Quem faz o transporte de cargas ou passageiros como profissão precisa saber que existem multas com previsão pela ANTT e CTB.
O que isso significa? Que dentro dessas atividades, há condutas consideradas infrações, e para as quais são previstas multas diferentes.
Primeiro nas resoluções da ANTT, que é a Agência Nacional de Transportes Terrestres. Depois, no Código de Trânsito Brasileiro, o CTB.
A ANTT é uma autarquia federal que, um órgão da administração pública que tem independência administrativa e autonomia financeira e funcional, embora esteja vinculado ao Ministério dos Transportes.
Entre as competências da ANTT está a regulação, supervisão e fiscalização das empresas ou autônomos que atuam com:
-
Transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
-
Transporte rodoviário de cargas.
A partir de resoluções, a agência regulamenta essas atividades, o que inclui a previsão de multas para os transportadores que desrespeitarem as normas.
Quando falamos em multas com previsão pela ANTT e CTB, o que acontece é que as infrações de que acabamos de falar também constam no Código de Trânsito.
Instituído pela Lei Nº 9.503/1997, o código é o principal texto legal do Brasil que organiza e regulamenta o trânsito de veículos automotores.
Há um evidente conflito, portanto, no caso das multas com previsão pela ANTT e CTB.
Admitimos que tanto o transporte de passageiros quanto de cargas são atividades muito importantes e, por isso, precisam de uma fiscalização rigorosa.
Porém a penalidade não deve ser desproporcional, o que observamos nas multas da ANTT, se compararmos àquelas que constam no Código de Trânsito.
Ao longo desse artigo, apresentaremos os principais casos de multas com previsão pela ANTT e CTB e explicaremos como reivindicar os seus direitos. Boa leitura!
Multas Que São Previstas Pela ANTT e Pelo CTB
A ANTT foi criada pela Lei Nº 10.233/2001. Em seu artigo 24, são listadas as atribuições gerais da agência. Destacamos, nele, os incisos XVII e XVIII, transcritos abaixo:
“Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:
(…)
XVII – exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas.
XVIII – dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.”
Começando pelo inciso XVIII, ele libera que a agência crie novas infrações e sanções específicas aos serviços de transporte.
Ela não precisa, portanto, multar apenas com base no que consta no Código de Trânsito, onde constam centenas de infrações de trânsito.
Veja que o outro inciso que destacamos, o XVII, faz referência justamente ao código.
Segundo ele, as competências indicadas no seu artigo 21, inciso VIII, podem ser exercidas pela ANTT.
Vejamos, então, o que diz o tal trecho do CTB para compreender melhor qual é o raio de atuação do órgão:
“Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
VIII – fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;”
Isso quer dizer que, nas rodovias federais (que estão dentro da circunscrição do órgão), a ANTT pode fiscalizar e autuar por infrações previstas no CTB.
Mas apenas aquelas que se referem a excesso de peso, de dimensões e de lotação dos veículos.
Acreditamos que é importante deixar isso claro porque há pessoas que perguntam se a ANTT pode multar.
A resposta é sim, mas apenas as infrações que acabamos de citar ou aquelas criadas por suas próprias resoluções – que são específicas sobre a atividade de transporte.
O que nos leva ao tema desse artigo, as multas com previsão pela ANTT e CTB.
Para falar sobre elas, vamos dividi-las em dois grupos: as referentes ao transporte de cargas e ao transporte de passageiros.
Multas Sobre o Transporte de Cargas
Todas as empresas ou profissionais autônomos que trabalham com o transporte rodoviário nacional de cargas precisam se cadastrar na ANTT.
Eles precisam se inscrever no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).
Isso só é necessário para aqueles que fazem o frete mediante pagamento.
Quem transporta a sua própria carga, sem cobrar pelo serviço, está dispensado.
No artigo 36 da Resolução Nº Resolução Nº 4.799/2015 da agência, é estabelecida a lista de infrações específica da prestação do serviço de transporte de cargas.
A maioria está relacionada a irregularidades no RNTRC ou outros detalhes burocráticos.
Como, por exemplo, realizar o transporte com o RNTRC suspenso ou vencido (inciso VIII, alínea d, multa de R$ 1 mil).
Mas logo no primeiro inciso do artigo, há uma infração que não se restringe ao transportador cadastrado no registro e é um dos casos de que estamos tratando aqui:
“I – o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);”
Essa é uma das multas com previsão pela ANTT e CTB, pois também está prevista no Código de Trânsito, no artigo 209, embora com uma redação diferente:
“Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:
Infração – grave;
Penalidade – multa.”
Na prática, evadir a fiscalização e deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos são descrições da mesma infração: ignorar a balança.
Acontece que, para veículos transportadores de cargas, há pontos de pesagem com paradas obrigatórias nas rodovias federais.
A fiscalização é feita por meio de antenas, que leem as informações do dispositivo de identificação eletrônica, instalado na hora do cadastro do veículo no RNTRC.
Vamos, agora, comparar o valor das multas com previsão pela ANTT e CTB. A da agência, você já viu: custa R$ 5 mil ao transportador. Um valor que, convenhamos, é bastante alto.
Quanto à multa do Código de Trânsito, por enquanto só sabemos que é uma infração de natureza grave.
Se consultarmos o artigo 258 (inciso II) do CTB, descobriremos que o valor da multa grave é de R$ 195,23.
Que tal? Das multas com previsão pela ANTT e CTB, uma custa R$ 5 mil, outra R$ 195,23. Eis uma diferença de 2.461%.
Multas Sobre o Transporte de Passageiros
A única das multas com previsão pela ANTT e CTB que se refere ao transporte de cargas é a evasão de balança.
No caso do transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros, há outras. As infrações dessa atividade foram estabelecidas pela Resolução Nº 233/2003 da ANTT.
Elas são apresentadas logo no artigo 1º. O inciso I lista as infrações cuja multa custa 10.000 vezes o coeficiente tarifário (CT), o que equivale a R$ 1.686,12, de acordo com a última atualização do CT.
Nessa categoria, a infração descrita na alínea “i” é uma das multas com previsão pela ANTT e CTB. Veja:
“i) transportar passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro;”
Se consultarmos o artigo 231 do Código de Trânsito, encontraremos, no inciso VII, a seguinte infração:
“Art. 231. Transitar com o veículo:
(…)
VII – com lotação excedente;
(…)
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo;”
Veja que os dois dispositivos tratam da mesma conduta. Mas a infração do CTB, por ser de natureza média, tem prevista multa de R$ 130,16. Já a multa da ANTT, que custa hoje R$ 1.686,12, está 1.195% mais cara.
Mais adiante, na categoria de multas da ANTT cujo valor é de 40.000 vezes o CT, que atualmente corresponde a R$ 6.744,48, encontramos a seguinte infração na primeira alínea:
“a) executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão;”
Já no Código de Trânsito, há uma infração semelhante no inciso anterior ao que citamos antes, também no artigo 231:
“Art. 231. Transitar com o veículo:
(…)
VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo;”
Como também é uma infração média, o valor da multa é de R$ 130,16, assim como na outra.
Por outro lado, considerando que a multa correspondente da agência é quatro vezes mais cara, há uma incrível diferença de 5.082% entre as duas multas com previsão pela ANTT e CTB.
Outra infração prevista na resolução da agência e no Código de Trânsito é dirigir embriagado. Na definição da ANTT, consta assim:
“h) ingerir, o motorista de veículo em serviço, bebida alcoólica ou substância tóxica;”
A multa também é de 40.000 vezes o CT – R$ 6.744,48, portanto. Já no CTB, encontramos o seguinte no artigo 165:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”
Dessa vez, a diferença não é tão grande, pois a multa do CTB, sendo de natureza gravíssima e com fator multiplicador de dez vezes, custa R$ 2.934,70. A da ANTT é, nesse caso, somente 130% mais cara.
Também podemos citar a infração de “dirigir, o motorista, o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros”, redação dada na resolução da ANTT.
Dependendo do que for considerado dirigir pondo em risco a segurança dos passageiros, há várias possíveis infrações no CTB.
Excesso de velocidade ou ultrapassar em local proibido, por exemplo. Ou até mesmo a genérica “Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança”, multa leve de R$ 88,38.
Por fim, há ainda a infração descrita pela ANTT como “praticar atos de desobediência ou oposição à ação da fiscalização”.
Dependendo da situação, ela pode ser aplicada pelo mesma razão que motiva a multa gravíssima estabelecida no artigo 210 do CTB, por “Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial”.
Nesses dois últimos casos de multas com previsão pela ANTT e CTB, o valor da penalidade conforme a resolução da ANTT também é de 40.000 vezes o CT.
O Que Diz a Lei
Agora, fica a dúvida. Quando há multas com previsão pela ANTT e CTB, qual que deve ser aplicada?
Essa é uma questão de grande importância sobretudo para os transportadores de carga. Afinal, de todas as infrações de que falamos aqui, a evasão de balança é a mais comum.
É muito frequente que empresas, cooperativas ou transportadores autônomos sejam notificados sobre multas de R$ 5 mil reais por não parar em local de pesagem.
A lei não dá nenhuma orientação sobre qual multa deve ser aplicada, aquela que está prevista na resolução da ANTT ou no Código de Trânsito.
O fato é que o infrator não pode receber ambas. Como a ANTT sempre aplica a multa conforme as suas regras, muitos transportadores optam por reivindicar seus direitos.
E já houve exemplos de vitórias, como decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que cancelou multas de R$ 5 mil e determinou que a fiscalização e aplicação da multa deve seguir as normas que constam no Código de Trânsito.
Para conferir o texto completo do acórdão, acesse esse PDF.
O Que Fazer Se Você Tomou Uma Dessas Multas
Falamos há pouco sobre um caso em que transportadores entraram na Justiça para reverter a penalidade. Mas você pode tentar, primeiro, a esfera administrativa.
A Constituição Federal, lei máxima de nosso país, garante a todos os brasileiros o direito à ampla defesa, em seu artigo 5º, inciso LV:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Note que o trecho destaca que esse direito vale também no caso de processos administrativos. O que é justamente o caso das multas com previsão pela ANTT e CTB.
A multa só pode ser aplicada, portanto, se for dada ao transportador a oportunidade de se defender administrativamente, antes de ele recorrer na Justiça.
A Notificação de Autuação
Quando a ANTT registra uma infração, ela expede uma notificação que é enviada ao endereço que consta no registro do transportador.
No caso das multas pelo CTB, o endereço considerado é aquele que está no registro do veículo.
Seja qual for o caso, mantenha os endereços atualizados, caso contrário a notificação poderá ser considerada legal mesmo assim, ou então, o aviso é publicado no Diário Oficial, correndo o risco de você não ficar sabendo.
De qualquer maneira, essas notificações sempre informam o prazo e instruções gerais para apresentar a defesa.
Fique atento, pois é comum a ANTT notificar transportadores apenas quando o débito relacionado à multa já está na fase de execução judicial ou inscrita no Serasa.
Foi principalmente isso que motivou a ação judicial dos transportadores paranaenses, a falta de uma notificação prévia.
No caso das multas pelo CTB, essa notificação deve ser enviada no máximo 30 dias depois da data em que a infração foi cometida.
Caso contrário, o transportador poderá solicitar o arquivamento do auto de infração, baseado no artigo 281 do Código de Trânsito.
Como Recorrer da Multa
Autuações podem ser feitas, em rodovias federais, pela ANTT, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Enquanto os dois últimos órgãos aplicam as multas segundo o CTB, a ANTT segue as suas resoluções.
Na decisão do TRF-4 que mencionamos antes, a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, escreveu o seguinte:
“(…) não há razão lógica para infrações de idêntica natureza e conteúdo comportamental, praticadas no mesmo ambiente (rodovia federal), serem punidas de forma distintas, conforme a autoridade autuante (ANTT, Polícia Rodoviária Federal ou DNIT).”
A conclusão da desembargadora é que deve ser seguido o que consta no CTB. Você já tem, aí, uma excelente jurisprudência para preparar o seu recurso contra uma multa aplicada pela ANTT.
Você pode citar o acórdão e reivindicar o cancelamento da multa, ou então que ela seja enquadrada pelo Código de Trânsito, para que não sejam cobrados os absurdos valores da agência.
Também é possível contestar o mérito da infração, caso você a julgue injusta. Por exemplo, ser multado por não ter parado em uma balança que está desativada.
Seja qual for o motivo, é sempre importante apresentar dados detalhados do que aconteceu (se possível, com provas) e utilizar argumentos técnicos, baseados no que diz a lei.
Dúvidas Comuns
Além da explicação sobre as multas com previsão pela ANTT e CTB, as principais dúvidas que recebemos são em relação ao RNTRC, registro que deve ser feito para exercer legalmente a atividade de transporte rodoviário de cargas.
A seguir, confira quais são as perguntas mais frequentes e as respostas:
Quem precisa ter o RNTRC?
Quem realiza o transporte interestadual de cargas mediante remuneração.
Como tirar o RNTRC?
É necessário comparecer em um ponto de atendimento credenciado para registrar os dados do transportador e do veículo. Cada veículo utilizado deve ser registrado, e receberá adesivos para identificação visual e um dispositivo de identificação eletrônica.
Quais são as categorias?
É necessário se inscrever em uma das seguintes categorias:
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TAC – Transportador Autônomo de Cargas;
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ETC – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas;
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CTC – Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas.
Em cada uma, há diferentes documentos exigidos para o cadastro.
Quais são os pontos de atendimento credenciados?
Eles estão espalhados por todo o Brasil. Você pode conferir qual é o ponto mais próximo de você no site do RNTRC.
Clique em “Pontos de Atendimento” e pesquise pela categoria de transportador, estado e município.
Nesses locais, além de fazer a inscrição, será possível alterar dados cadastrais, incluir ou excluir veículos na frota cadastrada e reimprimir o Certificado e Extrato de Frota.
Como consultar RNTRC?
Para quem vai contratar os serviços de um transportador, conhecer o RNTRC também é importante.
Afinal, a ANTT também prevê multas para quem paga um transportador que não está no registro.
Então, descubra o CNPJ (ou CPF) do prestador de serviços que você está prestes a contratar e, no site do registro, clique em “Consulta”.
Será possível conferir se o RNTRC está ativo e qual a sua validade.
Conclusão
O que você achou sobre essa polêmica das multas com previsão pela ANTT e CTB?
Seja qual for a sua opinião, certamente você achou as diferenças de valores entre as multas da agência e do Código de Trânsito absurdas.
Só para relembrar, no caso do transporte de passageiros sem autorização ou permissão, a diferença entre as multas com previsão pela ANTT e CTB é de 5.082%.
O transportador tem, portanto, todo o direito de solicitar que sejam cobrados os valores que constam no CTB, a principal lei que dispõe sobre as infrações de trânsito no país.
Não faz ideia de como recorrer? É para isso que estamos aqui.
O Doutor Multas possui uma equipe de consultores especializados na esfera administrativa do trânsito.
Entre em contato, fale mais sobre o seu caso e deixe o trabalho duro por nossa conta.
Se você ainda tem dúvidas sobre as multas com previsão pela ANTT e CTB e o cadastro no RNTRC, deixe um comentário abaixo com sua pergunta. Ficaremos felizes em ajudar.
Referências:
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10233.htm
- https://anttlegis.datalegis.inf.br/action/UrlPublicasAction.php?acao=abrirAtoPublico&num_ato=00004799&sgl_tipo=RES&sgl_orgao=DG/ANTT/MT&vlr_ano=2015&seq_ato=000
- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=99649
- https://www.jusbrasil.com.br/diarios/151816856/dou-secao-1-30-06-2017-pg-112
- http://planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- http://www.abtlp.org.br/index.php/transportadoras-do-parana-conseguem-anulacao-de-multa-indevida-da-antt/