Art. 148: Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.
§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental.
(§ 5º incluído pela Lei n. 9.602/98)
Art. 148-A.
Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
(Redação do caput dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12/ABR/21)
§ 1º O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.
§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.
§ 3º (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
§ 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran.
§ 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará ao condutor:
I – (VETADO); e
II – a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
(Redação dos §§ 2º a 5º dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12/ABR/21)
§ 6º O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 7º O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos: (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
I – fixar preços para os exames; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
II – limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
III – estabelecer regras de exclusividade territorial. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 8º A não realização do exame previsto neste artigo acarretará ao condutor:
I – nos casos de que trata o caput deste artigo, o impedimento de obter ou de renovar a Carteira Nacional de Habilitação até que seja realizado o exame com resultado negativo e a aplicação das sanções previstas no art. 165-B deste Código; e
II – no caso do § 2º, a aplicação das sanções previstas no § 5º deste artigo e nos arts. 165-B e 165-D deste Código, conforme a irregularidade verificada.
§ 9º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União comunicar aos condutores, por meio do sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282- A deste Código, o vencimento do prazo para a realização do exame com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes da sua não realização.
(Artigo 148-A incluído pela Lei n. 13.103/15)
A formação de condutores e a realização dos exames teóricos e práticos de direção veicular são regulamentados pela Resolução do CONTRAN n. 789/20. Esta norma incluiu “direção defensiva” e “proteção ao meio ambiente” como parte do curso teórico de condutores, juntamente com disciplinas como “legislação de trânsito”, “primeiros socorros” e “mecânica básica“.
A Permissão para Dirigir, prevista nos §§ 2º, 3º e 4º, foi uma inovação do Código de Trânsito de 1997, não havendo qualquer precedente na legislação brasileira. Essa “habilitação provisória” tem o propósito de permitir a avaliação do comportamento seguro dos novos motoristas e serve como uma ferramenta importante para monitorar seu comportamento nas estradas.
Se o requisito de não cometer infrações listadas no § 3º não for atendido após um ano, não será possível iniciar um novo processo de habilitação, mas será necessário refazê-lo, incluindo aulas teóricas e práticas.
Em relação ao § 5º, a possibilidade de o CONTRAN dispensar profissionais do exame de aptidão física e mental está prevista no artigo 4º, § 4º, da Resolução n. 789/20. No entanto, o cartão de saúde emitido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aviação Civil não substitui uma CNH vencida há mais de trinta dias, mas apenas permite a realização do exame médico para a renovação.
Artigo 148-A
Inicialmente, a exigência do exame toxicológico estava prevista apenas em ato normativo e decorreu de uma alteração da Resolução do CONTRAN n. 425/12 (já revogada), por meio da Resolução n. 460/13. Essa alteração incluiu o “exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da adição e renovação da habilitação nas categorias C, D e E”, com critérios estabelecidos no Anexo XIII, também incluído naquela norma de trânsito.
Sua vigência estava programada para 01/01/14, mas foi prorrogada para 01/09/14 pela Resolução n. 490/14 e, antes de entrar em vigor, a Lei n. 13.103/15 introduziu o artigo 148-A, tornando obrigatório o exame toxicológico em todo o país a partir de 02/03/16, não apenas para motoristas profissionais, mas para todos os condutores que desejam obter ou renovar a CNH nas categorias ‘C’, ‘D’ ou ‘E’.
Embora a Lei n. 13.103/15 tenha se concentrado principalmente na regulamentação dos motoristas profissionais, todos os condutores que desejam obter ou renovar a CNH nas categorias ‘C’, ‘D’ ou ‘E’ passaram a ser obrigados a fazer o exame toxicológico, independentemente de exercerem atividade remunerada ou não, devido à redação do artigo 148-A do CTB e da Resolução do CONTRAN n. 923/22, que trata do tema.
Essa questão levanta preocupações em relação à igualdade jurídica, pois estabelece tratamentos legais distintos com base apenas na categoria da CNH, mesmo que ambos os condutores exerçam a mesma atividade na condução do veículo. Isso levou algumas pessoas a rebaixar suas categorias de CNH para evitar o exame toxicológico, o que cria problemas legais adicionais.
Apesar dessas considerações, o tempo desde a introdução da exigência demonstrou melhorias na segurança viária, embora seja importante também focar na fiscalização do consumo de substâncias psicoativas durante a condução e na promoção da saúde pública.
Exame Periódico (ou Intermediário)
Além da exigência no momento da mudança de categoria de habilitação ou na renovação, o § 2º do artigo 148-A estabelece um exame periódico a cada 2 anos e 6 meses para condutores habilitados nas categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos. A Lei n. 14.071/20 introduziu duas infrações de trânsito para quem deixar de fazer esse exame, mas a Lei n. 14.599/23 modificou essa situação.
Inicialmente, o caput do art. 165-B trazia a infração por “conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 dias do vencimento do prazo estabelecido”, o que foi alterado para “dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código”. Além disso, a infração constatada no momento da renovação da CNH, conhecida como “multa de balcão”, foi retirada do CTB pela Lei n. 14.599/23.
Impedimento para a Renovação da Habilitação
Os §§ 4º e 5º do artigo 148-A estabelecem o direito à contraprova e ao “recurso administrativo” no caso de resultado positivo no exame toxicológico. A reprovação resulta em um “impedimento para a renovação da habilitação” por um período de 3 meses, que corresponde à “larga janela de detecção”.
No entanto, é importante destacar que isso não deve ser considerado como uma “suspensão do direito de dirigir” nos termos das penalidades estabelecidas pelo CTB. Em vez disso, é um impedimento para renovar a habilitação até que a aptidão para a CNH naquela categoria seja comprovada, semelhante a qualquer reprovação em outros exames médicos.
A inclusão da expressão “sem efeito suspensivo” e a infração de trânsito do artigo 165-B não resolveram completamente o problema, pois a suspensão do direito de dirigir por três meses, neste contexto, não deve ser equiparada à penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir conforme definido no CTB.