Como Recorrer da Multa Por Não Indicar Condutor?

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Você já foi surpreendido ao receber uma notificação de autuação de uma infração que não cometeu? Isso é mais comum do que você imagina. Mas você sabia que é possível transferir essa infração fazendo a indicação de outro condutor? Sim! Você não precisa se responsabilizar por uma multa que não é sua. Quer saber como?

Vou mostrar por que a infração pode chegar a você mesmo não sendo de sua responsabilidade.

Falarei, também, sobre a indicação de condutor infrator, para que você saiba como transferir a multa para outro documento de habilitação sem sofrer nenhuma punição.

Este artigo lhe ajudará, ainda, a saber como recorrer da multa caso você não indique o condutor responsável pela infração.

Ficou curioso? Então, não perca essa leitura.

Indicação de Condutor – Quando e Como Fazer

A indicação do condutor é válida quando outro condutor, que não o proprietário do veículo, tiver cometido uma ou mais infrações usando esse automóvel.

Como a notificação de autuação é direcionada ao nome de registro do proprietário, todas as infrações constatadas terão, como destino, a carteira do dono do veículo.

Entretanto, há casos em que o uso dos automóveis é compartilhado por mais pessoas, sejam familiares ou amigos.

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Sendo assim, existe sempre a possibilidade de o proprietário não ser o responsável por determinada infração.

Isso só não acontece quando a autuação foi feita por abordagem policial ou por agente de trânsito.

Nesse caso, o auto de infração será lavrado contendo as informações do condutor naquele momento, ou seja, com os seus dados pessoais e identificação de habilitação.

Essa hipótese desconsidera a possibilidade de indicar outro condutor, já que o responsável é identificado no momento da ocorrência.

Vale ressaltar, contudo, que, em alguns casos, a legislação compreende o proprietário do veículo como sendo responsável por entregar a condução à pessoa não habilitada, com o direito de dirigir interrompido ou sem condições de dirigir em segurança.

Essa é uma infração prevista pelo artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu capítulo XIX dos crimes de trânsito:

“Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”.

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”

 É comum que essa determinação confunda a maioria dos proprietários e condutores, que costumam relacioná-la ao artigo 162, cujo texto define:

“Dirigir veículo:

I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo;”

A penalidade prevista no artigo 310 tem seus efeitos produzidos quando houver correlação com os artigos 163, 164 ou 166 do mesmo código, em que as infrações se concentram na esfera administrativa.

Veja, a seguir, o exposto nos artigos 163 e 164:

 “Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:

Infração – as mesmas previstas no artigo anterior;

Penalidade – as mesmas previstas no artigo anterior;

Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.”

 “Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

Infração – as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

Penalidade – as mesmas previstas no art. 162;

Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do art. 162. ”

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 Na esfera administrativa, há distinção entre a conduta de entregar o veículo à pessoa não habilitada ou sem permissão para dirigir – citada no artigo 163 – e permitir que uma pessoa não habilitada ou sem permissão para dirigir conduza o veículo – citada no artigo 164.

No âmbito penal, não há essa distinção. Apesar disso, nem todas as situações em que seja cometida infração do artigo 163 e 164 acarretarão em uma infração penal.

Para que seja considerado um delito de trânsito, a entrega ou permissão do veículo se caracterizará sobre alguém que não possua a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), esteja com o direito de dirigir suspenso ou com a CNH cassada (infrações referentes aos incisos I e II do artigo 162).

O que significa que a entrega ou permissão do veículo à pessoa habilitada em categoria diferente, com o exame médico vencido ou sem observar as restrições da CNH (incisos III, V e VI do artigo 162) caracteriza somente infrações de trânsito.

Ou seja, para estarmos diante do crime identificado pelo artigo 310, o condutor terá sido multado pelas infrações do artigo 163 (relacionado com o inciso I ou II do artigo 162), artigo 164 ou artigo 166.

Como Fazer a Indicação?

A indicação do condutor pode ser feita de duas formas.

Presencialmente ou via remessa postal.

Primeiramente, o proprietário receberá uma notificação de autuação, informando sobre a constatação de infração, com um prazo para envio da indicação do condutor.

Caso o endereço de registro no órgão executivo de trânsito esteja desatualizado ou se a notificação for remetida, mas não entregue por algum motivo, como endereço inexistente ou ausência do destinatário, a notificação de autuação é publicada no Diário Oficial.

Nesse caso, o prazo a ser respeitado para a indicação ou para entrar com recurso deve ser contado a partir da data de publicação.

Na notificação de autuação recebida, normalmente consta um formulário para indicação do condutor.

Contudo, nem todos os órgãos o disponibilizam, sendo necessário que o próprio proprietário solicite o formulário pessoalmente na unidade do DETRAN ou pelo site do departamento.

Nele, deverão ser inseridos os dados do proprietário do automóvel, do condutor indicado e do veículo, nos espaços destinados, bem como a assinatura de ambos.

A letra deve estar legível e os dados, tanto dos condutores quanto do veículo, devidamente corretos, pois utilizar informações falsas, sem dúvida, além de não validar a indicação, ainda poderá gerar mais problemas.

As assinaturas devem, obrigatoriamente, estar iguais às dos referidos documentos e o formulário não deverá apresentar rasuras.

Caso isso ocorra, você poderá imprimir um novo modelo no site do DETRAN.

Feito isso, você poderá ir até o órgão autuador entregar a documentação pessoalmente ou enviá-la pelos Correios, ao endereço expresso na notificação, junto com cópias de identidade e documento de habilitação suas e do condutor indicado.

Fique atento ao prazo para fazer a indicação do condutor, pois essa possibilidade só é válida na fase de notificação de autuação, ou seja, após a data limite, não caberá mais indicar o real condutor.

Nesse caso, você ficará responsável pela infração cometida.

Preste Atenção ao Endereço de Envio

Preste atenção a essa questão para que você não seja surpreendido ao receber a imposição da penalidade.

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Quando o proprietário não indica o motorista que cometeu a infração, não apresenta a defesa prévia ou tem sua defesa recusada, caso ele seja o responsável, a notificação de autuação é transformada em imposição de penalidade.

Mas o que isso quer dizer?

Significa que, enquanto na primeira notificação constava um aviso sobre a constatação de infração, na segunda, você é informado sobre a necessidade de arcar com as penalidades previstas.

O endereço para envio da indicação consta na notificação de autuação e tanto o formulário quanto a documentação necessária deverão ser remetidos a ele.

Se você não quer correr o risco de a sua indicação não chegar ao endereço, tenho uma dica para você!

Solicite o serviço com Aviso de Recebimento (AR), disponível nos Correios.

Será preciso pagar uma taxa adicional para que você seja avisado de que os documentos chegaram ao destino.

Mas, sem dúvida, vale a pena desembolsar uma quantia extra em troca da sua tranquilidade.

Caso aconteça algum problema referente ao envio, como o extravio da documentação, por exemplo, você terá como comprovar judicialmente que a indicação foi enviada dentro do prazo.

Caso contrário, não há meios de fazer isso e você deverá arcar com as penalidades.

É melhor ter essa garantia, você não acha?

Indicação Online de Condutor

Em alguns estados, como em São Paulo, é possível realizar esse procedimento online, pelo site do DETRAN SP.

Será preciso fazer um cadastro, que pode ser vinculado a uma conta do Google ou do Facebook, ou você poderá inserir o CPF ou CNPJ, no caso de pessoa jurídica, e criar uma senha para acessar a ferramenta.

Assim que acessá-la, você deverá clicar no campo “Indicação de Condutor”.

Se você já tiver cadastro, basta inserir CPF e senha. Caso contrário, você deverá preencher um formulário com os seus dados.

Feito isso, preencha o formulário para indicação do condutor.

Imprima-o, faça a sua assinatura e solicite a assinatura do condutor responsável.

Após, digitalize o formulário e os documentos necessários na impressora.

Anexe-os à ferramenta e o seu pedido estará finalizado.

Todo o procedimento é bem simples e rápido. Basta seguir o passo a passo e preencher os dados corretamente.

Mas preste atenção: a solicitação só poderá ser realizada por meio do site do DETRAN SP se esse for o órgão responsável pela autuação.

Ambas as possibilidades, presencial ou online, são isentas de taxas, ou seja, você não pagará nada para fazer a indicação.

Assim que a indicação for processada, a multa e os pontos referentes à infração cometida serão transferidos para o prontuário do condutor que a cometeu.

Contudo, nem pense em tentar transferir a sua responsabilidade para outra pessoa, caso você mesmo seja o condutor infrator.

A prática é considerada criminosa e, sem dúvida, você deverá responder por falsidade ideológica, conduta exposta no artigo 299 do código penal.

“Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.”

De acordo com o artigo 257 do CTB: “§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.”

Perceba como a legislação é categórica ao indicar quem deve ser responsabilizado pelo cometimento de imprudências ao volante.

Portanto, é ilegal utilizar falsas alegações para se livrar da responsabilidade de uma conduta praticada.

 

Multas Intransferíveis

Há um caso em que não é possível transferir a multa a outro condutor: quando é referente ao veículo, como, por exemplo, por modificação irregular de suas características ou quando o veículo não é licenciado.

Em ambos os casos, o único responsável por todas as regularizações do veículo que possui é o proprietário, conforme indicado no parágrafo 2º do artigo 257 do CTB:

“Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.”

Sendo assim, ainda que esteja conduzindo um veículo irregular, o motorista, não sendo o proprietário do veículo, não tem responsabilidade sobre sua regularidade.

Quem Poderá Fazer a Indicação de Condutor?

Você deve estar pensando que é apenas o proprietário do veículo que pode indicar o condutor.

Mas, na verdade, a indicação pode ser feita por mais 4 pessoas diferentes, além do próprio dono do veículo:

  1. procurador do proprietário do veículo;

  2. condutor;

  3. procurador do condutor;

  4. proprietário ou representante legal da pessoa jurídica, se o veículo for registrado em nome de uma empresa.

Sendo feita por procurador, deverá ser anexada, aos documentos já mencionados, a procuração com assinatura do procurador.

Autuação Referente à Pessoa Jurídica

Sendo o proprietário do veículo pessoa jurídica, a indicação de condutor é obrigatória.

Isso porque o proprietário que não fizer a indicação ficará sujeito a ser multado.

Dessa vez, não só pela infração já detectada, mas também pela multa NIC (Não indicação de Condutor).

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) regulamentou essa questão e publicou a resolução referente no Diário Oficial da União, em outubro de 2017.

A determinação é de que pessoas que possuam veículos para uso em empresa sejam responsabilizadas pelo cometimento de infrações com seus automóveis.

Mas o que, de fato, significa isso?

Basicamente, além de serem responsáveis pela infração cometida, as empresas deverão arcar com mais um custo, o da multa por NIC, de acordo com o § 8º, do artigo 257 do CTB, aplicada em função do descumprimento do que determina o § 7º, desse mesmo artigo.

Muitas empresas têm a falsa ideia de que a multa por NIC se trata da cobrança em dobro do valor referente à infração detectada.

Entretanto, o valor da multa é calculado por meio da multiplicação do valor referente à infração originária pelo número de infrações de mesma natureza, cometidas no período dos últimos 12 meses e que também não tenham sido indicados os condutores.

Assim, o fator multiplicador é aplicado a cada infração que a empresa não tenha indicado pessoa física como condutora.

Por isso, a orientação é de que a pessoa jurídica faça a indicação do condutor que deverá receber a pontuação, para que não tenha bloqueados os veículos utilizados.

O procedimento para fazer a indicação segue o mesmo padrão de indicação de pessoa física.

Preenchimento do formulário com letra legível, sem rasuras e todos os dados relativos ao condutor, ao veículo, ao proprietário do veículo e assinaturas iguais às que constam no documento de identificação.

A entrega também poderá ser presencial ou via remessa postal.

Lembre-se de anexar as cópias do seu documento de habilitação e de identidade e as cópias da documentação da pessoa a ser indicada.

Identificação de Condutor no RENAVAM

No ano passado (2017), a Lei 13.495/17, originária do PLC 60/13, foi sancionada pelo atual presidente Michel Temer, depois de oito anos em tramitação pelo projeto de Lei N° 6.376/09.

A nova lei, que começou a vigorar no final de janeiro de 2018, tem como objetivo permitir a nomeação de um condutor principal para que seja responsável pelas eventuais atribuições de infrações ocorridas com o veículo.

Assim, as multas são enviadas ao condutor que dirige o veículo com mais frequência, cuja probabilidade de ser agente dos desvios cometidos é maior.

A possibilidade de indicar o condutor, quando não há abordagem, já é prevista pela legislação, de acordo com o artigo 257 do CTB.

Em seu parágrafo § 7º, é determinado que, decorrido o prazo de 15 dias para indicação do real condutor, a partir da data da notificação de autuação, a infração será automaticamente vinculada ao proprietário do veículo.

Significa que, não fazendo a indicação no prazo previsto, o proprietário do veículo é responsável por todas as infrações que não tenham sido transferidas, ainda que não as tenha cometido.

Com relação à data, é importante que o condutor não confunda a de autuação com a de recebimento da notificação.

O prazo para envio da indicação de condutor costuma iniciar a partir do dia em que a carta de notificação é expedida pelo órgão responsável.

Segundo a Resolução 149/03 do CONTRAN, entende-se, por expedida a notificação, a data em que é entregue pelo órgão ou entidade de trânsito à firma que a enviará ao destinatário.

Contudo, alguns órgãos fixam, ao documento, um termo inicial de prazo para envio, a partir do recebimento da notificação.

Cabe, ao proprietário, estar atento à data de envio, buscando essa informação na notificação, para que não perca o prazo.

Como Deve Ser Feita a Identificação

A identificação prévia, de acordo com o artigo 257, § 10, da Lei N° 13.495/2017, deverá ser aceita pelo condutor que costuma dirigir o veículo, mediante assinatura.

“Art. 257.

(…)

§10.  O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.”

Assim, seu nome será incluído no RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores) do veículo, em um campo específico para esse fim.

Quem deverá realizar esse processo é o DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito), responsável pela emissão desse documento.

A identificação de condutor tem efeito positivo na diminuição de processos de indicação de condutor em andamento no país.

Ao remeter a infração diretamente ao prontuário do condutor especificado, a necessidade de indicar condutores diminui, facilitando, consequentemente, o fluxo de ações judiciais.

 

Por Que é Importante Indicar o Condutor e o Que Fazer se Você Perder o Prazo

A indicação previne o proprietário do veículo de perder a habilitação por excesso de pontos referentes às infrações cometidas.

Isso acontece quando a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) contabiliza a pontuação de vinte pontos ou mais.

Essa condição torna o motorista passível de ter seu direito de dirigir suspenso temporariamente.

Então, pense comigo, se você já tiver, em seu prontuário, uma pontuação considerável, a imposição de outra penalidade poderá fazer com que o limite de 19 pontos seja ultrapassado.

E, ficar sem dirigir, para qualquer pessoa que esteja acostumada à praticidade oferecida pelo deslocamento com o veículo, seria péssimo.

Mas não se desespere caso você tenha perdido o prazo para indicação do condutor.

De fato, após esse período, de nada adiantará enviar toda a documentação, pois essa possibilidade já estará desconsiderada.

Porém, ainda existem outras opções de defesa, inclusive se você for o condutor responsável pela infração cometida.

Siga a leitura e veja como anular a multa e os pontos na CNH.

Basicamente, existem duas formas de reverter a situação: convertendo a multa em advertência ou formulando bons recursos administrativos.

 

Converter Multa em Advertência

Essa possibilidade é válida apenas quando a multa é de natureza leve ou média e quando for cometida uma única vez em um período de 12 meses, de acordo com o artigo 267 do CTB.

Ou seja, não é possível converter multa grave ou gravíssima em advertência.

A possibilidade também não é válida se o condutor houver cometido a mesma infração em menos de 1 ano.

O CTB prevê, por meio da conversão, oferecer educação aos motoristas.

Por isso, ao invés de puni-los, quando a conduta não for tão severa, é possível transformar a infração em advertência.

Dessa forma, o motorista não precisa pagar pelo valor da multa, apesar de ainda ter atribuídos à carteira os pontos referentes à natureza da infração.

A ideia é que os motoristas sejam conscientes de suas ações ao assumirem o volante e passem longe das imprudências em prol de um trânsito seguro.

A autoridade de trânsito responsável analisará a situação e definirá se é mais educativo aplicar a advertência por escrito ou se há, de fato, necessidade de o condutor ser penalizado.

Em caso positivo, o motorista receberá, em seu endereço, uma notificação similar à recebida em razão da identificação da infração.

Nela, poderão constar indicações para cursos, se for necessário. Mas como fazer para convencer a autoridade a converter a multa?

Infelizmente, não há um modelo para seguir a fim de garantir que a multa seja convertida em advertência.

O que você pode fazer é entregar a solicitação dentro do prazo, especificado, na notificação de autuação, no setor de protocolo do órgão ou entidade responsável pela autuação.

Depois, pensar positivo e aguardar a resposta.

 

Recurso de Multa: Como Recorrer da Multa Por Não Indicar Condutor?

A outra possibilidade é formular um recurso para cancelar a multa.

Assim que receber a notificação, você pode enviar a defesa prévia ao órgão autuador, primeira chance de anular a infração.

É importante que ela seja composta por argumentos técnicos, tais como a identificação de erros no auto de infração.

Por exemplo, caso você tenha sido autuado por equipamento eletrônico, como o radar, é cabível averiguar a validade de aferição do dispositivo.

Caso o equipamento não tenha sido aferido nos últimos doze meses, a notificação é invalidada, já que os órgãos de trânsito também devem seguir as determinações da legislação.

A próxima possibilidade, caso a primeira não resulte positivamente, é enviar recurso à JARI (Junta Administrativa de Recurso de Infrações), em primeira instância.

Inclusive, essa fase concentra sua última chance para dar início ao processo de defesa, caso a defesa prévia não tenha sido enviada.

Nessa etapa, é importante relacionar argumentos consistentes e com base legal.

Caso ainda não seja positiva a resposta, ainda há mais uma chance para recorrer, enviando recurso ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), em segunda instância.

A última instância costuma apresentar mais chances de deferimento.

Por isso, sempre recomendo, aos motoristas, que não desistam na primeira oportunidade.

Se você quiser aumentar suas chances de ter a multa anulada, minha equipe e eu formularemos um recurso personalizado para o seu caso.

 

Conclusão

Neste artigo, você aprendeu como converter multa em advertência e conheceu as etapas para recorrer.

Vimos, também, quais são as pessoas que podem fazer a indicação, quais os documentos necessários para isso e de que forma enviá-los.

Também expliquei como solicitar a identificação de condutor no RENAVAM e como esse mecanismo auxilia na diminuição dos processos de indicação.

Agora você sabe como proceder para fazer a indicação tanto presencialmente quanto via online ou por remessa postal.

E não esqueça: indicar condutor quando a infração é de sua responsabilidade é crime de falsidade ideológica.

Evite transtornos e haja sempre de acordo com a lei.

Espero que esse assunto tenha sido útil para você!

Se gostou, deixe seu comentário. Sua opinião é muito importante para mim!

 

Referências:

  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
  2. https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/home
  3. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
  4. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13495.htm
  5. https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/114298
  6. https://infraestrutura.gov.br/images/Resolucoes/resolucao149_03.doc

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