Art 256 CTB: Penalidades administrativas

No artigo 256 do Código de Trânsito, são estabelecidas as seis penalidades administrativas a serem aplicadas às infrações pelos órgãos de trânsito dentro de sua jurisdição e competência. É importante notar que anteriormente havia sete penalidades, mas o inciso IV, que previa a apreensão do veículo, foi revogado em 1 de novembro de 2016, pela Lei nº 13.281/16. Para obter mais informações sobre a revogação da penalidade de apreensão do veículo, consulte o artigo "A revogação da penalidade de apreensão do veículo".

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Art. 256

A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

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I - advertência por escrito;

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II - multa;

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III - suspensão do direito de dirigir;

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IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)

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V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

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VI - cassação da Permissão para Dirigir;

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VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

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§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

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§ 2º (VETADO)

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§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.

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No Anexo I, que aborda conceitos e definições, não estão definidos os significados de cada uma dessas penalidades. Abaixo, apresentamos uma visão geral de cada uma delas:

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  1. ADVERTÊNCIA POR ESCRITO: Penalidade administrativa de trânsito que substitui a multa e consiste em um registro formal de repreensão a um condutor que tenha cometido uma infração leve ou média pela primeira vez nos últimos doze meses (artigo 267).
  2. MULTA: Penalidade administrativa de trânsito de natureza pecuniária, aplicada em decorrência de uma infração de trânsito (artigos 258 e 260).
  3. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR: Penalidade administrativa que implica na retirada temporária da permissão para dirigir concedida pelo Estado para que alguém possa dirigir veículos automotores (artigo 261 e Resolução do CONTRAN n. 723/18).
  4. CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO: Penalidade administrativa que resulta na retirada definitiva da licença concedida pelo Estado para dirigir veículos automotores (artigo 263 e Resolução do CONTRAN n. 723/18).
  5. CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR: Penalidade administrativa que envolve o cancelamento do documento de habilitação provisório devido à infração gravíssima ou grave, ou à reincidência em infração média, durante o período probatório (artigo 148, §§ 3º e 4º).
  6. FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM CURSO DE RECICLAGEM: Penalidade administrativa de trânsito que implica em um treinamento teórico para condutores que demonstraram comportamento irregular nas vias públicas, indicando a necessidade de requalificação (artigo 268 e Resolução do CONTRAN n. 789/20).
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Em relação ao § 1º, é importante observar o seguinte:

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  • O infrator pode enfrentar processos nas esferas administrativa e penal.
  • Em casos de acidentes de trânsito, o infrator pode ser responsabilizado civilmente.
  • Além das infrações de trânsito, a prática de certas infrações pode configurar crimes de trânsito, dependendo das circunstâncias. Por exemplo:
    • Em várias infrações, os crimes dos artigos 302 e 303 (homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, respectivamente) podem ser aplicados.
    • Na infração do artigo 176, I, o crime do artigo 304 (omissão de socorro) pode ser aplicado.
    • E assim por diante, com outras infrações correspondendo a crimes específicos.
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Além disso, a aplicação de penalidades por infrações de trânsito não exclui a aplicação de penalidades por outros crimes, como é o caso da condução de veículo com placas falsas, que constitui tanto uma infração de trânsito (art. 230, I, do CTB) quanto um crime (artigo 311 do Código Penal).

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Em relação ao § 3º, é importante notar o seguinte:

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  • O veículo deve ser registrado e licenciado de acordo com os artigos 120 e 130, respectivamente, junto ao DETRAN de domicílio ou residência do proprietário.
  • O documento de habilitação deve ser registrado de acordo com o artigo 140 junto ao DETRAN de domicílio ou residência do condutor.
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