O Art. 35 do Capítulo III do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é um dos pilares essenciais para a segurança no trânsito. Seu objetivo é garantir que todos os usuários da via estejam cientes das intenções dos condutores, evitando assim possíveis colisões e garantindo a fluidez do trânsito. Este artigo aborda as normas gerais de circulação e conduta, especificamente no que diz respeito à sinalização de manobras que implicam em deslocamento lateral.
O que diz o Art. 35, Capítulo III do CTB
Art. 35
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Resumindo, o artigo destaca que:
– O condutor deve sinalizar claramente antes de iniciar qualquer manobra de deslocamento lateral.
– A sinalização pode ser feita através da luz indicadora de direção do veículo ou através de gestos convencionais de braço.
– As manobras de deslocamento lateral incluem a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Resumindo o Art. 35, Capítulo III do CTB
O artigo 35 do CTB estabelece a obrigatoriedade de o condutor sinalizar suas intenções antes de realizar qualquer manobra que implique em deslocamento lateral. Isso é fundamental para garantir a segurança no trânsito, pois permite que os demais usuários da via saibam antecipadamente qual será o caminho percorrido pelo veículo.
Existem duas formas de sinalizar: através da luz indicadora de direção do veículo, popularmente conhecida como “seta” ou “pisca-pisca“, ou através de gestos convencionais de braço. Vale ressaltar que, mesmo optando pela sinalização através de gestos, a luz indicadora de direção do veículo deve estar em condições de funcionamento, pois é um dos equipamentos obrigatórios previstos na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 14/98.
O descumprimento do artigo 35 do CTB é considerado uma infração de trânsito de natureza grave, conforme estabelecido no artigo 196 do CTB. No entanto, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do Contran nº 371/10) estabelece algumas exceções para a obrigatoriedade de sinalização de manobras.
Perguntas Frequentes sobre o Art. 35, Capítulo III do CTB
1. O que é considerado deslocamento lateral?
R: Deslocamento lateral é a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
2. Quais são as formas de sinalização de manobras?
R: Através da luz indicadora de direção do veículo ou através de gestos convencionais de braço.
3. O que acontece se o condutor não sinalizar a manobra?
R: Trata-se de uma infração de trânsito de natureza grave, conforme estabelecido no artigo 196 do CTB.
4. Existem exceções para a obrigatoriedade de sinalização de manobras?
R: Sim, de acordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, não deve ser autuado o condutor que não sinaliza a manobra de conversão em entroncamento que tenha uma única direção a seguir ou que não sinaliza a manobra de saída de lote lindeiro quando a via for de mão única.
Conclusão
Em conclusão, o artigo 35 do CTB é fundamental para garantir a segurança no trânsito. Ele estabelece a obrigatoriedade de o condutor sinalizar suas intenções antes de realizar qualquer manobra que implique em deslocamento lateral. O descumprimento desta norma é considerado uma infração de trânsito de natureza grave. No entanto, existem algumas exceções para a obrigatoriedade de sinalização de manobras, conforme estabelecido no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.