Ultrapassar pela esquerda não é uma infração. As regras de trânsito, na verdade, em geral, determinam que a ultrapassagem seja feita pela esquerda. A regra geral para ultrapassar outro veículo é fazê-lo pela esquerda, conforme estipulado no artigo 29, inciso IX do Código de Trânsito: “A ultrapassagem de um veículo em movimento deve ser realizada pela esquerda, desde que a sinalização regulamentar e as demais normas do código sejam seguidas, exceto quando o veículo à frente sinalizar a intenção de virar à esquerda.” Portanto, com Continue lendo→
O cinto de segurança é uma das medidas mais simples e eficazes para prevenir lesões graves e até mesmo salvar vidas em acidentes de trânsito. No Brasil, a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança para condutores e passageiros é estabelecida pelo artigo 65 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Capítulo III – DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA Art. 65 É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas Continue lendo→
O que você sabe sobre ultrapassagem pela direita? De maneira geral, essa manobra deve ser sempre realizada pela esquerda. Mas existe uma única situação em que ultrapassar pela direita é permitido: quando o veículo da frente sinaliza uma curva à esquerda. Entenda mais sobre o assunto com a leitura deste artigo. O que você sabe sobre ultrapassagem pela direita? Não é novidade para ninguém que o trânsito brasileiro apresenta preocupantes estatísticas de acidentes. Uma matéria publicada pela Auto Esporte, no portal G1, revelou que, a Continue lendo→
Por vezes, nos deparamos com situações adversas no tráfego, como um semáforo com defeito, uma blitz inesperada ou uma estrada em obras. Nestes momentos, a intervenção do agente de trânsito se torna indispensável. As diretrizes comunicadas por meio de gestos de uma autoridade de trânsito têm precedência sobre as regras de circulação e os sinais de trânsito preestabelecidos. Por conseguinte, é de extrema importância que os condutores possuam o entendimento e a habilidade para interpretar esses gestos. Além disso, esse tema é frequentemente abordado nos Continue lendo→
O artigo 277 descreve uma das ações administrativas delineadas pelo artigo 269: a “realização de teste para medir a quantidade de álcool no sangue ou a perícia de substância psicoativa que resulte em dependência física ou psicológica” (item IX), destinada a ser implementada pela autoridade de trânsito ou seus representantes, dentro de suas respectivas competências. Vale notar que a palavra “entorpecente“, que anteriormente estava presente no artigo 269, foi substituída pelos termos “psicoativa” nos artigos 165 e 277, englobando de forma mais abrangente as substâncias Continue lendo→
O delito estipulado no artigo 302 assinala o começo da Seção II do Capítulo XIX do CTB, centrada nos delitos relacionados ao tráfego, abrangendo a conduta negligente de causar a morte de outrem ao operar um veículo motorizado. Esta introdução claramente revela que o comportamento sujeito a punição é o de causar a morte de alguém, diferentemente da redação equivocada do legislador de trânsito que erroneamente menciona o homicídio. Além disso, para se alcançar uma compreensão apropriada da aplicação deste dispositivo legal, torna-se imprescindível, em Continue lendo→
Assim como o Código de Trânsito define normas para quem realiza uma ultrapassagem, também são estabelecidas diretrizes apropriadas para o condutor do veículo que está sendo ultrapassado. Resumidamente, o condutor a ser ultrapassado deve facilitar a execução da manobra, como indicado nos dois parágrafos do artigo 30, que enfatizam que o condutor não deve aumentar a velocidade do seu veículo. No Código de Trânsito, são identificadas duas maneiras de comunicar ao outro condutor a intenção de ultrapassá-lo. A primeira é através do uso intermitente e Continue lendo→
O artigo 244 estabelece violações específicas das normas de trânsito direcionadas a três categorias de veículos: motocicletas (automóveis de duas rodas, com ou sem acoplamento lateral, conduzidas por um operador em posição elevada), motonetas (automóveis de duas rodas, operados por um motorista em uma posição sentada) e ciclomotores (veículos de duas ou três rodas, equipados com um motor de combustão interna, cuja capacidade cúbica não ultrapasse cinquenta centímetros cúbicos [3,05 polegadas cúbicas], e cuja velocidade máxima de fábrica não exceda cinquenta quilômetros por hora). Vamos Continue lendo→
Diversas atitudes dos condutores nas vias podem resultar em implicações legais mais sérias, podendo até mesmo levar à detenção. Uma dessas condutas é expressa no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): trafegar mantendo uma velocidade que não esteja em consonância com a segurança nas imediações de instituições educacionais, unidades de saúde, locais de embarque e desembarque de passageiros, ou em áreas de grande circulação de pedestres. Art. 311 Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque Continue lendo→
A preferência concedida aos pedestres não é absoluta, contrariamente a alguns conceitos errôneos. Ainda que haja uma norma de responsabilidade que atribui aos condutores de veículos o dever de zelar pela segurança dos pedestres (conforme estabelecido no artigo 29, § 2º, do CTB), o próprio Código também contempla as circunstâncias nas quais os pedestres têm efetivamente prioridade para atravessar a via: quando estão cruzando nas faixas destinadas a esse propósito (as faixas de pedestres, sejam elas em zebra ou paralelas, constituem tipos de marcações horizontais Continue lendo→