Luz de Posição

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A luz de posição, conhecida como lanterna ou farolete, desempenha a função de indicar a presença e a largura do veículo, constituindo a primeira posição do farol, de acordo com a Resolução do CONTRAN nº 912/22, que estabelece a relação de equipamentos obrigatórios para veículos automotores, ônibus elétricos, reboques, semirreboques e tratores.

Suas especificações estão detalhadas na Resolução nº 970/22, que trata do sistema de iluminação e sinalização dos veículos.

Conforme o inciso VII do artigo 40, a luz de posição deve ser utilizada durante a noite quando o veículo estiver imobilizado para embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.

Art. 40

O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:
a) à noite;
b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;
(Redação do inciso I dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
II – nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III – a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV – (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
V – O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI – durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII – o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.
§ 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.

O não cumprimento dessa obrigatoriedade resulta em infração de acordo com o artigo 249:

Capítulo XV – DAS INFRAÇÕES
Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Infração – média;
Penalidade – multa.

No parágrafo anterior, optamos por utilizar a palavra “imobilizado” em vez de “parado”, presente no texto legal, devido a um equívoco do legislador.

Isso ocorre porque a “parada” é definida como a imobilização do veículo estritamente necessária e pelo tempo necessário para o embarque ou desembarque de passageiros (Anexo I), não incluindo a carga ou descarga de mercadorias, que é considerada estacionamento (artigo 47, parágrafo único).

Portanto, quando o condutor realiza a carga ou descarga de mercadorias, o veículo está imobilizado (gênero) com a finalidade de estacionamento (espécie), não sendo correto se referir a essa situação como “parado”.

Embora exista a norma geral e a correspondente infração de trânsito, é importante destacar que, geralmente, essa prática de manter as luzes de posição acionadas durante a carga ou descarga de mercadorias não é adotada, principalmente porque o veículo costuma ficar desligado para a retirada ou colocação dos objetos.

Anteriormente, também era exigida a utilização mínima das luzes de posição em casos de chuva forte, neblina ou cerração (artigo 40, inciso IV), com infração prevista no artigo 250, inciso II. No entanto, a Lei nº 14.071/20 alterou essa regra, estabelecendo a exigência de utilização do farol baixo nessas situações.

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