Ultrapassar pela esquerda não é uma infração. As regras de trânsito, na verdade, em geral, determinam que a ultrapassagem seja feita pela esquerda.
A regra geral para ultrapassar outro veículo é fazê-lo pela esquerda, conforme estipulado no artigo 29, inciso IX do Código de Trânsito: “A ultrapassagem de um veículo em movimento deve ser realizada pela esquerda, desde que a sinalização regulamentar e as demais normas do código sejam seguidas, exceto quando o veículo à frente sinalizar a intenção de virar à esquerda.”
Portanto, com a exceção mencionada no artigo anterior, qualquer condutor que optar por ultrapassar pela direita estará cometendo a infração prevista no artigo 199.
No artigo 200, entretanto, encontramos outra situação em que é permitida a ultrapassagem pela direita: isso ocorre quando o veículo à frente está destinado ao transporte coletivo ou de escolares e está parado para embarcar ou desembarcar passageiros.
É importante destacar três pontos relevantes em relação a essa infração:
1º) A infração é configurada somente quando ocorre uma ultrapassagem, definida como a ação de passar à frente de outro veículo que se move na mesma direção, a uma velocidade inferior, e na mesma faixa de tráfego, exigindo a mudança de faixa e o retorno à faixa original. Isso não se aplica a situações em que um veículo simplesmente passa por outro ou muda de faixa, conforme definido no Anexo I do CTB.
2º) Se um veículo de transporte coletivo de passageiros ou escolares estiver parado para embarcar ou desembarcar passageiros, permitindo que outro veículo o ultrapasse pela direita, também estará cometendo infração, pois parou a mais de um metro da guia da calçada, de acordo com o artigo 182, inciso III.
3º) A exceção mencionada na parte final (exceto quando houver um refúgio de segurança para pedestres) se aplica apenas aos casos em que o veículo de transporte coletivo está realizando embarque e desembarque pela porta localizada no lado esquerdo, junto ao canteiro central da via, como nos corredores de ônibus localizados na faixa da esquerda. Isso ocorre devido ao conceito de refúgio, conforme definido no Anexo I do CTB, como uma parte da via devidamente sinalizada e protegida destinada ao uso de pedestres durante a travessia.