Diversas atitudes dos condutores nas vias podem resultar em implicações legais mais sérias, podendo até mesmo levar à detenção.
Uma dessas condutas é expressa no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): trafegar mantendo uma velocidade que não esteja em consonância com a segurança nas imediações de instituições educacionais, unidades de saúde, locais de embarque e desembarque de passageiros, ou em áreas de grande circulação de pedestres.
Art. 311
Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Nesse contexto, o motorista pode se ver sujeito a detenção por um período que varia entre 6 meses e 1 ano, ou então, pode apenas pagar multa.
Porém, surge a pergunta: quando exatamente a velocidade é considerada incompatível com a segurança, e como essa incompatibilidade é avaliada?
É crucial que todos os motoristas compreendam isso para evitar a possibilidade de detenção e, principalmente, para prevenir acidentes graves.
Requisitos para a caracterização do delito: a presença do risco iminente
A infração de trânsito mencionada pelo artigo 311 do CTB está intrinsecamente relacionada com a infração detalhada no artigo 220 do Código de Trânsito, mais especificamente nos incisos I e XIV.
Esse artigo e seus incisos estabelecem dois contextos nos quais deixar de reduzir a velocidade do veículo de maneira adequada à segurança viária culmina em uma multa. Essas situações são as seguintes:
- Ao se aproximar de manifestações, aglomerações, desfiles, cortejos e procissões;
- Nas proximidades de escolas, hospitais, locais de embarque e desembarque de passageiros ou em áreas de intenso fluxo de pedestres.
Em todos esses cenários, a infração é tida como gravíssima, resultando em uma penalidade pecuniária de R$ 293,47, além de 7 pontos somados à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor.
Entretanto, quando a conduta, por si só, não passa de uma infração, qual é o momento em que o motorista pode acabar detido?
Para que o crime seja configurado, é essencial que haja uma ameaça concreta de dano.
Logo, a velocidade incompatível com a segurança nas áreas circundantes de escolas, hospitais etc. será apenas considerada uma infração de trânsito (artigo 220) quando não houver presença de pessoas nesses locais – afinal, a ausência de ameaça de dano elimina o critério para a tipificação penal (artigo 311).
Determinando a velocidade segura
O entendimento sobre o delito exposto no artigo 220 (que, em situações de risco, pode levar à detenção do motorista) levanta uma questão: qual é, afinal, a velocidade que se qualifica como segura?
Ao contrário das infrações como excesso de velocidade (artigo 218) e velocidade abaixo do mínimo (artigo 219), que são aferidas por meio de radares, o artigo 220 não impõe um limite de velocidade específico.
Na realidade, basta que a velocidade, no momento da infração, não seja compatível com a segurança viária. Assim, uma velocidade de 30, 40 ou 50 km/h pode, ou não, ser segura em um local ou horário específico.
A determinação depende das circunstâncias. De acordo com as determinações da direção defensiva, a velocidade é considerada segura quando o condutor mantém um controle absoluto sobre o veículo, possibilitando sua imobilização ou desvio diante de situações imprevistas, evitando, assim, acidentes de trânsito.
Consequentemente, para que a infração seja estabelecida, é fundamental que o agente de trânsito registre, no campo de observações do auto de infração, a justificação para a velocidade perigosa. Exemplos podem incluir: “o motorista freou bruscamente”, “houve quase um atropelamento (ou ocorreu um atropelamento)”, “ocorreu uma manobra evasiva abrupta devido a um obstáculo na via, resultando em uma breve perda de controle sobre o veículo”, entre outros.
É nessas situações que a velocidade é considerada incompatível com a segurança e pode resultar em multas – ou até mesmo detenção. Portanto, o agente de trânsito não precisa especificar uma velocidade precisa, mas sim indicar as circunstâncias que desencadearam a insegurança da velocidade.
Um delito pode desencadear outro
Além da infração delineada no artigo 220 do CTB e do risco de detenção segundo o artigo 311, o motorista pode, também, estar sujeito a múltiplas infrações no que diz respeito à velocidade segura.
A título de exemplo, o inciso XIII do artigo 220 estabelece que uma infração ocorrerá quando o condutor ultrapassar um ciclista com uma velocidade incompatível. Nesse caso, outra infração pode ser aplicada em conjunto: não manter a distância segura de 1,50 m do ciclista (artigo 201 – infração de natureza média).
Ademais, ao trafegar com velocidade incompatível em locais com concentração de público (inciso XIV do artigo 220), o motorista pode estar sujeito a detenção de acordo com o crime do artigo 311: trafegar em velocidade incompatível em áreas com grande movimento ou concentração de pessoas.
Sempre que houver risco de dano nessas situações, a detenção pode ser uma consequência iminente.
Para evitar todos os riscos associados a essa infração, suas repercussões e o perigo de acidentes, os motoristas devem sempre recorrer à condução defensiva.
Consequentemente, manter uma velocidade compatível com a segurança viária, permitindo uma margem para reações do condutor que evitem danos, é de suma importância.
Conclusão
Em um cenário de tráfego dinâmico e complexo, a delimitação do momento em que a falta de redução de velocidade se transforma em delito é uma questão de grande relevância. Conduzir nas vias públicas vai além do simples cumprimento de regras; envolve a segurança de todos os usuários.
Por isso, fiquem atentos! Dirigir dentro dos limites da velocidade, por si só, pode não ser suficiente. É preciso ter cautela, atenção e procurar sempre a forma mais segura para trafegar e respeitar os seus reflexos enquanto motorista.