Você sabe quando o efeito suspensivo da penalidade de trânsito pode ser utilizado? Muitos condutores, ao elaborar um recurso de multa, sequer sabem que podem – e devem – realizar essa solicitação. Trata-se da possibilidade de seguir dirigindo, sem sofrer os efeitos da infração, até que o órgão competente determine um julgamento sobre o recurso. Para saber como utilizar o efeito suspensivo, fique atento a este artigo.
Você conhece o efeito suspensivo das penalidades de trânsito?
Como você pode imaginar, o sistema de trânsito brasileiro gera, diariamente, uma quantidade significativa de autuações pelo cometimento de infrações.
Muitos dos condutores autuados optam por recorrer das multas recebidas.
O motivo, em geral, é evitar multa indevida, exceder os pontos na CNH ou ter de arcar com as penalidades decorrentes da infração.
Com a grande demanda de recursos a serem analisados pelos órgãos, não é incomum o atraso para emitir uma decisão acerca dos pedidos de defesa.
No entanto, assim como o motorista que decide recorrer deve cumprir determinadas exigências, também deve o órgão que avalia o pedido.
Nesse caso, umas das regras que o condutor deve obedecer para interpor seu recurso é respeitar os prazos estipulados para o envio dos documentos.
Eles estarão expressos nas notificações recebidas, e não cumpri-los implicará no não recebimento da defesa.
Da mesma forma, os órgãos que julgam os recursos também precisam respeitar prazos para comunicar os condutores sobre a decisão tomada.
O não cumprimento dos prazos por parte dos órgãos de trânsito pode gerar o chamado efeito suspensivo.
Antes de saber o que é o efeito suspensivo da penalidade de trânsito, é importante que você compreenda como ocorre um processo de defesa de multa.
Embora sejam procedimentos relativamente simples, você deve tomar muito cuidado com os prazos, pois eles são determinantes para que os pedidos sejam analisados.
Tudo começa com a defesa prévia.
Quando o condutor é flagrado cometendo uma infração de trânsito, ele deve receber uma notificação de autuação.
Conforme o art. 281 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), o órgão que realiza a autuação tem até 30 dias, a partir do registro da infração, para expedir a notificação de autuação.
Caso o prazo expire, o auto de infração deve ser arquivado.
Todos os dados expressos na notificação devem estar corretos, sem falhas ou equívocos.
Do contrário, isso pode ser utilizado para pedir o cancelamento das penalidades.
O prazo para envio da defesa prévia estará determinado na notificação de autuação, e não será inferior a 30 dias.
Já o julgamento da defesa prévia não tem um prazo estipulado no CTB.
Apesar disso, conforme o art. 49 da Lei n° 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo, a decisão do órgão autuador, de maneira geral, deve ser expressa em um prazo de até 30 dias.
Se a defesa prévia não for deferida, o condutor poderá interpor recurso em 1ª instância.
O recurso em 1ª instância deverá ser destinado à JARI do órgão que realizou a autuação.
Conforme o art. 282, § 4° do CTB, o prazo para apresentação da defesa nesta fase não será inferior a 30 dias.
Esse prazo é contado a partir da data de expedição da Notificação de Imposição de Penalidade.
Da mesma forma, o julgamento do recurso, conforme art. 285 do CTB, também deverá ocorrer em até 30 dias.
Nesta fase, é importante estar ainda mais atento ao prazo para defesa.
Isso porque caso você não apresente recurso à JARI ou perca o prazo para isso, o procedimento administrativo de defesa será encerrado.
Ou seja, você não poderá continuar se defendendo administrativamente.
Porém, caso o recurso enviado seja indeferido, nem tudo estará perdido, pois ainda haverá outra chance de se defender.
O recurso em 2ª instância é a última fase do processo administrativo para recorrer de penalidades de trânsito.
Conforme os artigos 288 e 289 do CTB, nesta fase o julgamento do recurso também deve respeitar o prazo de 30 dias.
Agora que você viu como funciona um processo de defesa de penalidades de trânsito, é hora de entender o efeito suspensivo de multa.
Então, fique atento às próximas seções deste artigo.
O efeito suspensivo consiste na suspensão da obrigação de se cumprir as penalidades impostas pelo cometimento de determinada infração.
Essa suspensão é válida enquanto não houver uma decisão (um julgamento) do órgão de trânsito sobre o recurso interposto pelo condutor.
Ela pode englobar tanto a multa e os pontos na CNH quanto uma penalidade mais severa, como a suspensão ou a cassação da habilitação.
Essa possibilidade pode ser até um tanto óbvia se considerarmos que, ao recorrer, o condutor busca evitar as consequências da infração.
Portanto, pagar a multa e receber pontos na CNH são consequências que deveriam ser impostas somente após todas as tentativas de defesa, e em caso de indeferimento.
O próprio CTB, em seu art. 286, determina que o recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto, dentro do prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
Ou seja, a multa só precisará ser paga se o condutor optar por não recorrer, ou se tiver o resultado do pedido indeferido em todas as fases de defesa.
O efeito suspensivo é muito importante quando é preciso licenciar o veículo, por exemplo.
Conforme o art. 131, § 2° do CTB, o veículo somente será considerado licenciado quando todos os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito estiverem quitados.
Dessa forma, como o condutor poderia realizar o licenciamento anual do veículo com um processo de defesa em curso e uma multa pendente?
Nesse sentido, o efeito suspensivo garante que o proprietário do veículo possa realizar as formalidades exigidas para o seu uso.
Uma vez que a defesa ainda não foi julgada, você não poderá ser prejudicado por eventuais pendências relativas ao veículo, como a multa.
O efeito suspensivo também é válido nos casos de suspensão e cassação em andamento, conforme Resolução n° 723/2018 do CONTRAN.
Em seu art. 25, a Resolução determina que, enquanto o processo administrativo estiver em curso, nenhuma restrição deverá ser aplicada ao prontuário do infrator.
Assim, enquanto não obtém resultado da sua defesa, o condutor pode seguir dirigindo, mesmo com um processo de suspensão ou cassação em andamento.
Ainda que as determinações legais citadas até aqui tratem do efeito suspensivo como uma possibilidade, existem outros detalhes do assunto que merecem atenção.
Veja quais são eles, a seguir.
Você lembra que, quando tratei sobre a etapa do recurso em 1ª instância, eu mencionei o art. 285 do CTB?
Pois bem, ele menciona que a JARI tem prazo de 30 dias para julgar o recurso. Mas há mais detalhes importantes sobre esse artigo que você precisa conhecer.
Para começar, o § 1° do art. 285 destaca que o recurso não terá efeito suspensivo.
Com isso, você deve concluir que o efeito suspensivo não existe, certo?
Mas o § 3° do artigo em questão traz outra abordagem sobre o assunto.
Conforme o texto, se, por motivo de força maior, o recurso à JARI não for julgado em 30 dias, a autoridade que impôs a penalidade poderá conceder o efeito suspensivo.
Note que a redação do art. 285, §§ 1° e 3° do CTB pode ser considerada, de certa forma, contraditória.
No entanto, embora o art. 285, § 1° do CTB determine que o recurso não terá efeito suspensivo, há outras determinações legais que abrem precedente para sua aplicação.
Por essa razão, é importante solicitar o efeito suspensivo – impedindo, assim, a aplicação das penalidades antes do resultado do recurso em 2ª instância.
Por falar nisso, você sabe como e quando solicitar o efeito suspensivo? Continue comigo, porque esse será o tema do próximo tópico.
No início deste artigo, eu expliquei o funcionamento básico das etapas de toda defesa contra multas, lembra?
Tendo isso em mente, você precisa saber que o efeito suspensivo de penalidade, geralmente, não é solicitado na defesa prévia. Sabe por quê?
Na defesa prévia, a multa e demais consequências da infração ainda não foram aplicadas.
O condutor, nessa fase, apenas toma ciência da constatação da infração por meio da Notificação de Autuação.
É claro que, ainda assim, ele tem a possibilidade de defesa, conforme você viu no início deste artigo, para impedir que as penalidades sejam aplicadas.
De forma geral, então, o pedido de efeito suspensivo acontece a partir do momento em que se dá início ao processo administrativo, com a 1ª instância – recurso à JARI.
Mas você sabe como esse pedido é realizado?
Conforme o já citado art. 285, § 3° do CTB, se o recurso não for julgado em 30 dias, a autoridade que impôs a penalidade, por meio de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder o efeito suspensivo.
Veja, portanto, que o próprio condutor autuado poderá solicitar o efeito suspensivo ao formular sua defesa.
Essa solicitação pode ser feita no campo dos pedidos do recurso, em geral, presente no final do documento.
Mas atenção a um detalhe muito importante: solicitar o efeito suspensivo da penalidade não adia a data de validade da multa.
Portanto, fique sempre atento ao prazo para envio do seu recurso ou pagamento da multa – a data limite será a mesma.
Se você perder esse prazo, ficará impossibilitado de realizar sua defesa, bem como de solicitar o efeito suspensivo da penalidade.
Uma dúvida que muitos condutores apresentam é sobre a possibilidade de o efeito suspensivo ser concedido de forma automática.
Afinal, será que isso pode acontecer?
Não há nenhuma determinação legal que conceda, de forma automática, o efeito suspensivo da penalidade de trânsito.
O que acontece, no entanto, é que, como a maioria dos recursos não são julgados dentro do prazo de 30 dias, muitos órgãos já consideram essa possibilidade de oficio.
Dessa forma, deixa de ser necessária uma solicitação formal.
Ainda assim, fazê-la garante que o órgão irá avaliar o pedido, pois nem todos os órgãos são unânimes nesse quesito.
Ou seja, alguns podem aplicar o efeito suspensivo de maneira automática, enquanto outros não o farão.
Por via das dúvidas, então, minha dica é: solicite o efeito suspensivo junto à defesa para não correr o risco de sofrer as penalidades antes de ela ser avaliada.
Para que você tenha mais clareza da importância do efeito suspensivo, veja alguns exemplos que ilustram suas positivas consequências, no próximo tópico.
Até aqui, você compreendeu como funciona o efeito suspensivo de penalidade de trânsito, e quando e como ele pode ser solicitado.
Mas, para que sua relevância fique ainda mais clara, acho importante relatar alguns exemplos que comprovam isso.
Como eu disse neste texto, os órgãos que avaliam os pedidos de defesa tendem a levar mais de 30 dias para isso. Aliás, o tempo pode ser bem maior.
Para você ter uma ideia, um condutor autuado pela Lei Seca (art. 165 do CTB), teve, por determinação da lei, um processo de suspensão aberto.
A notificação que ele recebeu foi expedida em novembro de 2016. No entanto, o recurso, enviado dentro do prazo, levou quase 2 anos para ser julgado.
Você já pensou se não houvesse o efeito suspensivo nesse caso?
Graças a ele, o motorista pôde continuar dirigindo até que o órgão emitisse um parecer sobre a sua defesa.
Recentemente, eu e minha equipe auxiliamos um cliente cujo caso também é exemplo nesse contexto.
Trata-se de um condutor autuado por ultrapassagem indevida – uma infração gravíssima.
Antes de entrar em contato, ele já havia interposto recurso em 1ª instância, à JARI, mas não obteve sucesso.
Quando analisamos seu caso, constatamos que a JARI havia atrasado a divulgação do resultado do seu julgamento.
Esse atraso pode prejudicar o direito de defesa do condutor, pois o coloca em risco de perder o prazo para recorrer na etapa seguinte.
Esse foi justamente um dos argumentos determinantes para que obtivéssemos sucesso no recurso em 2ª instância.
Apesar de definir um prazo de 30 dias para a análise do recurso em 1ª instância, o CTB não define consequências para o seu descumprimento.
É por isso que é determinante, para o deferimento da defesa, comprovar o conhecimento da lei.
Minha dica? Conte com a ajuda de especialistas em Direito de Trânsito para auxiliar na sua defesa.
Como você viu, as leis de trânsito podem não ser tão claras para aqueles que não têm contato frequente com elas.
E então, conseguiu esclarecer suas dúvidas sobre o efeito suspensivo de penalidades de trânsito?
Como você viu, o tema apresenta uma série de detalhes a serem analisados, principalmente quando o objetivo é formular uma defesa consistente.
No início deste artigo, para contextualizá-lo, eu apresentei os principais aspectos que envolvem as três etapas de um processo de defesa de multa.
Você conferiu que, por determinação legal, um órgão de trânsito tem 30 dias para realizar o julgamento da defesa.
Quando isso não acontece, o efeito suspensivo pode ser solicitado.
Você conferiu também a função e importância do efeito suspensivo, e como e quando ele pode ser aplicado.
Espero que este artigo tenha sido útil para você!
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Referências:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm
https://jus.com.br/artigos/1746/o-codigo-de-transito-brasileiro-e-o-efeito-suspensivo-dos-seus-recursos-administrativos
https://infraestrutura.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao7232018.pdf
https://www.youtube.com/watch?v=l_qys5q7-_Q
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