Artigo 167 CTB: Infração 5185

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O cinto de segurança é uma das medidas mais simples e eficazes para prevenir lesões graves e até mesmo salvar vidas em acidentes de trânsito. No Brasil, a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança para condutores e passageiros é estabelecida pelo artigo 65 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

Capítulo III – DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 65

É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

Quando o condutor ou passageiro é flagrado sem o cinto de segurança, sofrerá a aplicação das penalidades previstas, como diz o artigo 167:

Art. 167

Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

No entanto, a complexidade das exceções e procedimentos relacionados a essa norma muitas vezes geram dúvidas. Neste artigo, exploraremos a importância do uso do cinto de segurança, as exceções regulamentadas e os procedimentos de fiscalização.

O cinto de segurança, apesar de sua aparente simplicidade, é um equipamento fundamental para proteger ocupantes de veículos em caso de colisões e freadas bruscas.

Segundo dados de órgãos de trânsito e de saúde, seu uso adequado pode reduzir significativamente o risco de lesões graves e fatais em acidentes. Isso ressalta a necessidade de conscientização sobre sua importância e da obediência à legislação que o torna obrigatório em todas as vias do território nacional.

O artigo 65 do CTB estabelece a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança para todos os ocupantes de um veículo, salvo situações regulamentadas pelo CONTRAN. Essas exceções, no entanto, são limitadas.

A única exceção regulamentada até o momento é para veículos de uso bélico. Em outras palavras, em quase todos os casos, o uso do cinto de segurança é obrigatório assim que o veículo é equipado com esse dispositivo de segurança.

Quando o cinto de segurança não é obrigatório

É importante ressaltar duas exceções notáveis quanto à obrigatoriedade do uso do cinto: passageiros de ônibus e micro-ônibus fabricados antes de 1999 e ocupantes de veículos de transporte coletivo que possam viajar em pé, conforme estabelecido no artigo 105 do CTB e na Resolução nº 912/22 do CONTRAN.

Quanto aos procedimentos de fiscalização, a orientação do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) é relevante. Casos em que mais de uma pessoa é flagrada sem cinto de segurança devem ser registrados em um único auto de infração, detalhando os incidentes no campo de observações.

Infrações 5185 0 e 5185 2

Além disso, o MBFT esclarece que a abordagem do veículo para autuação não é obrigatória, exceto para veículos com cintos de segurança específicos, porém o enquadramento poderá ser diferenciado:

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Um ponto crucial é que a retenção do veículo até que o cinto seja colocado pelo infrator é uma medida administrativa complementar à penalidade principal de multa. Isso visa garantir a segurança dos ocupantes, sem invalidar a sanção administrativa.

Para finalizar, é fundamental compreender que a legislação de trânsito também proíbe o uso de dispositivos que alterem o funcionamento normal do cinto de segurança, caracterizando outra infração de trânsito.

Em síntese, o uso do cinto de segurança é uma responsabilidade compartilhada por todos os ocupantes de um veículo. Ele é um dispositivo simples, porém vital, que pode fazer a diferença entre um acidente com consequências trágicas e a proteção das vidas dos envolvidos.

Conhecer as exceções e os procedimentos relacionados ao seu uso obrigatório é essencial para garantir a segurança de todos nas vias brasileiras.

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