No artigo 256 do Código de Trânsito, são estabelecidas as seis penalidades administrativas a serem aplicadas às infrações pelos órgãos de trânsito dentro de sua jurisdição e competência. É importante notar que anteriormente havia sete penalidades, mas o inciso IV, que previa a apreensão do veículo, foi revogado em 1 de novembro de 2016, pela Lei nº 13.281/16. Para obter mais informações sobre a revogação da penalidade de apreensão do veículo, consulte o artigo "A revogação da penalidade de apreensão do veículo".
A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
No Anexo I, que aborda conceitos e definições, não estão definidos os significados de cada uma dessas penalidades. Abaixo, apresentamos uma visão geral de cada uma delas:
Em relação ao § 1º, é importante observar o seguinte:
Além disso, a aplicação de penalidades por infrações de trânsito não exclui a aplicação de penalidades por outros crimes, como é o caso da condução de veículo com placas falsas, que constitui tanto uma infração de trânsito (art. 230, I, do CTB) quanto um crime (artigo 311 do Código Penal).
Em relação ao § 3º, é importante notar o seguinte:
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