O Art. 180 do CTB enquadra a o condutor que tem seu carro imobilizado na via por falta de combustível, a famosa "pane seca", como é popularmente conhecida. É uma infração média, com 4 pontos na CNH, multa de R$ 130,16. O veículo é removido como medida administrativa complementar e ocorre quando o condutor não tem meios próprios de mover o veículo ou abastecê-lo.
Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:Infração - média;Penalidade - multa;Medida administrativa - remoção do veículo.
A falta de combustível em um veículo, vulgo "pane seca," é considerada uma infração de trânsito devido à responsabilidade legal do condutor em assegurar que haja combustível suficiente para alcançar seu destino antes de iniciar a viagem, conforme estipulado no artigo 27 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 27
Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Portanto, trata-se de uma contrariedade que pode ser evitada por meio de um planejamento adequado por parte do condutor, ao contrário de problemas elétricos ou mecânicos.
Dessa maneira, o agente de trânsito, ao autuar esse tipo de infração, verificará se a razão da imobilização do veículo foi realmente a falta de combustível, o que geralmente ocorre quando o condutor é pego abastecendo de forma emergencial.
Entretanto, só deve ser considerada uma infração de trânsito quando a ausência de combustível resultar na paralisação do veículo de tal maneira que prejudique a livre circulação dos demais usuários da via, como quando o veículo para no meio da pista ou em local de estacionamento proibido.
É importante destacar que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, conforme estabelecido na Resolução do Contran nº 371/10, estipula que veículos estacionados regularmente não devem ser autuados por essa infração.
Além disso, o Código de Trânsito também estabelece (artigo 46) que, em situações de imobilização de emergência, o condutor deve adotar medidas imediatas para sinalizar adequadamente o local, conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito, como acionar o pisca-alerta e posicionar o triângulo de emergência a uma distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo, conforme a Resolução nº 36/98.
Art. 46
Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
A remoção do veículo é considerada uma medida administrativa e só deve ser aplicada nos casos em que o próprio condutor não tem condições de mover o veículo da posição em que se encontra.
Essa medida não deve ser encarada como uma penalidade, mas sim como uma ação necessária para manter o fluxo contínuo do tráfego.
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