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A questão da dupla transferência ainda causa muitas dúvidas entre os brasileiros.
Normalmente, o assunto vem à tona quando alguém compra um veículo que já teve um proprietário anterior ao vendedor, mas cuja documentação não chegou a ser transferida de um para o outro.
Nesse caso, como passá-lo para o seu nome após a compra? É fazendo a tal da dupla transferência?
Responderemos essas e outras perguntas ao longo do texto.
Embora muita gente não se interesse por esse tipo de detalhe burocrático, é muito importante conhecer os procedimentos legais para regularizar um veículo.
Caso contrário, corre-se o risco de sofrer um grande prejuízo, acabar sem o veículo ou, dependendo do caso, ser multado ou acusado criminalmente.
Então, mesmo que seja chato, entender pelo menos as determinações legais básicas sobre o registro de um veículo, seja ele uma moto, carro, caminhão, camionete ou van, é muito importante.
As principais regras sobre o assunto são encontradas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Veja o que diz seu artigo 120:
“Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.”
O artigo seguinte determina o CRV como o documento que representa esse registro:
“Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.”
Dessa forma, se você optar pela compra de um veículo usado – o que acaba sendo a opção de muitos brasileiros, já que o custo é menor –, significa que ele já está registrado.
Nesse caso, é necessário passá-lo para o seu nome.
A seguir, veja como isso é feito e em que caso a tal da dupla transferência entra em jogo.
No momento em que um veículo muda de dono, o CTB determina, no artigo 123, que é necessário fazer um novo registro:
“Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
(...)”
É assim que ele passa para o nome do novo proprietário.
Mas e o que acontece quando a pessoa que está vendendo o veículo ignorou essa regra e não fez o novo registro?
É aí que se fala em dupla transferência. Acontece que, na realidade, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran), órgão responsável pelo registro, não realiza nenhum procedimento em que o CRV passa direto para o nome do novo proprietário.
O que deve ser feito, nesse cenário, são duas transferências regulares, e não uma dupla transferência, como se fosse um procedimento só.
Primeiramente, a pessoa que está vendendo o veículo deve cumprir a etapa que deixou para trás e registrá-lo em seu nome.
Só depois, de posse do novo CRV, devem ser iniciados os trâmites para a nova transferência de propriedade.
Todos os valores envolvidos na formalização do novo registro, portanto, são pagos duas vezes.
Segundo o que diz o artigo 124 do CTB, um dos documentos exigidos para a expedição do novo CRV é o “comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN”.
Contran é o Conselho Nacional de Trânsito, órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito.
Em sua Resolução Nº 712/2017, o Contran define, no artigo 2º, no que consiste o tal comprovante:
“Art. 2º O comprovante de transferência de propriedade de que trata o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, constitui o documento denominado Autorização para a Transferência de Propriedade do Veículo - ATPV.
Parágrafo único. A ATPV é o documento em que o antigo e o novo proprietário declaram estar de acordo com a transferência da propriedade do veículo, nos termos das informações constantes no documento, responsabilizando-se pela veracidade das informações ali declaradas.”
O ATPV pode ser encontrado no verso do CRV.
É um formulário que deve ser preenchido com os seguintes dados:
Valor da transação;
Nome do comprador;
RG;
CPF ou CNPJ;
Endereço;
Local e data da venda.
Há também um campo para a assinatura do proprietário que está vendendo o veículo e do novo dono, que está comprando.
Abaixo disso, também há um espaço que prevê o carimbo de um cartório, deve haver o reconhecimento das firmas.
No mesmo cartório deve ser feita uma cópia autenticada do CRV, frente e verso. Isso para que seja cumprida outra exigência do Código de Trânsito, mais especificamente no artigo 134: a comunicação da transferência ao Detran, por parte do antigo proprietário. Veja:
“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.”
Tudo isso que falamos nesse tópico, portanto, precisa ser feito antes da solicitação do novo registro.
Mas como é a ordem dos acontecimentos em caso de dupla transferência? É o que vamos explicar abaixo.
Os casos de dupla transferência mais comuns são aqueles em que o ATPV do verso do CRV já foi preenchido e até reconhecido em cartório.
Ou seja, a venda do veículo ocorreu, mas o comprador deixou de fazer a sua parte, que é buscar o atendimento do Detran para obter o novo registro.
E se esse formulário nem chegou a ser preenchido?
Nesse caso, o CRV está no nome de outra pessoa e o nome do atual proprietário não consta em local algum do documento.
Alguns podem pensar que fica mais fácil, porque nesse caso não é preciso fazer uma dupla transferência, isto é, duas transferências.
E sim apenas uma: do proprietário anterior ao vendedor para o comprador.
Mas não se deixe iludir.
Jamais feche um negócio nessas condições sem conhecer a pessoa cujo nome está no CRV.
Afinal, pode se tratar de um veículo roubado ou clonado.
Então, se o formulário ATPV estiver preenchido e com firma reconhecida, para fazer a dupla transferência, os passos a serem seguidos são:
O vendedor precisa reunir a documentação exigida pelo Detran para fazer o novo registro.
Essa documentação é composta pelo CRV, original e cópia do RG, CPF e comprovante de residência.
Não é possível efetuar a transferência se houver débitos vinculados ao veículo – falaremos sobre isso mais adiante.
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É a pessoa que está vendendo o veículo que deve se apresentar no Detran para solicitar a expedição de um novo CRV, em seu nome.
Será emitida uma guia de pagamento, na qual é cobrada uma taxa pelo serviço administrativo e outra pela vistoria.
Depois de pagar o boleto, o veículo é submetido a uma vistoria.
O objetivo é se certificar de que ele está em boas condições antes de receber um novo registro.
A vistoria costuma ser feita em unidades do Detran ou em empresas credenciadas pelo órgão para a realização desse serviço.
Cumpridas essas etapas, é necessário aguardar alguns dias úteis, até que o novo Certificado de Registro de Veículo fique pronto.
Em alguns estados, o documento é enviado direto para a casa do proprietário, mediante uma taxa de entrega.
Em outros, é necessário buscá-lo pessoalmente no Detran.
Com o novo documento em mãos, agora sim é realizada a segunda parte da dupla transferência, repetindo todo o processo para que o veículo seja registrado no nome do comprador.
Como o CRV é novo, o ATPV, formulário que consta no verso, estará novamente em branco.
Basta preenchê-lo com as informações atuais da venda e do comprador e ir para o cartório para reconhecer as firmas e obter uma cópia autenticada.
Feito o passo 5, o antigo proprietário tem 30 dias para concluir a comunicação de venda, apresentando a cópia autenticada ao Detran, conforme explicamos anteriormente.
Mais adiante, explicaremos melhor essa questão do prazo.
Feita a comunicação, o próximo passo é de responsabilidade do novo dono.
Para concluir a dupla transferência, chegou a hora do comprador, de posse do CRV, encaminhar a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo.
Para isso, basta repetir os procedimentos que os passos 1, 2, 3 e 4 atribuem ao vendedor.
Ou seja, reunir a documentação, buscar o atendimento no Detran, pagar as taxas, fazer a vistoria e aguardar até que o documento fique pronto.
Feito tudo isso, o dono do veículo novo poderá aproveitá-lo sem medo de ter algum inconveniente relacionado ao seu registro.
Se você voltar ao primeiro item do passo a passo da dupla transferência, verá que mencionamos que não é possível fazê-la caso o veículo esteja com algum débito.
Isso porque o artigo 124 do Código de Trânsito exige o seguinte para a expedição do novo CRV:
“Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
(...)
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;”
Desse modo, se o antigo proprietário estava com o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) atrasado, essa dívida precisa ser paga.
O mesmo acontece com as multas de trânsito.
Imagine se o vendedor é um grande infrator, recebeu várias multas e não pagou várias delas.
Essa é uma informação que o comprador precisa ter antes de concretizar a compra.
Caso contrário, só tomará conhecimento dos débitos na hora de fazer o novo registro.
E aí a responsabilidade pelo seu pagamento será do novo proprietário.
Seria uma surpresa um tanto desagradável, não é mesmo?
E como se prevenir? É possível consultar a situação do veículo pela internet. Para isso, acesse o Portal de Serviços do site do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
Você precisará fazer um cadastro, utilizando seu CPF.
Feito isso, faça o login e, no menu da esquerda, na categoria “CONSULTA”, clique em “Veículo”.
Para conferir o resultado, preencha os campos com o código Renavam, placa do veículo e CPF do vendedor.
Os sites dos Detrans também costumam disponibilizar a consulta, a maioria deles sem precisar fazer um cadastro antes.
Basta copiar “http://www.detran.uf.gov.br” e colar na barra de endereços, substituindo “uf” pela sigla do estado.
A seção costuma estar dentro da categoria “Veículo”.
A partir da consulta, é possível descobrir informações como a cor original; o histórico de sinistros, roubos e furtos; o ano de fabricação e, é claro, os débitos.
Caso o vendedor não queira lhe fornecer o Renavam, número da placa e CPF para averiguar essas informações, é bom desconfiar.
Havendo os tais débitos, chegou a hora de negociar com a pessoa que está vendendo o veículo uma maneira de resolver a situação.
O comprador pode assumir a responsabilidade pelo débito, com a condição de um desconto no preço de venda por conta desse gasto extra do qual ele não tem culpa.
E no caso da dupla transferência de veículo com débito?
Aí, o proprietário que está vendendo precisa quitar a dívida para fazer o novo registro e, para caso contraia algum débito antes da segunda transferência, ele deve ser pago pelo comprador.
É possível que, entre um registro e outro, o vendedor seja autuado, pois o CTB prevê multa a quem deixar de efetuar a transferência no prazo, como veremos a seguir.
Será, portanto, o primeiro débito a ser assumido pelo comprador do veículo.
Tanto em uma dupla transferência quanto em uma simples, há prazos para as obrigações do vendedor e do comprador.
Se você ler novamente o que diz o artigo 134 do Código de Trânsito, verá que ele determina que o comunicado de venda, obrigação de quem está vendendo o veículo, deve ser encaminhado dentro de um prazo de 30 dias.
A consequência, segundo o artigo, é “ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
Isso significa que, se passou mais de um mês, a venda não foi comunicada ao Detran e o novo dono cometeu infrações, o antigo proprietário é quem será responsabilizado.
O comprador, por sua vez, também tem o prazo de um mês após a formalização da transação no cartório, mas para realizar o novo registro.
O parágrafo 1º do artigo 123 do CTB estabelece essa regra:
“§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.”
Desrespeitar essa determinação é uma infração de trânsito, conforme o artigo 233 do Código de Trânsito:
“Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.”
Como o CRV não é um documento de porte obrigatório (o motorista só é obrigado a portar o CRLV e carteira de habilitação), um agente não conseguiria constatar essa infração em uma abordagem.
A não ser que o condutor apresentasse o documento voluntariamente, pois só é possível conferir a necessidade do novo registro observando o formulário do verso do CRV.
Por isso, essa costuma ser uma “infração de balcão”, que é constatada por um servidor do Detran, quando o proprietário enfim procura o órgão para obter o novo registro.
Como se trata de uma infração grave, a multa é de R$ 195,23, e são cinco pontos computados na habilitação do infrator.
Como já mencionamos antes, algumas taxas são cobradas na hora de fazer a transferência do veículo.
Primeiro, há o custo do serviço de reconhecimento de firma e emissão de cópia autenticada no cartório.
O preço varia conforme o estabelecimento.
Depois, é necessário pagar as taxas administrativa e de vistoria ao Detran.
Cada estado tem um valor diferente, já que não há legislação federal determinando o custo do serviço.
Abaixo, confira alguns exemplos de quanto os estados cobram pelo serviço, segundo os sites dos Detrans:
Acre: R$ 140,28
Bahia: R$ 171,00
Mato Grosso: R$ 249,8
Minas Gerais: R$ 159,32
Paraíba: R$ 120,98
Paraná: R$ 289,35
Rio de Janeiro: R$ 135,32
São Paulo: R$ 193,04
Lembre-se de que, na dupla transferência, as taxas do Detran devem ser pagas duas vezes, são feitos dois registros novos.
Agora que você já sabe o que é a dupla transferência e como acontecem os procedimentos administrativos para registrar um veículo, tem totais condições para fazer tudo dentro da lei.
Mas há outras dicas que podem ser importantes nessa hora. Veja:
Se você considerou tudo isso muito complicado e não quer lidar com toda essa burocracia, pode contratar um despachante, profissional que ficará responsável por formalizar a transferência.
Mas procure se informar bem, para contratar um despachante de confiança, que fará tudo conforme as regras.
O custo final aumentará, mas você não terá de se preocupar em correr atrás de todos os detalhes de que falamos aqui.
Há despachantes que prometem um procedimento mais simples para os casos de dupla transferência, de modo que apenas um novo registro seja expedido.
Muito cuidado, pois o método utilizado pode ser ilegal.
Se o novo proprietário não cumpriu com a sua parte e fez o novo registro do veículo em seu nome, pode ser que o antigo proprietário continue recebendo notificações de multas e débitos com IPVA e DPVAT.
Nesse caso, pode ser solicitado, junto ao Detran, o bloqueio do veículo por falta de transferência.
Se você está vendendo um veículo para uma pessoa desconhecida, a melhor maneira de se prevenir contra eventuais problemas é liberar as chaves apenas depois que o novo registro for feito, no nome do comprador.
Só assim é possível garantir que a pessoa correta será responsabilizada por qualquer ato cometido na direção do veículo.
Está querendo comprar um veículo mas o dono anterior não fez a transferência para o seu nome?
Nesses casos em que é necessário fazer uma dupla transferência, nossa recomendação final é pensar bem se essa compra é a melhor escolha.
Afinal, será necessário fazer dois procedimentos: primeiro, um novo registro no nome do vendedor; e depois, todo o processo de transferência para o seu nome.
Lembre-se de que esse processo envolve o preenchimento do verso do CRV com reconhecimento de firma em cartório, emissão de cópia autenticada, comunicação de venda ao Detran e, por fim, o novo registro, que envolve vistoria e pagamento de taxas.
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Então, tente encontrar o mesmo modelo de veículo de outro vendedor, de modo que a compra não seja tão complicada.
Com ou sem dupla transferência, não esqueça que você terá um prazo de 30 dias para obter o novo CRV.
Caso contrário, estará cometendo uma infração gravíssima, que pode resultar em cinco pontos na CNH e multa de R$ 195,23.
E se a sua posição é de vendedor, o prazo é de 30 dias para comunicar a venda ao Detran, apresentando cópia autenticada do CRV.
A consequência de não seguir essa regra é ser responsabilizado pelas infrações cometidas pelo novo proprietário.
Quais são suas dúvidas sobre a dupla transferência?
Entre em contato conosco para entender melhor. Ou então deixe um comentário abaixo.
Referências:
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