Multa por transportar passageiros em compartimento de carga

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A multa por transportar passageiros em compartimento de carga é de R$ 293,47. É uma infração gravíssima de código de desdobramento 656-40 e soma 7 pontos na CNH. O veículo também é apreendido.

Art. 230

Conduzir o veículo:

II – transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

Transportar passageiros em compartimento de carga é permitido em alguma situação?

O transporte de passageiros no compartimento de carga é estritamente proibido, com uma única exceção que é considerada motivo de força maior e está regulamentada pela Resolução nº 508/14 do CONTRAN.

Esta exceção se aplica apenas a deslocamentos entre localidades situadas no mesmo município ou entre municípios adjacentes, nos casos em que não haja disponibilidade de uma linha regular de ônibus.

Nessas situações, a autoridade de trânsito pode conceder uma autorização temporária, desde que sejam realizadas algumas adaptações, como a instalação de bancos com encosto, uma carroceria com cobertura, barras de apoio e proteção lateral, bem como uma escada de acesso com corrimão, entre outros requisitos necessários.

Observações no auto de infração de trânsito: artigo 230 inciso II

  1. Caminhão basculante, transportando oito pessoas no compartimento de carga.
  2. Veículo transportando dois passageiros no bagageiro com porta malas aberto.
  3. Veículo transportando passageiros em compartimento de carga sem autorização.
  4. Veículo transportando passageiros em compartimento de carga com autorização vencida.
  5. Veículo transportando passageiros em compartimento de carga fora do itinerário autorizado.
  6. Veículo transportando passageiros em compartimento de carga, de veículo tipo boiadeiro.

Quando a infração 656-40 se configura

  1. Veículo transportando pessoa(s) no compartimento de carga ou bagageiro sem autorização, em: 1.1. veículo do tipo “basculante” ou “boiadeiro”; 1.2. caminhão-baú, estando este com as portas abertas ou fechadas; 1.3. guincho transportando carro na prancha, com pessoa em seu interior; 1.4. automóvel, com pessoas em seu porta-malas; 1.5 camioneta/caminhonete com passageiros no compartimento de carga.
  2. Veículo transportando criança no compartimento de carga.
  3. Veículo do transporte recreativo de passageiros: 3.1. sem autorização do poder concedente para executar o serviço; 3.2. fora do itinerário previsto; 3.3. se o veículo não estiver com as adaptações previstas na autorização do poder concedente.

Conclusão

O transporte de passageiros em compartimento de carga, além de ser uma prática irresponsável, perigosa e ilegal, representa uma situação degradante. Para trabalhadores envolvidos, dependendo das condições, pode inclusive configurar-se como trabalho análogo à escravidão.

Adicionalmente, a ocorrência de acidentes nesse contexto aumenta significativamente o risco de ferimentos graves e até mesmo fatalidades. Portanto, é crucial que o transporte de pessoas seja conduzido em veículos apropriados, como automóveis, ônibus ou micro-ônibus, ou de forma segura nas cabines de veículos de carga, mediante o correto uso de dispositivos de segurança como o cinto.

Em situações excepcionais, em que se permita o transporte de passageiros no compartimento de carga, é imperativo que esteja estritamente em conformidade com os requisitos estabelecidos na Resolução nº 508/2014 do Conselho Nacional de Trânsito que citei anteriormente.

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