Art. 155 do CTB – Da Habilitação

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O processo de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no Brasil é regido por uma série de normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Uma das mais importantes é o Art. 155, que aborda a formação de condutores de veículos automotores.

O que diz o Art. 155, Capítulo XIV do CTB

O Art. 155, Capítulo XIV do CTB, estabelece que:

“A formação de condutor de veículo automotor será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada. Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.”

Em resumo, este artigo determina que:

– A formação do condutor deve ser realizada por um instrutor autorizado;
– O instrutor pode pertencer ou não a uma entidade credenciada;
– O aprendiz recebe uma autorização para aprendizagem após passar em vários exames.

Resumindo o Art. 155, Capítulo XIV do CTB

O Art. 155, além de estabelecer as regras para a formação de condutores, também determina as condições para a atuação dos instrutores de trânsito. Esses profissionais podem ser vinculados a um Centro de Formação de Condutores (CFC) ou atuar de forma independente, desde que autorizados pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Além disso, o artigo exige a expedição da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) antes do início das aulas práticas. Essa licença só é concedida após a conclusão do curso teórico e a aprovação no respectivo exame.

As instituições de ensino responsáveis pela formação de condutores, conhecidas como CFCs ou autoescolas, também são regulamentadas pelo CTB e pela Resolução nº 789/20 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Essa resolução estabelece os requisitos para o credenciamento dessas instituições e prevê a atuação de instrutores não vinculados a um CFC em localidades onde não exista nenhum centro de formação.

Perguntas Frequentes sobre o Art. 155, Capítulo XIV do CTB

1. Quem pode ser instrutor de trânsito?
R: Qualquer pessoa que seja autorizada pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

2. O que é a LADV?
R: É a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular, que deve ser obtida antes do início das aulas práticas.

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3. O que são os CFCs?
R: São os Centros de Formação de Condutores, instituições de ensino responsáveis pela formação de condutores.

4. O que é a Resolução nº 789/20 do CONTRAN?
R: É uma resolução que estabelece os requisitos para o credenciamento dos CFCs e prevê a atuação de instrutores não vinculados a um CFC.

Conclusão

Em suma, o Art. 155 do CTB estabelece as normas para a formação de condutores no Brasil, determinando as condições para a atuação dos instrutores de trânsito e a expedição da LADV. Além disso, a Resolução nº 789/20 do CONTRAN complementa essas normas, estabelecendo os requisitos para o credenciamento dos CFCs. Compreender essas regras é fundamental para quem deseja obter a CNH e para os profissionais que atuam na formação de condutores.

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