Artigo 244 CTB: Comentado e Atualizado

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O artigo 244 estabelece violações específicas das normas de trânsito direcionadas a três categorias de veículos: motocicletas (automóveis de duas rodas, com ou sem acoplamento lateral, conduzidas por um operador em posição elevada), motonetas (automóveis de duas rodas, operados por um motorista em uma posição sentada) e ciclomotores (veículos de duas ou três rodas, equipados com um motor de combustão interna, cuja capacidade cúbica não ultrapasse cinquenta centímetros cúbicos [3,05 polegadas cúbicas], e cuja velocidade máxima de fábrica não exceda cinquenta quilômetros por hora).

Vamos ver todas as infrações que os dez incisos do artigo contemplam e quais são as penalidades previstas à cada uma delas. Vou explicar cada uma delas.

Artigo 244 do CTB

Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I – Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;

Infração – gravíssima.
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir.
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;

» Redação do inciso I dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
» Competência nas vias urbanas: Estado e Município.
» Valor da multa: R$ 293,47.
» Códigos de enquadramento: 703-01 (sem capacete) e 703-03 (sem vestuário de proteção).
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Possível sem abordagem.
» Norma geral: art. 54, I e art. 54, III.
» Resolução do CONTRAN n. 356/10 – Transporte remunerado por motos.
» Resolução do CONTRAN n. 453/13 – Disciplina o uso do capacete de segurança.
» Segundo o § 3º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
» Tempo de suspensão do direito de dirigir: de 2 a 8 meses e, na reincidência em 12 meses, de 8 a 18 meses.

Falta de uso do capacete de segurança com viseira ou óculos protetores pelo condutor: As diretrizes referentes ao capacete de segurança, viseira e óculos protetores são estabelecidas pela Resolução nº 940/22 do Contran.

O capacete deve seguir um modelo certificado pelo INMETRO, cobrir toda a parte superior da cabeça (excluindo os modelos que cobrem apenas a parte de cima), possuir uma tira que segura o capacete sob o queixo e estar em boas condições, sem danos.

A viseira deve ser transparente (sendo permitida a viseira escura apenas durante o dia), e caso não haja uma viseira, o condutor deve usar óculos de proteção apropriados para motociclismo (não sendo permitido usar óculos de grau, óculos de sol ou outros usados como equipamento de proteção individual).

A falta de viseira ou óculos de proteção é uma infração específica, mencionada no inciso X do mesmo artigo.

Apesar de o início do artigo 244 mencionar apenas motocicletas, motonetas e ciclomotores, o Conselho Nacional de Trânsito determina que condutores e passageiros de triciclos e quadriciclos motorizados também usem o capacete de segurança (artigo 2º da Resolução nº 940/22).

Vale ressaltar que, conforme o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, algumas situações NÃO DEVEM ser enquadradas no inciso I do artigo 244, mas sim no ARTIGO 169 (“Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança”): capacete mal preso à cabeça por meio da tira sob o queixo; capacete com a parte que protege o rosto levantada ou destravada; e capacete de tamanho incorreto.

A Lei nº 14.071/20 incluiu uma nova medida administrativa neste inciso: “retenção do veículo até a regularização”, o que significa que os condutores de motocicletas, motonetas ou ciclomotores sem capacete só serão liberados no local da fiscalização após resolverem essa irregularidade.

II – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral:

Infração – gravíssima.
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir.
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;

» Redação do inciso II dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
» Competência nas vias urbanas: Município.
» Valor da multa: R$ 293,47.
» Códigos de enquadramento: 704-81 (sem capacete) e 704-83 (passageiro fora do assento).
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Possível sem abordagem.
» Normas gerais: art. 55, I e art. 55, II.
» Resolução do CONTRAN n. 453/13 – Disciplina o uso do capacete de segurança.
» Segundo o § 3º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
» Tempo de suspensão do direito de dirigir: de 2 a 8 meses e, na reincidência em 12 meses, de 8 a 18 meses.

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Falta de utilização de roupas conforme as normas e especificações aprovadas pelo Contran: Mesmo que o Código de Trânsito esteja em vigor desde 1998, o Conselho Nacional de Trânsito ainda não definiu oficialmente quais roupas os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores devem usar.

A única exceção é o colete de segurança, com elementos que refletem a luz, que é obrigatório para os condutores de veículos destinados a transportar passageiros ou mercadorias com fins lucrativos (conforme mencionado no artigo 6º, inciso IV, da Resolução n. 943/22 do CONTRAN).

Com relação à forma de sentar, podemos dizer que transportar um passageiro fora do assento extra atrás do condutor ou em um carro lateral não se enquadra em regras específicas que determinem como um passageiro deve se sentar nos veículos de duas rodas.

Isso significa que é permitido que um passageiro se sente de lado. O Inciso II do Artigo 244 só exige que seja usado um assento extra atrás do condutor ou um carro lateral (conhecido como sidecar) projetado para o transporte de pessoas.

Portanto, transportar alguém sentado no tanque da motocicleta, por exemplo, é considerado uma violação das normas de trânsito.

III – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda.

Infração – gravíssima.
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir.
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação.

» Redação do inciso III dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
» Competência nas vias urbanas: Município.
» Valor da multa: R$ 293,47.
» Código de enquadramento: 705-61.
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Possível sem abordagem.
» Segundo o § 3º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
» Tempo de suspensão do direito de dirigir: de 2 a 8 meses e, na reincidência em 12 meses, de 8 a 18 meses.

Realização de manobras de malabarismo ou equilíbrio em apenas uma roda: O Inciso III do Artigo 244 trata de uma infração de trânsito mais detalhada do que o comportamento geral descrito no Artigo 175 (que menciona “demonstração ou exibição de manobra perigosa”).

Além de penalizar motociclistas que levantam a roda dianteira da moto, essa parte da lei também engloba qualquer tipo de malabarismo, como ficar em pé ou deitado sobre a moto.

V – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando criança menor de dez anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

Infração – gravíssima.
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir.
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;

» Redação do inciso V dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
» Competência nas vias urbanas: Município.
» Valor da multa: R$ 293,47.
» Códigos de enquadramento: 707-21 (menor de dez anos) e 707-22 (sem condições).
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Abordagem não será obrigatória nos casos em que não houver dúvida do cometimento da infração de trânsito (ex.: “criança transportada no colo do passageiro”).
» Segundo o § 3º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
» Tempo de suspensão do direito de dirigir: de 2 a 8 meses e, na reincidência em 12 meses, de 8 a 18 meses.

Transportar crianças menores de dez anos ou sem condições de segurança: Devido à mudança da Lei n. 14.071/20, a idade mínima para que crianças sejam transportadas em veículos de duas rodas foi elevada de sete para dez anos.

Para crianças acima dessa idade, a exigência é que elas tenham habilidades para garantir sua própria segurança. No entanto, é considerada uma violação das normas de trânsito transportar crianças doentes, com membros engessados ou que tenham dificuldades físicas que as impeçam de se posicionar de forma segura no veículo.

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É importante observar que, em termos legais, o termo “criança” se refere a indivíduos com menos de doze anos incompletos, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei n. 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente.

VI – rebocando outro veículo;

Rebocar outro veículo: O Inciso VI do Artigo 244 aborda uma infração mais precisa relacionada a esse tipo de ação, comparada ao comportamento geral definido no Artigo 236 (“rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda”).

O Parágrafo 3º foi incluído no Artigo 244 pela Lei n. 10.517/02, com o intuito de permitir, em circunstâncias excepcionais, o reboque de semirreboques especialmente concebidos para serem puxados por motocicletas e motonetas.

VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

Sem manter ambas as mãos no guidão: A única exceção em que o condutor pode soltar o guidão é quando precisa sinalizar manobras, informando aos outros usuários da estrada a intenção de virar à esquerda ou à direita, ou quando precisa reduzir a velocidade.

VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.009, de 2009)

Transporte de carga inadequada: A maneira como as cargas podem ser transportadas está regulamentada nos artigos 9º a 15 da Resolução nº 943/22 do Contran.

Essas regras definem as maiores dimensões permitidas para a carga e os dispositivos usados para o transporte. É importante observar que, embora essa Resolução se aplique principalmente ao transporte com fins lucrativos, o artigo 15 determina que as mesmas regras se apliquem também ao transporte sem fins lucrativos.

Transporte de substâncias inflamáveis, tóxicas, galões e combustíveis: A segunda parte do Inciso VIII do Artigo 244 foi acrescentada pela Lei nº 12.009/09 e faz menção ao Parágrafo 2º do Artigo 139-A, o qual proíbe o transporte de substâncias inflamáveis, tóxicas, galões e combustíveis em tais veículos. No entanto, essa proibição não se aplica ao transporte de gás de cozinha e galões de água mineral, desde que seja feito com um side-car, conforme as regras estabelecidas pelo Contran.

IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Transporte de cargas não regulamentado para fins lucrativos: A seção inicial do Inciso IX do Artigo 244 penaliza o transporte pago de mercadorias que não esteja em conformidade com as normas específicas para esse tipo de serviço.

O Artigo 139-A estipula, de forma resumida: necessidade de registro na categoria de aluguel; instalação de proteção para o motor e pernas do condutor; uso de dispositivo para evitar cortes por linhas de pipa; e realização de inspeção a cada seis meses.

Essas regras são detalhadas ainda mais pela Resolução nº 943/22 do Contran.

Transporte de passageiros em mototáxi sem autorização: A parte posterior do Inciso IX do Artigo 244 penaliza o transporte pago de passageiros em mototáxis que não esteja em conformidade com as regulamentações definidas na Lei nº 12.009/09 e na Resolução nº 943/22 do Contran.

X – Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;

Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização;

» Inciso X incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
» Valor da multa: R$ 130,16.
» Pontuação: 4 pontos.
» Responsável pela infração: Condutor.

Ausência de viseira ou óculos no capacete do condutor: Antes da Lei 14.071/20 entrar em vigor, não ter viseira ou óculos de proteção, ou possuir esses itens que não estivessem em conformidade com as regras do CONTRAN, eram comportamentos que se enquadravam na infração descrita no artigo 169 (“Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança”), de acordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.

Atualmente, essas ações se enquadram na infração estabelecida nos artigos 244, X (para o condutor) ou XI (para o passageiro). As condutas mais frequentes que se enquadram nesse contexto incluem:

  • Não utilizar viseira ou óculos de proteção;
  • Usar viseira ou óculos de proteção em más condições;
  • Posicionar a viseira ou óculos de proteção de forma que não cubra completamente os olhos;
  • Colocar película na viseira ou óculos de proteção;
  • Usar viseira de cor diferente do cristal durante a noite;
  • Utilizar óculos de sol, óculos corretivos ou óculos de proteção de trabalho (EPI) em vez de óculos de proteção.

XI – Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo;

Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização;

» Inciso XI incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
» Valor da multa: R$ 130,16.
» Pontuação: 4 pontos.
» Responsável pela infração: Condutor.

Ausência de viseira / óculos no capacete do passageiro: As mesmas considerações mencionadas acima se aplicam, com exceção da mudança para o inciso correspondente.

Por fim, é importante destacar um erro de modificação na legislação decorrente da Lei n. 12.009/09: os incisos VI a IX passaram a incluir a medida administrativa de “apreensão do veículo para regularização”, porém esta medida administrativa NÃO existe.

O que ocorreu foi uma combinação incorreta entre a penalidade (já revogada) de “apreensão do veículo” e a medida administrativa de “retenção do veículo” (que é destinada à regularização da infração detectada).

Para corrigir esse erro de redação, o Conselho Nacional de Trânsito determinou, no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução n. 925/22), que nos casos mencionados, a medida administrativa de RETENÇÃO do veículo para regularização deve ser aplicada.

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