Agressão a Agente Público – Veja O Que a Lei Prevê

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Ainda que você nunca tenha presenciado uma agressão a agentes públicos, saiba que, infelizmente, casos assim são mais comuns do que se imagina.

Se você não consegue pensar nas razões que levam um condutor a tal atitude, ative sua imaginação enquanto lê os parágrafos a seguir.

Você teve um dia extremamente estressante.

Ao sair de casa pela manhã, o carro demorou a pegar. Com isso, você se atrasou para levar os seus filhos à escola e, consequentemente, chegou depois do horário no trabalho, levando a maior bronca de seu chefe.

No decorrer do seu dia, surgiram muitos problemas com que teve de lidar, e os clientes que precisou atender não cooperaram em nada para melhorar o seu dia.

Ao sair do serviço, ao final do seu expediente, você, cansado e estressado, ainda precisa pegar as crianças na escola. Contudo, as vias estão super congestionadas e você já está mais de 20 minutos atrasado.

Chegando ao destino, você estaciona o seu veículo rapidamente e vai ao encontro de seus filhos, que já devem estar apreensivos com a sua demora.

Quando retorna, tem um agente de trânsito notificando uma multa em seu veículo, pois, sem perceber, você estacionou em um lugar proibido.

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Você tenta explicar que estava atrasado e que não viu a placa, mas o agente se mostra inflexível e nega-se a desconsiderar a notificação.

O seu nível de estresse, neste momento, aumenta e, cegamente, você empurra o funcionário público e desfere nele um soco.

Ao dar-se conta da sua atitude, você pede desculpas. Contudo, a ação já foi realizada e não há mais o que fazer.

O que acontece em casos como esse, você sabe?

Caso tenha curiosidade sobre o assunto, acompanhe o conteúdo deste artigo e fique por dentro de situações já registradas e semelhantes à que você acabou de ler e das providências tomadas para cada caso.

Além disso, veja o que fazer quando o erro ocorre por parte do agente público, seja por multa indevida ou abuso de autoridade.

Quero, neste texto, esclarecer algumas das questões que geralmente recebo de internautas, como, por exemplo, se configura-se ou não como crime a agressão a agentes de trânsito.

Portanto, se você também tem dúvidas dessa natureza, não deixe de ler este artigo e compartilhá-lo com os seus amigos em sua rede social.

Tenha uma boa leitura.

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Casos Reais De Agressão a Agentes Públicos

Segundo o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito), a frota de veículos no Brasil soma 101.346.180.

Agora, imagine todos esses veículos trafegando pelas vias dos estados brasileiros.

De fato, é bastante complicado manter a calma, principalmente nas grandes metrópoles, onde há muitos engarrafamentos e os locais de estacionamento são acirradamente disputados.

Ainda que não exista justificativa para a agressão física e verbal, o estresse causado por todo esse tumulto leva muitas pessoas terem atitudes extremas, principalmente com aqueles que tentam manter a ordem – os agentes de trânsito.

No exercício da função, os agentes devem notificar aqueles motoristas que, por uma razão ou outra, infringem as leis de trânsito, causando, assim, desordem ao funcionamento do trânsito.

Os condutores, por sua vez, assumem uma posição de indignação, pois, segundo o que defende a maioria, recebem advertência sem ter cometido infração alguma, ou seja, são autuados por mero engano dos agentes.

Porém, se você parar para analisar os relatos noticiados, na maioria dos casos, não é exatamente isso o que acontece.

Este, por exemplo, foi o caso relatado por um dos maiores sites de notícias do país, o

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Há muitos casos de agressão a agentes de trânsito em exercício de suas funções

Segundo a matéria divulgada, um motorista de São José dos Campos, cidade localizada no estado de São Paulo, agrediu dois agentes de trânsito que o abordaram para aplicar uma multa.

O condutor infrator, de acordo com os agentes públicos, estava parado irregularmente na calçada da avenida Sebastião Henrique da Cuinha Pontes, no Jardim Satélite.

Ao ser solicitado para que retirasse do local o automóvel, recusou-se a obedecer às ordens, e, por esta razão, foi autuado.

Assim que houve o registro da infração, o motorista deixou o carro e agrediu os dois agentes, havendo a necessidade do acionamento da Polícia Militar para contê-lo.

Outro caso noticiado, agora pelo  , ocorreu em São Bernardo do Campo, cidade localizada ao sul do estado de São Paulo, também em março deste ano.

De acordo com o site, ao registrar a multa em um veículo que estava estacionado de modo irregular, uma agente de trânsito foi agredida por uma mulher grávida e pelo condutor do veículo que a acompanhava.

Como é possível assistir no vídeo divulgado pelo site, a agressão só tem fim quando a gestante parece sentir-se mal e o casal, por esta razão, vai embora.

A prefeitura da cidade, ao pronunciar-se, afirmou que registraria o BO (Boletim de Ocorrência) contra os agressores, mesmo sem saber qual o tipo de infração foi cometida pelo condutor.

Esses são apenas alguns dos casos de agressão a fiscais de trânsito que ocorrem todos os dias no país. Pois, ainda que muitos não cheguem aos nossos ouvidos, infelizmente, como comentei no início, são bastante comuns.

Fica, diante disso, o questionamento de como a lei se posiciona em relação a esse tipo de atitude apresentada pelos condutores. É ou não crime?

Se você deseja ficar informado, acompanhe a seção a seguir em que trato do assunto.

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É Crime Ou Não Agredir Agentes Públicos?

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Desacatar agente público é crime e pode resultar em detenção

A agressão, seja física, moral ou verbal, é sempre um ato repudiável, independentemente das razões que possam levar alguém a cometer tal atitude.

Logo, agredir alguém que exerce qualquer tipo de função pública é uma ação que não passa despercebida pela legislação brasileira, uma vez que essa pessoa está a serviço do Estado.

O Código Penal, documento composto por leis que punem delitos criminais cometidos no âmbito social, no Art. 331, prevê como crime ofender funcionários em exercício da função ou devido a ela.

Confira o texto.

“Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”

Independendo de quem está com a razão, insultar, gesticular algo ofensivo, ou realizar qualquer tipo de atitude que configure desacato poderá resultar em detenção de seis meses a dois anos ou em multa.

O que definirá a pena, portanto, será a gravidade da ação, que poderá ser julgada pelo juiz como calúnia, difamação ou injúria.

Confira a seguir o que caracteriza cada uma.

Tipos de agressão verbal

Para cada um dos crimes provenientes de agressão verbal, os Arts. 138, 139 e 140 do Código Penal preveem um tipo de pena.

Se a agressão configurar calúnia, ou seja, se houver falsa acusação contra o agente, o Art. 138 determina como penalidade a detenção, que pode ser de seis meses a dois anos, acompanhada de multa.

Porém, se houver difamação, que é caracterizada pelo comentário ofensivo proferido contra a reputação de alguém, o Art. 139 determina que a pena pode compreender o período de três meses a um ano de detenção, além da multa, é claro.

O Art. 140, por sua vez, trata do crime de injúria, o qual é definido como o ato de ofender a dignidade de outrem.

Para esse crime, o Código Penal prevê a detenção de um a seis meses ou multa.

Contudo, os parágrafos dispostos no artigo determinam os casos em que o juiz pode deixar de aplicar a pena, bem como os casos em que a injúria é considerada aviltante ou quando envolvem a raça ou religião do ofendido, por exemplo, e, assim, a pena torna-se mais severa.

 

“Art. 140

(…)

1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

3oSe a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

        Pena – reclusão de um a três anos e multa.”

 

Contudo, para que o julgamento ocorra, é necessário que o agente público realize um BO contra o agressor, registrando o acometimento.

Vale destacar que o disposto no Art. 331 do Código Penal não viola a liberdade de expressão presente no inciso IX do Art. 5º da Constituição Federal.

Todo o cidadão brasileiro tem direito a manifestar-se. Contudo, suas ações devem ser pautadas pela civilidade e educação, sem que seja necessário o uso da força ou do desrespeito.

Inclusive, ao agir de modo respeitoso, você terá argumentos a seu favor caso o agente registre injustamente uma infração contra você.

Além disso, é importante que você saiba que, caso não haja desacato, mas o condutor do veículo se recuse a obedecer às ordens do fiscal de trânsito, a lei aplicada será a que está prevista no Art. 195 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).

“Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa.”

Logo, o condutor não precisará responder judicialmente por seus atos, somente terá que arcar com o ônus da multa.

Por ser uma infração de natureza grave, o condutor infrator deverá desembolsar o valor de R$ 195,23 e ainda receber 5 pontos em sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação), sem que seja necessária intervenção judiciária no caso.

Contudo, neste tópico, conversamos apenas sobre a agressão verbal, que configura desacato. Mas você sabe o que acontece quando há agressão física?

Continue a leitura do texto e conheça a conheça todas as informações.

 

Agressão Física Em Agentes Públicos

Você se lembra dos casos que contei a você no início deste texto?

Casos como os apresentados não envolvem apenas o desacato, mas também compreendem lesão física, o que torna a situação ainda mais grave.

No capítulo do Código Penal que trata “Dos crimes contra a vida”, são descritos os tipos de lesões que podem ocorrer e a pena prevista para cada uma, seja cometida em agente público ou não.

O Art. 129 do documento determina que todo o indivíduo que ofende a integridade corporal ou a saúde de outro deve, como penalidade, ficar detido pelo período de 3 meses a 1 ano.

Porém, se a lesão for considerada grave ou levar a vítima da agressão à morte, as consequências são mais severas.

Confira os § 1º, § 2º e § 3º do art. 129:

 “Art. 129 (…)

Lesão corporal de natureza grave

  • 1º Se resulta:

        I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

        II – perigo de vida;

        III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

        IV – aceleração de parto:

        Pena – reclusão, de um a cinco anos.

  • 2° Se resulta:

        I – Incapacidade permanente para o trabalho;

        II – enfermidade incuravel;

        III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

        IV – deformidade permanente;

        V – aborto:

        Pena – reclusão, de dois a oito anos.

        Lesão corporal seguida de morte

  • 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

        Pena – reclusão, de quatro a doze anos.”

Desse modo, se a agressão resultar em alguma das consequências previstas no artigo, a pena poderá ser bem maior – de 5 ou, até mesmo, doze anos de reclusão.

Como já comentei e você pôde ver na leitura do artigo, a lei não especifica se a pena é aplicada somente em casos de agressão a agentes públicos. Portanto, em qualquer indivíduo que ocorra a lesão, o agressor será penalizado conforme determina a lei.

No entanto, não são os condutores apenas que perdem a linha. Há, também, muitos casos de equívocos e falta de respeito por parte dos agentes.

E se você deseja saber o que fazer nas situações em que há abuso de poder ou aplicação de multa por engano, acompanhe o tópico a seguir.

 

Abuso de Poder e Injustiça

No anexo I do CTB, você encontra a definição de agente da autoridade de trânsito e de fiscalização.

De acordo com o documento, o agente de trânsito configura a pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para exercer a função de fiscalização, operação e policiamento ostensivo de trânsito.

Para melhor compreender, vamos à definição de fiscalização.

“FISCALIZAÇÃO – ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.”

Cabe ao agente de trânsito, portanto, controlar se as normas estabelecidas pelo CTB estão sendo cumpridas pelos condutores que trafegam pelas vias brasileiras.

Ou seja, compete a esses profissionais manter a fluidez e segurança do trânsito.

Caso os condutores estejam infringindo a lei, é autorizado ao agente autuar o infrator, e não apenas adverti-lo verbalmente, visto que essa ação não está prevista pela legislação de trânsito.

Desse modo, ao presenciar uma infração, o agente deverá lavrar o auto de infração, o qual, obrigatoriamente, ocorrendo ou não abordagem, de acordo com o Art. 280 do CTB, terá de conter informações bastante precisas, conforme você pode acompanhar no texto:

“Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

        I – tipificação da infração;

        II – local, data e hora do cometimento da infração;

        III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

        IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;

        V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

        VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.”

Ao ocorrer a abordagem, o agente de trânsito deve aplicar as medidas administrativas cabíveis à situação, registrando, assim, as devidas informações exigidas pela lei.

Toda a ação que foge a esse procedimento, tal como xingamento e atitudes violentas, são vetadas, bem como a autuação por solicitação de um terceiro.

No volume I do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), você pode observar que, uma vez constatada a infração, só existe o dever legal da autuação, nada além disso, e deve ser efetuada com respeito e cortesia.

Confira o texto.

“O agente de trânsito deve priorizar suas ações no sentido de coibir a prática das infrações de trânsito, porém, uma vez constatada a infração, só existe o dever legal da autuação, devendo tratar a todos com urbanidade e respeito, sem, contudo, omitir-se das providências que a lei lhe determina.”

Há diversos casos em que há aplicação de multas abusivas ou abordagens indevidas, ou seja, que não seguem os princípios da civilidade, por parte dos profissionais.

Nessas situações, cabe ao condutor denunciar a conduta indevida do agente e recorrer à multa injusta.

Ao fazer isso, você auxilia na fiscalização do serviço publico, o qual deve ser realizado conforme determina a lei.

Para saber como executar a denúncia, continue a leitura deste texto.

 

Denuncie os Casos de Abuso de Autoridade

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Ao denunciar casos de abuso de poder ou aplicação de multa injusta, você auxilia na fiscalização do serviço público

Com certeza, você já ouviu falar na indústria da multa, não é mesmo?

Embora os comentários não passem de especulações e suposições, uma vez que não há provas quem comprovem sua existência, muitas pessoas defendem a indústria da multa como um meio de arrecadação de dinheiro.

Logo, em vez de haver um trabalho de conscientização e prevenção de acidentes no trânsito, há apenas a aplicação desenfreada de multas a fim de atingir uma suposta meta.

No entanto, nenhum condutor é obrigado a aceitar advertências que não correspondem à veracidade dos fatos.

Desse modo, ao receber a notificação de uma infração, o suposto condutor infrator deve verificar se o documento apresenta todas as informações previstas no art. 280 do CTB, como mostrei no tópico anterior, e se correspondem aos fatos.

Havendo falta de informações ou não sendo verdadeiras, o motorista autuado deve entrar com recurso para a infração aplicada por meio da defesa prévia, que consiste no primeiro procedimento do recurso de multa.

Caso o agente apenas tenha agido de forma autoritária durante a abordagem, é possível que o condutor agredido faça uma denúncia à Corregedoria do órgão ou à entidade de trânsito para a qual o agente trabalha.

Para isso, é preciso ter provas e meios de identificação do profissional, tais como a placa de seu veículo ou fotos, por exemplo.

Em cada estado, há um meio de receber tais queixas e reclamações. Em São Paulo, por exemplo, na Ouvidoria do DETRAN (departamento Estadual de Trânsito), há um local específico para receber os denunciantes. Já no Rio Grande do Sul, as reclamações são efetuadas por meio do site.

Portanto, acesse o site do DETRAN do seu estado e informe-se quanto ao assunto. Mas não deixe de denunciar!

 

Conclusão

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Não deixe que o estresse dite suas atitudes no trânsito

Infelizmente, casos de violência são extremamente comuns. Basta ligar a televisão para assistir ao noticiário, que, diariamente, você é bombardeado por notícias de agressão e morte.

Ainda que a raça humana tenha evoluído e não precise mais usar a força física como forma de defesa, como no período Neolítico com a Revolução Agrícola, a violência, para muitas pessoas, é a solução para os pequenos e grandes conflitos.

O trânsito é um excelente reflexo desse quadro, como você pôde conferir ao longo deste artigo.

Os casos de agressão a agentes de trânsito são comuns e demonstram a falta de civilidade de muitos condutores.

Ainda que a quantidade de veículos trafegando pelas vias seja excessiva, o estresse não é uma justificativa pautável para a prática da violência.

Desse modo, a lei objetiva penalizar severamente aqueles que ainda vivem como nos tempos pré-históricos, em que a civilidade e o urbanismo não haviam sido descobertos.

Isso cabe para todos os indivíduos e não somente para aqueles que estão a serviço do Estado.

Portanto, procure sempre manter a calma e lembre-se de que o respeito e a educação devem sempre intermediar as relações humanas.

E se for vítima de uma multa injusta ou se o agente tratá-lo com abuso de poder, não deixe de denunciar e, assim, cooperar para a melhora do serviço prestado pelo Estado.

Espero que este texto tenha o ajudado a compreender o que acontece quando alguém agride um agente público.

Minha missão é esclarecer as dúvidas sobre todos os assuntos que envolvem o Direito de Trânsito.

Referências:

  1. http://www.denatran.gov.br/
  2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
  3. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503Compilado.htm

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