A legislação de trânsito brasileira é clara e rigorosa em relação à responsabilidade do proprietário do veículo em garantir que o condutor esteja apto para dirigir. Uma das infrações mais sérias previstas no Código de Trânsito Brasileiro é entregar a direção do veículo a pessoa que necessita de lentes corretoras de visão, mas não as está utilizando. Esta infração está tipificada no artigo 163 c/c 162, VI, e é enquadrada sob o código 510-01.
Trata-se de uma infração de natureza gravíssima, resultando em penalidade de multa e retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado. O infrator, nesse caso, é o proprietário do veículo, e a responsabilidade pela constatação da infração cabe ao Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário. Vale ressaltar que essa infração não configura crime de trânsito, mas acarreta a adição de 7 pontos à carteira do infrator.
Para melhor compreensão, vamos a um exemplo prático. Imagine a seguinte situação: João, proprietário de um automóvel, permite que seu amigo Pedro, que necessita de lentes corretoras de visão para dirigir, conduza seu veículo sem as lentes. Durante a condução, Pedro é abordado por uma autoridade de trânsito que constata a infração. Nesse caso, o Auto de Infração de Trânsito (AIT) será lavrado em nome de João, conforme o art. 162, VI, sendo ele o responsável pela infração.
Em situações como essa, é possível recorrer da infração. O argumento técnico para a defesa é a verificação da real necessidade do uso das lentes corretoras de visão pelo condutor naquele momento. Por exemplo, em algumas situações, o condutor pode não precisar das lentes para dirigir durante o dia. Outro argumento circunstancial poderia ser a alegação de que o proprietário do veículo desconhecia a necessidade do uso de lentes pelo condutor. No entanto, é importante lembrar que cada caso é único e a defesa deve ser construída de acordo com as particularidades da situação.
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