Para muitos condutores, pagar as multas de trânsito é uma questão complicada.
Muitas vezes, o motorista acaba sendo multado por alguma atitude que, para ele, não era considerada infração, resultado da comum falta de informação disponibilizada sobre algumas normas de trânsito.
Vendo-se, assim, em uma situação de dívida, em alguns casos, os condutores acabam recorrendo até a empréstimos, quando o valor a ser pago é mais alto, como no exemplo das multas gravíssimas, cujo valor pode ser multiplicado, totalizando até R$ 2934,70, resultantes da multiplicação por 10.
Para auxiliar os motoristas na questão do pagamento das multas de trânsito, o CONTRAN publicou, em julho de 2018, uma resolução que altera as possibilidades de pagamento do valor imposto pelas penalidades, a qual você poderá conhecer neste artigo.
Além de mostrar os detalhes sobre o parcelamento de multas de trânsito no cartão de crédito, vou falar sobre a Lei Nº 9.503/1997, que constitui o Código de Trânsito Brasileiro.
Dessa forma, você saberá quais são os seus direitos e deveres no contexto do trânsito brasileiro, podendo contribuir para deixá-lo mais seguro.
Também, ao ter o domínio sobre as leis de trânsito, você estará atento às ações dos agentes e policiais responsáveis pelo patrulhamento nas vias.
Essa atenção é essencial para evitar a autuação indevida.
Mas, se isso acontecer, não se esqueça de que o direito de trânsito no Brasil permite que o condutor se defenda de uma multa em três momentos diferentes: na defesa prévia, no recurso à JARI e, na última instância, com o recurso ao CETRAN.
Se você quer se informar sobre como parcelar sua multa de trânsito no cartão de crédito ou recorrer para não precisar fazer o seu pagamento, siga a leitura e aproveite as informações contidas neste artigo!
O Código de Trânsito Brasileiro, ou como você já deve ter ouvido alguém chamar, o CTB, trata-se da Lei Nº 9.503/1997, que reúne as normas legais que servem como base da legislação de trânsito do Brasil.
341 artigos compõem o texto legal, estabelecendo os critérios para usufruir do “trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional abertas à circulação”.
Mas o que a lei considera trânsito, para todos os efeitos?
Na leitura do § 1º do primeiro artigo do Código, encontramos a resposta para essa pergunta:
“ § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.”
O CTB não só descreve o que é trânsito, como também estipula que a sua segurança é, simultaneamente, um direito de todos e um dever dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Trânsito.
Tendo em vista essa concepção, no § 2º do primeiro artigo, o CTB esclarece:
“ § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.”
Podemos reparar que, já no primeiro artigo, o Código explicita o fato de que existe um grupo de órgãos e entidades responsável por constituir o Sistema Nacional de Trânsito.
Seguindo a leitura do mesmo artigo, o CTB alega que, admitindo as devidas competências particulares de cada um, a responsabilidade destes órgãos é a de assegurar o direito dos cidadãos a um trânsito seguro.
Continuando no primeiro artigo, o parágrafo terceiro diz:
“§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”
Neste parágrafo, a lei garante que, caso os órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito executem suas funções de forma inadequada, resultando, dessa ação, alguma consequência aos cidadãos, eles devem responder objetivamente por esses danos.
A partir da leitura desses trechos do CTB, é possível detectar, de antemão, a ideia de que o cidadão tem o direito de se defender das ações das autoridades de trânsito do país.
As responsabilidades do Sistema Nacional de Trânsito incluem:
Os objetivos básicos do Sistema Nacional de trânsito estão descritos, em quatro incisos, no artigo 6º:
“Art.6º (...)
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.”
Ou seja, o Código de Trânsito Brasileiro orienta a lei para o trânsito no país, e nas normas do Código está descrito que a responsabilidade de garantir a existência de um trânsito de acordo com a lei é dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
Você arriscaria dizer quais são os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito?
No art. 7º do CTB está definido que os integrantes são:
A Resolução Nº 619/2016 do CONTRAN, alterada pelas Resoluções Nº 697/2017 e 736/2018, estabelece os procedimentos para a aplicação de multas por infrações.
Ela normatiza, também, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados.
Nessa Resolução, está descrito que o processo administrativo, que pode resultar ou não na imposição de penalidade, é iniciado a partir do preenchimento do auto de infração de trânsito.
De acordo com um de seus artigos:
“Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
I - Auto de Infração de Trânsito: é o documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito.
III - notificação de penalidade: é o procedimento que dá ciência da imposição de penalidade bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito.
IV - autuador: os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários competentes para julgar a defesa da autuação e aplicar penalidade de multa de trânsito.”
A partir do recebimento da notificação de autuação, o proprietário do veículo ficará ciente de que um auto de infração foi instaurado.
O auto de infração de trânsito, por sua vez, é gerado quando a infração é constatada pela autoridade de trânsito ou por seu agente.
A ocorrência da infração pode, ainda, ser comprovada por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual.
O auto de infração pode resultar, ou não, na aplicação da multa associada à infração em questão, conforme o dispositivo infracional presente no Código de Trânsito.
No caso da aplicação de penalidade ser confirmada, o art. 282 do CTB, no § 3º, determina que:
“Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Ou seja, com base no que diz o CTB, o proprietário do veículo é responsável por realizar o pagamento da penalidade imposta.
Pensando em uma maneira de incentivar os condutores a quitarem suas dívidas de multas de trânsito, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicou, em julho de 2018, a Resolução nº 736/18 que determina métodos de pagamentos mais modernos e seguros.
Com a Resolução, os motoristas passam a ter a possibilidade de realizar o pagamento das suas multas nos cartões de crédito e débito e também de forma parcelada.
A portaria permite, além do pagamento parcelado de multas, o parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do licenciamento do veículo e de outros débitos relacionados a veículos.
Essa modificação traz muito mais facilidade para os condutores que são pegos de surpresa com uma multa a ser paga, já sem a possibilidade de recorrer.
O valor a ser pago pode ser dividido em até 12 de vezes, se desejado pelo condutor.
Por esse motivo, também, poderá haver a cobrança de juros no parcelamento.
Essa cobrança acontece pelo fato de a forma parcelada de pagamento não ficar sob a responsabilidade do órgão de trânsito, mas de uma empresa de operações financeiras.
Assim, os órgãos de cada Estado e Município realizarão a contratação da operadora de cartões, que estabelecerá a taxa de juros de acordo com o que é cobrado nos serviços que presta a todos os seus contratantes.
De acordo com o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), o proprietário do veículo negociará o parcelamento da multa exclusivamente com a entidade financeira que forneceu o cartão.
O dono do veículo pagará parcelado para a empresa do cartão, mas a empresa repassará o valor de forma imediata, isto é, à vista, ao órgão de trânsito.
Ou seja, enquanto o órgão recebe o valor integral da multa, o proprietário do veículo paga, via parcelas, o valor da multa mais os juros cobrados pela empresa.
As normas previstas na Resolução são opcionais para cada órgão, mas a participação das instituições financeiras depende de seus credenciamentos no Denatran.
Os pagamentos podem incluir mais de uma multa de trânsito associadas ao mesmo veículo.
Não há uma data agendada para a norma entrar em vigor e, de acordo com a revista Exame, no Brasil, os estados brasileiros que possuem programas de parcelamento de multas e trânsito são Minas Gerais, Pernambuco e o Distrito Federal.
Se você dirige há algum tempo, já deve ter percebido que as infrações estipuladas no Código de Trânsito Brasileiro não possuem a mesma nomenclatura.
Isso ocorre devido à necessidade de o CTB dar conta de todas as situações possíveis no trânsito.
É preciso estipular hierarquicamente essas situações, das mais graves para as menos graves.
Uma medida como essa é útil para buscar extinguir a disparidade entre a seriedade da infração cometida pelo condutor e a consequência prevista em lei para esse erro.
Assim sendo, o CTB procura estipular punições mais rigorosas para ações mais graves e prejudiciais ao bom funcionamento do trânsito, como dirigir sob efeito de álcool.
Para ações que interferem de forma menos nociva no bem-estar social, o Código prevê punições mais brandas e educativas.
Para chegar a esse objetivo, a lei estabelece, no art. 258 do CTB, que as infrações penalizadas com multa são classificadas em quatro categorias, de acordo com sua gravidade.
As categorias são compreendidas em gravíssima, grave, média e leve.
Depois de passar 16 anos sem reajustes, em 2016, a Lei nº 13.281 atualizou os valores das quatro categorias de infrações, aparecendo, atualmente, no art. 258 do CTB, os incisos:
“Art. 258 (...)
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).”
A natureza da infração não varia apenas o valor da multa.
Os pontos computados na CNH do motorista que comete uma infração de trânsito também variam de acordo com a natureza da infração.
Veja o artigo 259 do CTB:
“Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I – gravíssima – sete pontos;
II – grave – cinco pontos;
III – média – quatro pontos;
IV – leve – três pontos.”
Imagine essa situação: você está dirigindo o seu carro com a placa da frente em más condições de legibilidade, com uma película reflexiva no vidro e, para completar, o farol dianteiro está queimado.
Quando você menos espera, há uma operação policial acontecendo a sua frente na via e não tem como escapar.
Apenas nesse passeio, os agentes de trânsito e policiais realizando a fiscalização podem identificar três infrações previstas no art. 230 do CTB: uma de natureza gravíssima, uma de natureza grave e uma de natureza média, respectivamente.
Ao calcular os pontos de acordo com o que está estabelecido pelo art. 259, você perceberá que, nessa situação hipotética, você receberia 17 pontos em uma única abordagem.
O art. 261 do CTB prevê que todo o condutor que, no período de 12 meses, atingir a contagem de 20 pontos por infrações cometidas pode ter o direito de dirigir suspenso.
Não é tão fácil alguém exceder esse limite. Contudo, o melhor é ser prudente no trânsito e evitar cometer infrações para não acumular pontos na CNH.
Depois de ler este artigo, você já sabe que o Código de Trânsito Brasileiro prevê as leis que determinam a utilização correta das vias e rodovias pelos condutores e pedestres.
Você está ciente, também, que esse conjunto de normas é tão essencial para a sociedade, porque é com base nele que os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito garantem a segurança daqueles que utilizam o trânsito.
Em função de ser responsável pelo planejamento, manutenção e fiscalização do trânsito, para aqueles que não respeitarem as normas determinadas em lei, o CTB prevê ações corretivas, sendo elas as multas, os pontos na CNH, a suspensão e, inclusive, a cassação do documento.
Essas punições são necessárias porque alguns condutores, quando não obedecem às regras, colocam suas vidas e a de outros em perigo.
Por essa lógica, é possível supor que o motorista que tiver medo de ser punido não vai dirigir em desacordo com as leis, não é verdade?
A verdade é que muitos motoristas cooperam para que a experiência de todos nas vias e rodovias brasileiras seja positiva, mas não há como zerar as chances de ser multado, por mais atencioso que você seja.
Até porque não dá para desconsiderar os enganos capazes de surgir na lavratura de um auto de infração.
Garanto que você já ouviu algum conhecido contar que recebeu uma multa por ultrapassar em sinal vermelho sem nunca ter passado pelo local onde foi identificada a infração.
Uma vez que esse e outros equívocos podem ocorrer na autuação de um condutor, o CTB garante o direito à defesa de infrações de trânsito.
Você já leu as punições que podem ser aplicadas a um motorista caso ele seja, definitivamente, penalizado.
Mas você sabe, com base no que leu neste artigo, que se levar uma multa, não é necessário acatar a autuação e arcar, sem questionar, com a penalidade imposta?
O recurso administrativo de multa existe, justamente, para que você possa questionar a autoridade que expediu a notificação de penalidade e defender-se de alguma ação, por parte do órgão de trânsito, que não corresponde ao estipulado no Código de Trânsito.
É interessante que você saiba que o direito à defesa não surgiu com a publicação do CTB, apenas em 1997, mas é uma garantia constitucional de todos os brasileiros e está descrito no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal:
“(…)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
(…)”
A Constituição Federal esclarece que todos possuem direito à defensa, mesmo em processos administrativos, categoria de processo cujos recursos de multas de trânsito se encontram.
Por ser exterior ao âmbito judicial, o recurso administrativo é o meio legal (e mais simples) para contestar uma notificação de penalidade.
Muitas pessoas, sem esperanças de ter um recurso administrativo deferido, acabam aderindo à decisão da autoridade de trânsito, não dando chance ao processo administrativo.
No entanto, mesmo que não seja possível afirmar totalmente que o seu recurso administrativo de multa será deferido, a melhor forma de aumentar as chances de ganhar é conhecendo as leis.
As irregularidades na autuação, como, por exemplo, se o agente de trânsito não assinou o auto de infração, podem levar ao seu cancelamento.
Se você enviar um recurso administrativo e conseguir o cancelamento de uma multa, não precisará arcar com os prejuízos a ela inerentes.
Existem modelos na internet que podem indicar o caminho para você começar o seu recurso, o próprio site do DETRAN disponibiliza um formulário.
Mas, se você quer garantir que a argumentação do seu recurso seja mais fundamentada possível, cogite buscar o auxílio de profissionais especializados em escrever recursos de multas de trânsito.
Um investimento como esse pode impedir que o seu direto de dirigir seja suspenso.
Para entender o passo a passo do que você precisa fazer ao recorrer de uma multa de trânsito, é essencial conhecer as etapas do processo administrativo.
O motorista pode se defender em três etapas, tendo o direito a três chances de cancelar a multa e não ser penalizado.
No primeiro momento, o condutor envia a defesa prévia, argumentando o porquê de não concordar com a Notificação de Autuação.
Caso a defesa não seja deferida, é possível recorrer à Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI), considerada a primeira instância de defesa.
Se a JARI indeferir o recurso administrativo, você ainda tem direito a mais uma instância de defesa, dessa vez junto ao CETRAN.
Em qualquer etapa que você queira recorrer, o recurso deve ser acompanhado de alguns documentos, sendo eles:
Você precisa enviar toda a documentação ao endereço especificado na notificação e não se esqueça de verificar o prazo estipulado.
Se desejar, você pode entregar o recurso pessoalmente, no endereço especificado na notificação.
Mas, se você optar por enviar o recurso pelos Correios, a data a ser contada para o prazo é a da postagem dos documentos, e não a do recebimento pelo órgão autuador, então, é possível enviá-lo até o último dia do prazo.
Não se esqueça de solicitar, aos Correios, o envio da documentação por Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR). Você será informado, pelo AR, sobre a entrega da documentação ao destinatário.
Guardar o aviso de recebimento é importante, pois ele é uma garantia de que o recurso foi entregue. Esse aviso pode ser utilizado, inclusive, como comprovação do envio dentro do prazo.
A questão do prazo é crucial, pois, se você deixar passar algum deles, seu recurso não será julgado. Essa consequência é determinada pelo artigo 4º da Resolução Nº 299/2008 (alterada pela Resolução Nº 692/17) do CONTRAN. Veja:
“Art. 4º A defesa ou recurso não será conhecido quando:
I – for apresentado fora do prazo legal;
(…)”
Em relação à perda desses prazos, caso você perca o prazo de entrega da defesa prévia, você ainda poderá dar andamento às duas instâncias recursais.
Porém, se você esquecer e deixar o prazo de entrega do recurso à JARI esgotar-se, não será possível entregar o recurso ao CETRAN.
A documentação deve ser enviada ao órgão no endereço especificado na notificação.
Como cada multa tem sua própria penalidade prevista no CTB, se você está recorrendo a mais de uma, as defesas devem ser enviadas em um envelope separado.
Revise atentamente todos os dados antes de enviar a documentação!
Com a modificação estabelecida pelo Contran e a possibilidade de contratação de operadoras de cartão de crédito, se torna muito mais fácil a adesão da forma parcelada de pagamentos de multas por parte dos órgãos arrecadadores.
O estabelecimento dessa possibilidade de pagamento é facultativo aos órgãos que têm a função de recolher os valores de multas.
Porém, com o novo método de recolhimento, é possível que a adesão desses órgãos seja maior e que os brasileiros consigam regularizar a situação de seus veículos.
O que você achou da nova forma de pagamento das multas de trânsito?
Você acha que o novo método trará melhorias para o sistema de trânsito em sua totalidade?
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