O art 285 do CTB trata do efeito suspensivo, prazos e recursos apresentados para defesa contra penalidades geradas por infrações de trânsito.
Art. 285
Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 4º Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
§ 5º O recurso intempestivo será arquivado. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 6º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024)
A lei menciona o artigo 285, que faz referência ao recurso indicado no artigo 283. No entanto, é importante observar que o foco aqui está no parágrafo 4 do artigo 282. Isso ocorre porque o artigo 283 foi vetado com a justificação de que estabelecia um prazo de trinta dias para a apresentação de recursos a partir da data em que a penalidade fosse imposta, o que poderia restringir o direito constitucional de defesa.
Portanto, com o veto ao artigo 283, o Poder Executivo inseriu os parágrafos 4 e 5 no artigo 282 por meio da Lei nº 9.602/98 para tratar dos recursos de trânsito, estipulando que o prazo deveria ser contado a partir da data da notificação da penalidade.
Isso se refere ao recurso de primeira instância, que deve ser enviado ao órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade. Conforme estabelecido na Resolução do CONTRAN nº 299/08, mesmo que o recurso seja apresentado fora do prazo legal (intempestivo), ele deve ser aceito e encaminhado. A responsabilidade do órgão julgador se limita a avaliar a formalidade do ato e, no que diz respeito ao mérito, não reconhecê-lo devido à intempestividade.
Recurso Intempestivo
O termo “recurso intempestivo” refere-se a um recurso que foi apresentado fora do prazo legal ou regulamentar estabelecido para sua interposição. Essa situação ocorre quando uma parte em um processo judicial ou administrativo não cumpre o prazo estipulado para recorrer de uma decisão, petição, ou ato administrativo.
A intempestividade de um recurso pode ter consequências significativas, pois, geralmente, resulta na rejeição do recurso e na impossibilidade de revisão da decisão ou do ato administrativo em questão. Portanto, é de extrema importância que as partes envolvidas cumpram rigorosamente os prazos estabelecidos para a interposição de recursos a fim de preservar seus direitos e oportunidades de contestação.
Em resumo, um recurso intempestivo é aquele que não foi apresentado dentro do prazo legal ou regulamentar, o que pode levar à sua rejeição e à perda da oportunidade de contestar uma decisão ou ato administrativo.
No contexto do direito processual, os recursos geralmente têm dois efeitos possíveis: o efeito devolutivo, que é inerente a qualquer tipo de recurso e implica a devolução da causa ao órgão competente para julgamento; e o efeito suspensivo, que só ocorre em casos expressamente previstos por lei ou decisão do juiz.
No caso dos recursos de trânsito, a legislação estabelece explicitamente que eles não têm efeito suspensivo. Isso significa que as penalidades de trânsito aplicadas terão efeito imediato sobre o infrator, independentemente da existência de um recurso pendente.
Por exemplo, no caso de uma multa de trânsito, o recurso não isenta o infrator do pagamento se ele precisar licenciar ou transferir a propriedade do veículo. Da mesma forma, o desconto de 20% no valor da multa não é prorrogado após a data de vencimento, mesmo que haja um recurso em andamento.
A única exceção é a possibilidade, conforme estipulado no parágrafo 3, de o órgão de trânsito conceder efeito suspensivo caso o recurso não seja julgado dentro de trinta dias.
Recursos contra a suspensão da CNH geram efeito suspensivo da penalidade
Apesar da ausência de efeito suspensivo, é importante notar que a Lei nº 13.281/16 adicionou o parágrafo 3 ao artigo 284, que afirma: “Não haverá cobrança de juros e não serão aplicadas restrições, incluindo aquelas relacionadas à emissão de licenças e transferências, enquanto o processo administrativo de julgamento de infrações e penalidades não for concluído”. Isso cria uma aparente contradição entre as normas mencionadas.
No caso específico da penalidade de suspensão do direito de dirigir, é relevante destacar que o CONTRAN atribuiu efeito suspensivo aos recursos.
Isso está de acordo com o artigo 25 da Resolução do CONTRAN nº 723/18, que estabelece: “Durante o processo administrativo previsto nesta Resolução, não haverá nenhuma restrição no registro do infrator, incluindo a possibilidade de mudança de categoria da carteira de habilitação, renovação e transferência para outra unidade federativa, até que a penalidade de suspensão ou cassação da carteira de habilitação seja efetivamente aplicada”.