Art. 110 do CTB: Comentado e Atualizado (2024)

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No universo automobilístico, o Art. 110 do Capítulo IX do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é de suma importância, pois ele regula a circulação de veículos modificados para competições ou finalidades análogas. Este artigo estabelece que tais veículos só podem circular em vias públicas com uma licença especial concedida pela autoridade de trânsito, e em horários e itinerários fixados. Mas, o que isso significa na prática? Vamos entender melhor.

O que diz o Art. 110, Capítulo IX do CTB


Art. 110
O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.

Em resumo, este artigo estabelece que:

– Veículos modificados para competições ou finalidades semelhantes só podem circular em vias públicas com uma licença especial.
– Esta licença é concedida pela autoridade de trânsito.
– A circulação destes veículos é restrita a itinerários e horários fixados.

Resumindo o Art. 110, Capítulo IX do CTB

O Art. 110 complementa outros dois dispositivos legais do CTB: o Art. 98, que exige autorização prévia do órgão de trânsito para modificações nas características originais dos veículos, e o Art. 67, que estabelece a necessidade de permissão da autoridade de trânsito para provas ou competições desportivas na via pública.

No entanto, o Art. 110 é autoaplicável, ou seja, qualquer veículo especial para competição só poderá transitar na via pública com a autorização fornecida pelo órgão de trânsito responsável pela via. Isso significa que um automóvel personalizado, popularmente conhecido como “tunado“, ou uma motocicleta utilizada para prática fora de estrada, só podem se deslocar até o local da competição ou exposição se transportados em veículos apropriados, como guinchos ou caçambas de caminhonetes.

A falta desta licença não possui uma infração de trânsito específica, mas pode resultar em multa devido ao não cumprimento de outros requisitos, como falta de registro e licenciamento, falta de placa ou alteração de características.

Perguntas Frequentes sobre o Art. 110, Capítulo IX do CTB

1. O que é a licença especial mencionada no Art. 110?
R: É uma autorização concedida pela autoridade de trânsito para que veículos modificados para competições possam circular em vias públicas, em itinerários e horários fixados.

2. Quem pode solicitar essa licença?
R: Qualquer proprietário de veículo que tenha sido modificado para competição ou finalidade análoga.

3. O que acontece se eu circular sem a licença especial?
R: Embora não haja uma infração específica para a falta desta licença, a circulação sem ela pode resultar em multas por não cumprimento de outros requisitos, como falta de registro e licenciamento, falta de placa ou alteração de características.

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4. Como posso solicitar a licença especial?
R: O processo de solicitação varia conforme o órgão de trânsito responsável pela via, portanto, é recomendável entrar em contato com a autoridade de trânsito local para obter informações detalhadas.

Conclusão

Concluindo, o Art. 110 do CTB é fundamental para garantir que veículos modificados para competições circulem em conformidade com a lei. Ele serve para garantir a segurança tanto dos condutores desses veículos quanto dos demais usuários da via. Portanto, se você possui um veículo modificado para competição, lembre-se de solicitar sua licença especial para evitar problemas com a lei. Afinal, o respeito às normas de trânsito é fundamental para um trânsito seguro e tranquilo para todos.

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