidade de trânsito que aplicou a penalidade, o recurso de trânsito será julgado por autoridades integrantes de órgãos específicos.

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Lembrando que o prazo para a apresentação de recurso de trânsito é de, no máximo, 30 dias.

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E não esqueça que é necessário deixar o seu endereço atualizado junto ao DETRAN do seu estado para que você possa ser devidamente notificado pelo órgão competente e para ajudá-lo a saber se o seu recurso de multa foi aceito.

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Caso você sinta dificuldades para elaborar o seu recurso de trânsito em qualquer uma das fases, procure ajuda profissional.

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Isso fará com que as suas chances de ser bem-sucedido no processo de recurso de multa de trânsito aumentem consideravelmente.

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Conclusão

Ao longo deste artigo, você viu o que são infrações de trânsito.

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Ficou sabendo como elas são classificadas de acordo com o CTB.

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Conheceu as diversas penalidades que os órgãos de trânsito podem aplicar aos infratores, dependendo da gravidade das infrações cometidas.

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Viu como acontece o processo de notificação de multas de trânsito.

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Também ficou sabendo que é possível fazer a indicação do real condutor, toda vez que não for o proprietário do veículo a pessoa que estiver conduzindo no momento de infração.

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Ficou sabendo como recorrer de multas de trânsito em cada uma das fases.

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Além disso, descobriu como saber se o seu recurso de multa foi aceito.

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Referências:

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  1. https://detran.to.gov.br/infracao/perguntas-frequentes/
  2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
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