Retenção, Apreensão e Remoção do Veículo: Quais São as Diferenças

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Você a diferença entre as medidas administrativas de retenção, apreensão e remoção do veículo? Cada uma delas gera consequências distintas ao condutor, que precisa ficar atento para regularizar sua situação. Para entender essas diferenças, confira este artigo até o final.

Nenhum motorista gosta de ser autuado, ainda mais quando, além da multa, a infração cometida prevê a retenção ou remoção do veículo.

Mesmo em casos em que o condutor é liberado pelo agente de trânsito mediante regularização da situação que motivou a autuação, é um transtorno e tanto.

Na maioria das vezes, o processo de remoção ou retenção do veículo, além de ser demorado, gera outras consequências, como gasto com diária de depósito, por exemplo, o que obviamente será desgastante para o motorista ou proprietário do veículo.

Quando é aplicada a medida administrativa de remoção do veículo, quando a irregularidade não pode ser sanada no local, é pior ainda.

Para não passar por isso, o primeiro passo é saber quais são as condutas que, segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), resultam na retenção ou remoção do veículo.

Aliás, você sabe o que difere uma medida da outra? Há quem pense que ambas são iguais, mas não são.

O CTB ainda prevê, em algumas infrações, a apreensão do veículo como penalidade, o que torna tudo ainda mais confuso para as pessoas.

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Mas fique tranquilo, porque não é tão complicado assim entender o que significa cada um desses termos. A seguir, explicarei tudo para você.

Medidas Administrativas e Penalidades

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Saiba o que ocorre com o seu carro em caso de remoção ou retenção

Tanto a retenção quanto a remoção do veículo são duas das medidas administrativas previstas no art. 269 da Lei Nº 9.503/1997, o Código de Trânsito Brasileiro.

Já a apreensão do veículo é uma penalidade que não existe mais. Mas mais adiante, falarei mais sobre ela.

Antes disso, explicarei o que significa cada uma das medidas administrativas e em que casos elas são aplicadas.

Por ora, o que você precisa saber é que uma medida administrativa é um ato que o agente de trânsito pratica no momento da abordagem.

Não é necessária, portanto, a abertura de um processo administrativo pelo órgão de trânsito.

Nos próximos tópicos, você entenderá melhor o que estou falando.

Na seção abaixo, você entenderá melhor como funciona a retenção de veículo.

 

Retenção do Veículo

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Você sabe como funciona a retenção do veículo?
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O artigo do Código de Trânsito que descreve a medida administrativa de retenção do veículo é o 270.

Ele é composto por sete parágrafos, que estabelecem os procedimentos que o agente e a autoridade de trânsito devem seguir ao aplicar essa medida.

A regra inicial do art. 270 é que, caso a irregularidade que motivou a autuação na qual a retenção é prevista possa ser resolvida na hora e no local, o veículo seja liberado.

No entanto, quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.

Feito isso, o condutor terá um prazo não superior a 30 dias para regularizar a situação.

Um bom exemplo é a multa por transitar com farol desregulado. Segundo o art. 223 do CTB, trata-se de uma infração grave, que tem a retenção como medida administrativa.

O agente de trânsito poderá avaliar a situação e julgar que, apesar de poder perturbar a visão de outros motoristas, o veículo apresenta condições de segurança suficientes.

Quando é liberado sem que a irregularidade seja sanada, de acordo com o parágrafo 2º do art. 270, o CRLV do veículo é recolhido mediante recibo.

O proprietário terá, então, um prazo para regularizar a situação (ajustar o farol do veículo), e só então poderá pegar o documento de volta.

Mas o que acontece se a situação não puder ser regularizada no local e o veículo retido não apresentar, na perspectiva do agente, condições de segurança suficientes?

Um fato que pode servir de exemplo é o exposto no inciso XVIII do art. 230 do CTB, que determina multa e retenção de veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança.

Nesse caso, o parágrafo 7º do art. 270 fornece a resposta: o veículo é recolhido para o depósito. A partir de então, valerão as regras da remoção do veículo, descritas no art. 271.

Antes de pular para essa outra medida administrativa, é importante que você conheça quais as infrações que preveem a retenção do veículo.

Então, siga a leitura que eu explicarei quais são elas no próximo tópico.

Quando Ocorre a Retenção do Veículo

Em primeiro lugar, é preciso saber que o agente de trânsito não pode reter o veículo em qualquer situação, de forma subjetiva.

Essa ação poderá ser tomada somente quando a infração flagrada determinar, em seu dispositivo infracional (artigo), a retenção como medida administrativa.

É o caso das infrações listadas abaixo. Veja:

Art. 162: dirigir veículo sem habilitação, com habilitação cassada ou suspensa, com habilitação de categoria diferente da do veículo, com CNH vencida há mais de 30 dias ou sem óculos ou lentes de contato (caso seja necessário).

Art. 164: entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas acima;

Art. 163: permitir que uma pessoa nas condições descritas no artigo 162 tome posse do veículo e passe a conduzi-lo na via;

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Art. 165: dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência;

Art. 165-A: recusar-se a ser submetido a teste do bafômetro;

Art. 167: deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança;

Art. 168: transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais;

Art. 170: dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública ou os demais veículos;

Art. 221: portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

Art. 223: transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor;

Art. 228: usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN;

Art. 230:  conduzir veículo:

  1. com cor ou característica alterada;
  2. sem ter sido submetido à inspeção veicular obrigatória;
  3. sem equipamento obrigatório (ou com o equipamento em desacordo com as normas do CONTRAN);
  4. com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
  5. com equipamento ou acessório proibido;
  6. com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
  7. com registrador de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
  8. com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no para-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo;
  9. com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
  10. com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
  11. em mau estado de conservação, comprometendo a segurança;
  12. sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva;
  13. em desacordo com as normas de tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros;

Art. 231: transitar com o veículo:

  1. danificando a via ou derramando carga, combustível ou objeto que possa acarretar risco de acidente;
  2. produzindo fumaça em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
  3. com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização;
  4. com excesso de peso;
  5. efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim;
  6. desligado ou desengrenado, em declive;
  7. excedendo a capacidade máxima de tração;

Art. 232: conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório;

Art. 233: deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias;

Art. 235: conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados;

Art. 237: transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação;

Art. 248: transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente.

Como você pode ver, há uma série de infrações listadas no CTB que preveem a retenção do veículo como medida administrativa. Portanto, fique especialmente atento a elas para que essa ação não recaia sobre o seu veículo.

No próximo tópico, explicarei o que é a remoção de veículo e quais são as infrações que desencadeiam essa medida.

O Que é Remoção do Veículo

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Você já teve seu carro guinchado por ordem policial?

A remoção do veículo é uma medida administrativa um pouco diferente da retenção.

Ela é descrita no art. 271 do CTB, que se tornou bastante extenso a partir da Lei Nº 13.160/2015, com o acréscimo de nove parágrafos.

Com os outros quatro incluídos pela Lei Nº 13.281/2016, hoje o art. 271 do CTB tem 13 parágrafos no total.

A grande diferença entre retenção e remoção do veículo é que a primeira medida é apenas uma imobilização do veículo para sanar a irregularidade.

Já a remoção prevê o deslocamento do veículo, por meio de um guincho, para depósito fixado pela autoridade de trânsito.

Após a remoção, o veículo só é restituído ao proprietário depois do pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estadia.

Além, é claro, do reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

Da mesma forma como listei as infrações do CTB que causam a retenção do veículo, no próximo tópico, listarei as que causam a remoção. Portanto, siga a leitura!

Quando Ocorre a Remoção do Veículo

Assim como no caso de retenção, a remoção do veículo acontece quando ela está estabelecida, como medida administrativa, no dispositivo infracional do desvio praticado.

De qualquer modo, merece atenção o parágrafo 9º do art. 271. Ele aborda que não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração.

Desse modo, a única diferença entre retenção e remoção é que, em casos de retenção, o agente de trânsito pode liberar o veículo, mesmo quando a irregularidade não é sanada.

Em muitas das infrações em que a remoção é prevista, sequer é possível imaginar uma situação em que o veículo é de fato removido ao depósito.

Disputar corrida (art.173 do CTB), por exemplo, é um desses casos. Se o motorista foi abordado, a irregularidade (a corrida) já foi cessada.

Por isso, nunca há remoção, mesmo que essa medida administrativa esteja prevista no dispositivo infracional.

Veja, abaixo, a lista com todas as infrações do CTB que preveem a remoção do veículo como medida administrativa:

Art. 173: disputar corrida;

Art. 174: promover ou participar de eventos de exibição de perícia em manobra na via, sem autorização da autoridade;

Art. 175: demonstrar manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus;

Art. 179: fazer ou deixar que se faça reparo em veículo pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido (salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado);

Art. 180: ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível;

Art. 181: estacionar o veículo em local proibido ou em desacordo com as regras do CTB;

Art. 184: transitar com o veículo na faixa exclusiva para ônibus;

Art. 210: transpor, sem autorização, bloqueio viário policial;

Art. 229: usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN;

Art. 230: conduzir o veículo:

  1. com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
  2. transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior;
  3. com dispositivo antirradar;
  4. sem qualquer uma das placas de identificação;
  5. que não esteja registrado e devidamente licenciado;
  6. com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade;

Art. 231: transitar com o veículo em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida;

Art. 234: falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo;

Art. 238: recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade;

Art. 239: retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes;

Art.  245: utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;

Art. 253: bloquear a via com veículo;

Art. 253-A: usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito.

Como você pode ver, a lista de infrações que podem ocasionar a remoção do veículo também é bastante extensa.

Mas lembra que, no início do texto, eu mencionei a apreensão como sendo uma penalidade prevista no CTB, que, no entanto, não mais é válida?

Explicarei melhor essa questão no tópico abaixo.

Apreensão do Veículo

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Conheça o procedimento de apreensão do veículo

Conforme antecipei no início do texto, a apreensão é uma penalidade prevista pelo CTB, enquanto a retenção e remoção do veículo são medidas administrativas.

O que acontece é que o Código de Trânsito não prevê mais essa penalidade. Ou seja, a apreensão do veículo não existe mais.

Essa foi uma das várias mudanças que trouxe a Lei Nº 13.281/2016 – que, por ter alterado muitos artigos do CTB, é chamada até de nova lei do trânsito.

Ainda existe uma certa confusão, porque a lei revogou o inciso IV do art. 256 do CTB, que citava a apreensão como uma das possíveis penalidades, porém a manteve nos dispositivos infracionais.

Para efeitos práticos, porém, isso nada quer dizer. Até porque esses artigos preveem a remoção do veículo como medida administrativa.

Remoção e apreensão, porém, não são exatamente a mesma coisa. Segundo o art. 262 do CTB, também revogado pela nova lei, o motorista penalizado teria o veículo apreendido por até 30 dias.

Ou seja, mesmo que a irregularidade já tivesse sido sanada, o proprietário seguiria sem o veículo por mais alguns dias.

Uma das contradições quanto à apreensão do veículo é que, como se tratava de uma penalidade, deveria ser assegurado o direito à defesa antes de ela ser aplicada, assim como acontece com uma multa, suspensão ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

A contradição não existe mais porque, agora, o veículo só é removido por medida administrativa, que pode ser praticada no ato, sem a abertura do processo administrativo.

Agora que você sabe como funcionam as medidas administrativas de remoção e retenção do veículo, precisa entender como proceder se essas ações forem concretizadas, não é mesmo?

Então, siga a leitura que eu explicarei!

O Que Fazer Quando o Veículo é Removido ou Retido

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Em caso de remoção ou retenção, saiba como se comportar

No caso de retenção ou remoção do veículo, o que você deve fazer é regularizar a situação o quanto antes.

Seja qual for a infração que resulte nessas medidas administrativas, lembre-se de que o Código de Trânsito determina que, caso o problema seja regularizado na hora, o veículo deve ser liberado.

Cabe ressaltar que várias das infrações que preveem a retenção não estão relacionadas com as condições do veículo, mas sim do motorista.

Por exemplo, se você for flagrado conduzindo o veículo com o direito de dirigir suspenso ou embriagado, independentemente do que você faça, não poderá seguir dirigindo.

Nesses casos, o veículo é retido até a apresentação de um condutor habilitado, que tenha uma CNH vigente na categoria do veículo, e esteja sóbrio.

Se você for autuado por uma infração desse tipo, portanto, ligue para uma pessoa conhecida e peça para ela ir até o local buscar o seu veículo.

No caso de remoção do veículo, uma das hipóteses é que ele seja recolhido até um depósito e os reparos necessários para a sua regularização não possam ser feitos naquele local.

Minha dica final é nunca deixar de pagar multas, IPVA e DPVAT, pois são pagamentos obrigatórios para o licenciamento anual do veículo.

Caso o motorista seja multado por estar em situação irregular quanto ao licenciamento, o veículo será removido e só será liberado quando todos esses débitos forem quitados.

Conclusão

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Ande sempre com seus documentos em dia e os equipamentos obrigatórios!

Não quer experimentar a retenção ou remoção do veículo? Basta não cometer nenhuma das infrações que preveem essas medidas administrativas.

Então, não deixe de estar sempre em dia com os equipamentos obrigatórios. Eles devem seguir as normas do CONTRAN e funcionar corretamente.

Além disso, o veículo precisa estar em boas condições para trafegar com segurança pelas vias públicas.

Desse modo, além de evitar a remoção do veículo, você diminui as chances de ficar parado no meio da estrada ou até de sofrer um acidente.

Mas tenha em mente sempre que, ao receber uma multa, caso você tenha se sentido injustiçado, poderá recorrer.

Se precisar de ajuda para isso, entre em contato comigo. Conto com uma equipe especializada em recursos de multas, que certamente poderá ajudar!

Caso tenha restado alguma dúvida sobre o assunto abordado neste artigo, deixe um comentário abaixo, para que eu possa respondê-lo.

Referências:

  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9503.htm
  2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm
  3. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm

 

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