Porte de Arma Para Agentes de Trânsito é Vetado pelo Presidente Michel Temer

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Publicada hoje no DOU (Diário Oficial da União) a decisão do Presidente Michel Temer de vetar o Projeto de Lei nº 152/15, que previa a permissão de porte de armas de fogo por agentes de trânsito.

Temer procedeu ao veto baseado em orientações dadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e pela Casa Civil da Presidência da República, que apontavam uma contradição entre o PL e o Estatuto do Desarmamento.

Em sua justificativa, o Ministério alega que as funções atribuídas aos agentes de trânsito se relacionam à educação, engenharia e fiscalização de trânsito e que estes não se enquadram como força policial de acordo com a Constituição Federal.

O PL recebeu aprovação no Senado em 27 de setembro deste ano e foi encaminhado para sanção do Presidente.

O porte contínuo de armas de fogo no Brasil é proibido para agentes de trânsito e guardas municipais de municípios com número de habitantes inferior a 500 mil pessoas.

Porém, após reivindicações de maior segurança apresentadas por esses profissionais, a Lei do porte de armas ganhou a possibilidade de ser modificada pelo Projeto, que estava em trâmite já havia algum tempo.

Neste artigo, você conhecerá um pouco mais sobre esse PL, o funcionamento da Lei do porte de arma de fogo, os motivos pelos quais os agentes manifestaram essa necessidade e como suas obrigações e seus limites como autoridade impediram que isso acontecesse.

 

 As proposições do novo projeto de Lei

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Os agentes terão que passar por testes técnicos e psicológicos para portar armas
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De acordo com o Projeto de Lei (Projeto de Lei da Câmara nº 152, de 2015), aprovado de forma simulada pelos senadores, os agentes de trânsito de todos os municípios poderiam portar arma de fogo.

Esse projeto foi lançado tendo em vista a necessidade da proteção da integridade física dos agentes, já que seu trabalho envolve fiscalização, patrulhamento e, muitas vezes, interceptação de veículos suspeitos, atividade que representa perigo para os agentes atuantes.

Para terem direito ao porte, os profissionais responsáveis pela segurança do trânsito precisariam ter sua capacidade técnica e psicológica testadas, assim como acontece para agentes da manutenção da segurança de forma direta, como policiais e agentes prisionais, por exemplo.

Entretanto, o porte de arma de fogo seria liberado para agentes de trânsito em serviço. Por isso, eles não poderiam utilizar essas armas fora de ambiente e horário de atuação na fiscalização do trânsito.

 

 

 

O poder de autoridade dos agentes de trânsito

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A autoridade dos agentes de trânsito permanecerá a mesma

É preciso esclarecer que, mesmo com a proposta de mudança na Lei, a autoridade desses agentes não se modificaria.

Conforme a legislação vigente, a autoridade dos fiscais de trânsito é limitada.

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O fiscal está autorizado a fazer advertências verbais aos condutores que cometerem infrações, caso sua gravidade não implique autuação por escrito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.

Portanto, toda e qualquer notificação verbal dirigida por um agente de trânsito deve ser aceita pelo condutor como uma medida educativa, para que não volte a cometer o erro.

Ela não deve ser entendida como uma expressão de poder, visto que uma advertência verbal, como você viu acima, é dada nos casos em que uma notificação escrita não chega a ser necessária, o que representa vantagens para o condutor quanto à rigidez da punição.

Assim sendo, a modificação na Lei, conforme as próprias justificativas do propositor do projeto de Lei, o ex-deputado Federal Tadeu Filippelli, seria realizada pensando unicamente na proteção individual dos agentes e na necessidade de ação em situações drásticas, e não no aumento do poder de autoridade desses profissionais.

 

Estatuto do Desarmamento

Usado pelo Ministério da Justiça para justificar a orientação contrária ao PL, o Estatuto do Desarmamento, contido na Lei Federal nº 10.826/03, não permite o porte de armas por agentes municipais quando o município tiver menos de 50.000 habitantes, de acordo com o art. 6º.

Os incisos III e IV do mesmo artigo definem, respectivamente, que agentes municipais de Municípios entre 50 mil e 500 mil habitantes não podem portar a arma de fogo fora de serviço e permite o porte para aqueles de Municípios com população maior de 500 mil habitantes.

Ainda, o porte é restrito e apenas pode ser concedido aos agentes mediante comprovação de condições técnicas e psicológicas para tal e que possuam formação policial adequada, de acordo com o que prevê o Estatuto.

 

Conclusão

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O objetivo da proposta é, unicamente, aumentar a segurança dos profissionais da fiscalização do trânsito

A alteração na Lei do porte de armas de fogo foi proposta como forma de aumentar a segurança desses profissionais. No entanto, de acordo com o Ministério da Justiça, vai contra os objetivos e a sistemática do Estatuto do Desarmamento.

Em se tratando de situações de fuga de veículos suspeitos e de crimes de trânsito, a fiscalização pode exigir defesa por parte dos fiscais, o que torna perigosa a função de supervisionar a situação de alguns condutores e veículos.

Nesses casos, a orientação é que a guarda municipal busque o auxílio dos órgãos de segurança pública, o que afastaria a necessidade do porte de armas pelos agentes de trânsito.

 

Referências:

  1. http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/123526

 

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