Estacionar no acostamento gera multa de R$ 88,38 e 3 pontos na CNH, sendo uma infração leve. O veículo também pode ser removido, conforme previsto no artigo 181, inciso VII do Código de Trânsito. O registro da infração dispensa abordagem do agente de trânsito.
O acostamento é parte da via distinta da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
As três infrações mais comuns relacionadas ao acostamento são: estacionar, ultrapassar e trafegar por essa parte da via.
Utilização permitida do acostamento:
- Posicionando o veículo para realizar conversão à esquerda;
- Entrada e saída de imóveis;
- Entrada e saída de áreas de estacionamento;
- Autorizado pela autoridade de trânsito por questões operacionais;
- Problemas envolvendo a carga transportada;
- Via com sinalização de estacionamento permitido.
Dessa maneira, autuações relacionadas ao estacionamento em acostamento não serão legais. Mas lembre sempre de realizar a sinalização na via adequadamente, visando alertar os demais motoristas com antecedência. Caso contrário também poderá ser multado, conforte o artigo 225, inciso I do CTB.
Como é flagrada a infração por estacionar no acostamento?
A multa por estacionar no acostamento pode ocorrer sem necessidade de abordagem. Para isso, basta que a autoridade de trânsito constate que o veículo está sem o triângulo de sinalização ou qualquer outro dispositivo semelhante que indique a pane veicular.
A infração também enquadra o condutor flagrado efetuando carga e descarga na área acostamento.
Multa por não usar triângulo de sinalização
Caso o condutor tenha uma pane veicular, mas não utilize o triângulo de sinalização, deverá ser enquadrado no artigo 225, inciso I do CTB:
Art. 225
Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:
I – tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
II – a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
A infração por não sinalizar a via é estabelecida em duas circunstâncias distintas: primeiro, ao precisar mover o veículo da pista de rolamento ou ao permanecer no acostamento; segundo, quando ocorre o derramamento de carga sobre a via e esta não pode ser removida imediatamente.
Em relação ao veículo, segue-se a norma geral de circulação e conduta descrita no artigo 46. Quando for necessária a imobilização temporária de um veículo na via, em situação de emergência, é obrigatória a imediata sinalização de advertência, conforme estabelecido pelo CONTRAN.
Conforme determina a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 36/98, o motorista deve imediatamente ativar as luzes de advertência (pisca-alerta) e posicionar o triângulo de sinalização ou um dispositivo similar a pelo menos 30 metros de distância da traseira do veículo, pois precisa ser percebido com grande antecedência, enquanto o dispositivo de sinalização de emergência deve ser colocado perpendicularmente ao eixo da estrada e em uma posição de visibilidade adequada.