CONTRAN Libera Parcelamento de Multas de Trânsito no Cartão de Crédito

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Para muitos condutores, pagar as multas de trânsito é uma questão complicada.

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Muitas vezes, o motorista acaba sendo multado por alguma atitude que, para ele, não era considerada infração, resultado da comum falta de informação disponibilizada sobre algumas normas de trânsito.

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Vendo-se, assim, em uma situação de dívida, em alguns casos, os condutores acabam recorrendo até a empréstimos, quando o valor a ser pago é mais alto, como no exemplo das multas gravíssimas, cujo valor pode ser multiplicado, totalizando até R$ 2934,70, resultantes da multiplicação por 10.

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Para auxiliar os motoristas na questão do pagamento das multas de trânsito, o CONTRAN publicou, em julho de 2018, uma resolução que altera as possibilidades de pagamento do valor imposto pelas penalidades, a qual você poderá conhecer neste artigo.

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Além de mostrar os detalhes sobre o parcelamento de multas de trânsito no cartão de crédito, vou falar sobre a Lei Nº 9.503/1997, que constitui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Dessa forma, você saberá quais são os seus direitos e deveres no contexto do trânsito brasileiro, podendo contribuir para deixá-lo mais seguro.

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Também, ao ter o domínio sobre as leis de trânsito, você estará atento às ações dos agentes e policiais responsáveis pelo patrulhamento nas vias.

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Essa atenção é essencial para evitar a autuação indevida.

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Mas, se isso acontecer, não se esqueça de que o direito de trânsito no Brasil permite que o condutor se defenda de uma multa em três momentos diferentes: na defesa prévia, no recurso à JARI e, na última instância, com o recurso ao CETRAN.

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Se você quer se informar sobre como parcelar sua multa de trânsito no cartão de crédito ou recorrer para não precisar fazer o seu pagamento, siga a leitura e aproveite as informações contidas neste artigo!

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O Código De Trânsito Brasileiro

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O Código de Trânsito Brasileiro, ou como você já deve ter ouvido alguém chamar, o CTB, trata-se da Lei Nº 9.503/1997, que reúne as normas legais que servem como base da legislação de trânsito do Brasil.

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341 artigos compõem o texto legal, estabelecendo os critérios para usufruir do “trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional abertas à circulação”.

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Mas o que a lei considera trânsito, para todos os efeitos?

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Na leitura do § 1º do primeiro artigo do Código, encontramos a resposta para essa pergunta:

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“ § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.”

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O CTB não só descreve o que é trânsito, como também estipula que a sua segurança é, simultaneamente, um direito de todos e um dever dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Trânsito.

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Tendo em vista essa concepção, no § 2º do primeiro artigo, o CTB esclarece:

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 “ § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.”

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Podemos reparar que, já no primeiro artigo, o Código explicita o fato de que existe um grupo de órgãos e entidades responsável por constituir o Sistema Nacional de Trânsito.

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Seguindo a leitura do mesmo artigo, o CTB alega que, admitindo as devidas competências particulares de cada um, a responsabilidade destes órgãos é a de assegurar o direito dos cidadãos a um trânsito seguro.

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Continuando no primeiro artigo, o parágrafo terceiro diz:

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     “§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”

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Neste parágrafo, a lei garante que, caso os órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito executem suas funções de forma inadequada, resultando, dessa ação, alguma consequência aos cidadãos, eles devem responder objetivamente por esses danos.

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A partir da leitura desses trechos do CTB, é possível detectar, de antemão, a ideia de que o cidadão tem o direito de se defender das ações das autoridades de trânsito do país.

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Os Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito

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As responsabilidades do Sistema Nacional de Trânsito incluem:

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  • planejamento;
  • normatização;
  • registro e licenciamento de veículos;
  • administração;
  • formação, habilitação e reciclagem de condutores;
  • educação;
  • operação do sistema viário;
  • engenharia;
  • julgamento de infração e de recursos;
  • policiamento;
  • aplicação de penalidades;
  • fiscalização.
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Os objetivos básicos do Sistema Nacional de trânsito estão descritos, em quatro incisos, no artigo 6º:

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“Art.6º (...)

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 I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;

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II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;

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III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.”

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Ou seja, o Código de Trânsito Brasileiro orienta a lei para o trânsito no país, e nas normas do Código está descrito que a responsabilidade de garantir a existência de um trânsito de acordo com a lei é dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.

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Você arriscaria dizer quais são os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito?

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No art. 7º do CTB está definido que os integrantes são:

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  1. o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que é coordenador do Sistema e órgão máximo – normativo e consultivo;
  2. os Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRADIFE), que são órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
  3. os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  4. os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  5. a Polícia Rodoviária Federal;
  6. as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;
  7. as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI).
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Como Funciona a Aplicação de Multas

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A Resolução Nº 619/2016 do CONTRAN, alterada pelas Resoluções Nº 697/2017 e 736/2018, estabelece os procedimentos para a aplicação de multas por infrações.

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Ela normatiza, também, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados.

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Nessa Resolução, está descrito que o processo administrativo, que pode resultar ou não na imposição de penalidade, é iniciado a partir do preenchimento do auto de infração de trânsito.

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De acordo com um de seus artigos:

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“Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:

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I - Auto de Infração de Trânsito: é o documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito.

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III - notificação de penalidade: é o procedimento que dá ciência da imposição de penalidade bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito.

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 IV - autuador: os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários competentes para julgar a defesa da autuação e aplicar penalidade de multa de trânsito.”

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A partir do recebimento da notificação de autuação, o proprietário do veículo ficará ciente de que um auto de infração foi instaurado.

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O auto de infração de trânsito, por sua vez, é gerado quando a infração é constatada pela autoridade de trânsito ou por seu agente.

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A ocorrência da infração pode, ainda, ser comprovada por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual.

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O auto de infração pode resultar, ou não, na aplicação da multa associada à infração em questão, conforme o dispositivo infracional presente no Código de Trânsito.

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No caso da aplicação de penalidade ser confirmada, o art. 282 do CTB, no § 3º,  determina que:

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“Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

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  • 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.”
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Ou seja, com base no que diz o CTB, o proprietário do veículo é responsável por realizar o pagamento da penalidade imposta.

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As Novas Possibilidades de Pagamento Para as Multas de Trânsito

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Pensando em uma maneira de incentivar os condutores a quitarem suas dívidas de multas de trânsito, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicou, em julho de 2018, a  Resolução nº  736/18 que determina métodos de pagamentos mais modernos e seguros.

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Com a Resolução, os motoristas passam a ter a possibilidade de realizar o pagamento das suas multas nos cartões de crédito e débito e também de forma parcelada.

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A portaria permite, além do pagamento parcelado de multas, o parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do licenciamento do veículo e de outros débitos relacionados a veículos.

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Essa modificação traz muito mais facilidade para os condutores que são pegos de surpresa com uma multa a ser paga, já sem a possibilidade de recorrer.

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O valor a ser pago pode ser dividido em até 12 de vezes, se desejado pelo condutor.

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Por esse motivo, também, poderá haver a cobrança de juros no parcelamento.

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Essa cobrança acontece pelo fato de a forma parcelada de pagamento não ficar sob a responsabilidade do órgão de trânsito, mas de uma empresa de operações financeiras.

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Assim, os órgãos de cada Estado e Município realizarão a contratação da operadora de cartões, que estabelecerá a taxa de juros de acordo com o que é cobrado nos serviços que presta a todos os seus contratantes.

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De acordo com o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), o proprietário do veículo negociará o parcelamento da multa exclusivamente com a entidade financeira que forneceu o cartão.

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O dono do veículo pagará parcelado para a empresa do cartão, mas a empresa repassará o valor de forma imediata, isto é, à vista, ao órgão de trânsito.

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Ou seja, enquanto o órgão recebe o valor integral da multa, o proprietário do veículo paga, via parcelas, o valor da multa mais os juros cobrados pela empresa.

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As normas previstas na Resolução são opcionais para cada órgão, mas a participação das instituições financeiras depende de seus credenciamentos no Denatran.

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Os pagamentos podem incluir mais de uma multa de trânsito associadas ao mesmo veículo.

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Não há uma data agendada para a norma entrar em vigor e, de acordo com a revista Exame, no Brasil, os estados brasileiros que possuem programas de parcelamento de multas e trânsito são Minas Gerais, Pernambuco e o Distrito Federal.

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Valores das Multas e Pontuação

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Se você dirige há algum tempo, já deve ter percebido que as infrações estipuladas no Código de Trânsito Brasileiro não possuem a mesma nomenclatura.

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Isso ocorre devido à necessidade de o CTB dar conta de todas as situações possíveis no trânsito.

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É preciso estipular hierarquicamente essas situações, das mais graves para as menos graves.

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Uma medida como essa é útil para buscar extinguir a disparidade entre a seriedade da infração cometida pelo condutor e a consequência prevista em lei para esse erro.

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Assim sendo, o CTB procura estipular punições mais rigorosas para ações mais graves e prejudiciais ao bom funcionamento do trânsito, como dirigir sob efeito de álcool.

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Para ações que interferem de forma menos nociva no bem-estar social, o Código prevê punições mais brandas e educativas.

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Para chegar a esse objetivo, a lei estabelece, no art. 258 do CTB, que as infrações penalizadas com multa são classificadas em quatro categorias, de acordo com sua gravidade.

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As categorias são compreendidas em gravíssima, grave, média e leve.

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Depois de passar 16 anos sem reajustes, em 2016, a Lei nº 13.281 atualizou os valores das quatro categorias de infrações, aparecendo, atualmente, no art. 258 do CTB, os incisos:

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      “Art. 258 (...)

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        I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

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        II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

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        III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);

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        IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).”

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A natureza da infração não varia apenas o valor da multa.

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Os pontos computados na CNH do motorista que comete uma infração de trânsito também variam de acordo com a natureza da infração.

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Veja o artigo 259 do CTB:

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“Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

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I – gravíssima – sete pontos;

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II – grave – cinco pontos;

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III – média – quatro pontos;

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IV – leve – três pontos.”

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Imagine essa situação: você está dirigindo o seu carro com a placa da frente em más condições de legibilidade, com uma película reflexiva no vidro e, para completar, o farol dianteiro está queimado.

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Quando você menos espera, há uma operação policial acontecendo a sua frente na via e não tem como escapar.

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Apenas nesse passeio, os agentes de trânsito e policiais realizando a fiscalização podem identificar três infrações previstas no art. 230 do CTB: uma de natureza gravíssima, uma de natureza grave e uma de natureza média, respectivamente.

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Ao calcular os pontos de acordo com o que está estabelecido pelo art. 259, você perceberá que, nessa situação hipotética, você receberia 17 pontos em uma única abordagem.

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O art. 261 do CTB prevê que todo o condutor que, no período de 12 meses, atingir a contagem de 20 pontos por infrações cometidas pode ter o direito de dirigir suspenso.

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Não é tão fácil alguém exceder esse limite. Contudo, o melhor é ser prudente no trânsito e evitar cometer infrações para não acumular pontos na CNH.

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Se Você Não Quer Parcelar Suas Multas no Cartão de Crédito, Recorra Hoje

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Depois de ler este artigo, você já sabe que o Código de Trânsito Brasileiro prevê as leis que determinam a utilização correta das vias e rodovias pelos condutores e pedestres.

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Você está ciente, também, que esse conjunto de normas é tão essencial para a sociedade, porque é com base nele que os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito garantem a segurança daqueles que utilizam o trânsito.

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Em função de ser responsável pelo planejamento, manutenção e fiscalização do trânsito, para aqueles que não respeitarem as normas determinadas em lei, o CTB prevê ações corretivas, sendo elas as multas, os pontos na CNH, a suspensão e, inclusive, a cassação do documento.

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Essas punições são necessárias porque alguns condutores, quando não obedecem às regras, colocam suas vidas e a de outros em perigo.

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Por essa lógica, é possível supor que o motorista que tiver medo de ser punido não vai dirigir em desacordo com as leis, não é verdade?

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A verdade é que muitos motoristas cooperam para que a experiência de todos nas vias e rodovias brasileiras seja positiva, mas não há como zerar as chances de ser multado, por mais atencioso que você seja.

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Até porque não dá para desconsiderar os enganos capazes de surgir na lavratura de um auto de infração.

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Garanto que você já ouviu algum conhecido contar que recebeu uma multa por ultrapassar em sinal vermelho sem nunca ter passado pelo local onde foi identificada a infração.

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Uma vez que esse e outros equívocos podem ocorrer na autuação de um condutor, o CTB garante o direito à defesa de infrações de trânsito.

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Não Deixe de se Defender

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Você já leu as punições que podem ser aplicadas a um motorista caso ele seja, definitivamente, penalizado.

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Mas você sabe, com base no que leu neste artigo, que se levar uma multa, não é necessário acatar a autuação e arcar, sem questionar, com a penalidade imposta?

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O recurso administrativo de multa existe, justamente, para que você possa questionar a autoridade que expediu a notificação de penalidade e defender-se de alguma ação, por parte do órgão de trânsito, que não corresponde ao estipulado no Código de Trânsito.

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É interessante que você saiba que o direito à defesa não surgiu com a publicação do CTB, apenas em 1997, mas é uma garantia constitucional de todos os brasileiros e está descrito no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal:

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“(…)

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LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

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(…)”

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A Constituição Federal esclarece que todos possuem direito à defensa, mesmo em processos administrativos, categoria de processo cujos recursos de multas de trânsito se encontram.

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Por ser exterior ao âmbito judicial, o recurso administrativo é o meio legal (e mais simples) para contestar uma notificação de penalidade.

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Muitas pessoas, sem esperanças de ter um recurso administrativo deferido, acabam aderindo à decisão da autoridade de trânsito, não dando chance ao processo administrativo.

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No entanto, mesmo que não seja possível afirmar totalmente que o seu recurso administrativo de multa será deferido, a melhor forma de aumentar as chances de ganhar é conhecendo as leis.

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As irregularidades na autuação, como, por exemplo, se o agente de trânsito não assinou o auto de infração, podem levar ao seu cancelamento.

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Se você enviar um recurso administrativo e conseguir o cancelamento de uma multa, não precisará arcar com os prejuízos a ela inerentes.

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Existem modelos na internet que podem indicar o caminho para você começar o seu recurso, o próprio site do DETRAN disponibiliza um formulário.

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Mas, se você quer garantir que a argumentação do seu recurso seja mais fundamentada possível, cogite buscar o auxílio de profissionais especializados em escrever recursos de multas de trânsito.

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Um investimento como esse pode impedir que o seu direto de dirigir seja suspenso.

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As Etapas da Defesa

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Para entender o passo a passo do que você precisa fazer ao recorrer de uma multa de trânsito, é essencial conhecer as etapas do processo administrativo.

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O motorista pode se defender em três etapas, tendo o direito a três chances de cancelar a multa e não ser penalizado.

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No primeiro momento, o condutor envia a defesa prévia, argumentando o porquê de não concordar com a Notificação de Autuação.

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Caso a defesa não seja deferida, é possível recorrer à Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI), considerada a primeira instância de defesa.

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Se a JARI indeferir o recurso administrativo, você ainda tem direito a mais uma instância de defesa, dessa vez junto ao CETRAN.

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Em qualquer etapa que você queira recorrer, o recurso deve ser acompanhado de alguns documentos, sendo eles:

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  • cópia do Resultado ou de Penalidade (a última recebida);
  • cópia do CRLV (documento do veículo autuado);
  • cópia do documento de identificação com assinatura (ex. carteira de habilitação ou carteira de identidade);
  • cópia de comprovante de residência.
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Você precisa enviar toda a documentação ao endereço especificado na notificação e não se esqueça de verificar o prazo estipulado.

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Se desejar, você pode entregar o recurso pessoalmente, no endereço especificado na notificação.

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Mas, se você optar por enviar o recurso pelos Correios, a data a ser contada para o prazo é a da postagem dos documentos, e não a do recebimento pelo órgão autuador, então, é possível enviá-lo até o último dia do prazo.

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Não se esqueça de solicitar, aos Correios, o envio da documentação por Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR). Você será informado, pelo AR, sobre a entrega da documentação ao destinatário.

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Guardar o aviso de recebimento é importante, pois ele é uma garantia de que o recurso foi entregue. Esse aviso pode ser utilizado, inclusive, como comprovação do envio dentro do prazo.

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A questão do prazo é crucial, pois, se você deixar passar algum deles, seu recurso não será julgado. Essa consequência é determinada pelo artigo 4º da Resolução Nº 299/2008 (alterada pela Resolução Nº 692/17) do CONTRAN. Veja:

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“Art. 4º A defesa ou recurso não será conhecido quando:

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I – for apresentado fora do prazo legal;

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(…)”

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Em relação à perda desses prazos, caso você perca o prazo de entrega da defesa prévia, você ainda poderá dar andamento às duas instâncias recursais.

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Porém, se você esquecer e deixar o prazo de entrega do recurso à JARI esgotar-se, não será possível entregar o recurso ao CETRAN.

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A documentação deve ser enviada ao órgão no endereço especificado na notificação.

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Como cada multa tem sua própria penalidade prevista no CTB, se você está recorrendo a mais de uma, as defesas devem ser enviadas em um envelope separado.

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Revise atentamente todos os dados antes de enviar a documentação!

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Conclusão

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Com a modificação estabelecida pelo Contran e a possibilidade de contratação de operadoras de cartão de crédito, se torna muito mais fácil a adesão da forma parcelada de pagamentos de multas por parte dos órgãos arrecadadores.

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O estabelecimento dessa possibilidade de pagamento é facultativo aos órgãos que têm a função de recolher os valores de multas.

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Porém, com o novo método de recolhimento, é possível que a adesão desses órgãos seja maior e que os brasileiros consigam regularizar a situação de seus veículos.

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O que você achou da nova forma de pagamento das multas de trânsito?

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Você acha que o novo método trará melhorias para o sistema de trânsito em sua totalidade?

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Comente sua opinião e compartilhe a notícia com seus amigos.

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Referências:

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  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503Compilado.htm
  2. http://www.denatran.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao6192016.pdf
  3. http://www.denatran.gov.br/images/Resolu%C3%A7%C3%A3o_CONTRAN_n_736.2018.pdf
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