Art. 16 do CTB: Comentado e Atualizado (2024)

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O Artigo 16, Capítulo II do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece os parâmetros do Sistema Nacional de Trânsito. Este artigo é de suma importância, pois trata da estrutura e funcionamento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), órgãos responsáveis pelo julgamento de recursos contra penalidades impostas no trânsito.

O que diz o Art. 16, Capítulo II do CTB


Art. 16
Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.

Resumo em bullet points:
– O artigo 16 estabelece a criação das JARI em cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário.
– As JARI são responsáveis por julgar recursos contra penalidades impostas.
– As JARI possuem regimento próprio e recebem apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade a que estão vinculadas.

Resumindo o Art. 16, Capítulo II do CTB

As JARI são parte integrante do Sistema Nacional de Trânsito, existindo em todas as esferas de governo: União, Estados e Municípios. Elas trabalham junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários, sendo responsáveis pela aplicação de penalidades por infrações de trânsito.

Os artigos 16 e 17 do CTB preveem a criação e competências das JARI. O artigo 18, que estabeleceria a forma de composição das JARI, foi vetado pelo Presidente da República, sob o argumento de que cada ente federativo possui autonomia para criar suas Juntas Recursais.

As JARI, sendo órgãos colegiados, são compostas por pessoas de diferentes representações. Entretanto, isso não significa que cada componente deve julgar para satisfazer o interesse do setor que representa. Os julgadores devem analisar com isenção e imparcialidade, garantindo a aplicação justa das penalidades previstas na lei àqueles que descumprirem o Código de Trânsito.

Perguntas Frequentes sobre o Art. 16, Capítulo II do CTB

1. O que são as JARI?
R: São órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento de recursos contra penalidades impostas no trânsito.

2. Quem compõe as JARI?
R: São compostas por pessoas de diferentes representações, indicadas por determinada representação, mas que devem analisar com isenção e imparcialidade.

3. Qual é a relação das JARI com os órgãos de trânsito?
R: As JARI estão vinculadas aos órgãos de trânsito, mas não há subordinação. Elas recebem apoio técnico, administrativo e financeiro para garantir seu pleno funcionamento.

4. O que acontece se a decisão da JARI for desfavorável ao órgão de trânsito?
R: Se a decisão for desfavorável ao órgão de trânsito, cancelando a penalidade aplicada, caberá recurso da autoridade de trânsito ao órgão recursal de segunda instância.

Conclusão

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Em resumo, o artigo 16 do CTB estabelece a existência e funcionamento das JARI, órgãos essenciais para garantir a justiça e imparcialidade na aplicação das penalidades de trânsito. Compreender este artigo é fundamental para entendermos o funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito e garantir que os direitos dos condutores sejam respeitados.

Veja também:

Art. 163 do CTB

Art. 150 do CTB

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