Ainda é muito comum presenciarmos pessoas estacionando em lugares indevidos sem preocupação com as infrações que possam estar cometendo.
Além de descumprir a lei, esses indivíduos também impossibilitam alguém de usufruir de seus direitos.
Pensando nisso, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa aprovou, em 2016, um projeto que aumenta em 5 vezes o valor da multa aos condutores que estacionam de forma indevida em vaga destinada a idoso ou a pessoa com deficiência.
Trata-se do PL 3575/2015.
A medida, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), foi solicitada em virtude das ocorrências indevidas por parte de condutores que, não respeitando a lei, continuam cometendo a infração.
O projeto tramita desde novembro de 2015 e foi proposto pelo deputado Pedro Vilela (PSDB-AL), que justificou a iniciativa afirmando que esse tipo de conduta tem alcançado números inaceitáveis e, por conta disso, merece reprimenda penal.
A princípio, Vilela propôs, como penalidade, detenção de seis meses a dois anos para o motorista que cometer essa infração.
Porém, o relator da comissão de Viação e Transporte, o deputado Vicentino Júnior (PR-TO), decidiu alterar o projeto, optando por aumentar o valor da multa, pois entende que esse tipo de punição, a detenção, seria desproporcional ao ato.
Conforme palavras do deputado, “o texto sujeita o infrator ao pagamento do valor referente à multa gravíssima multiplicada pelo fator cinco. Dessa forma, além de punir os infratores com maior rigor, desestimula-se a ocupação das vagas de estacionamento especiais por aqueles que não têm autorização para utilizá-las“.
O teto prevê, ainda, que, caso o infrator volte a cometer essa infração em menos de 12 meses, seu direito de dirigir será suspenso e receberá multa em dobro, ou seja, dez vezes a mais do que o valor previsto atualmente.
Vale lembrar que a mesma medida foi tomada para a Lei Seca e resultou em bons resultados, já que misturar álcool e direção passou a ser mais evitado por parte dos condutores.
É importante ressaltar que, em 2018, a Comissão de Viação e Transporte foi a última comissão a aprovar o projeto.
Para tratar dessas mudanças e do andamento do PL, resolvi escrever este artigo. Aqui, você ficará sabendo das principais notícias sobre o tema, mantendo-se atualizado.
Portanto, siga a leitura e esclareça suas dúvidas!
Você sabe como é esta lei atualmente?
É assegurado o direito de acessibilidade a todo cidadão.
E isso também acontece no trânsito.
Nesse sentido, a legislação brasileira prevê medidas específicas para idosos e portadores de deficiência.
O Art. 41 da Lei Federal Nº 10.741 de 1° de outubro de 2003, que trata sobre o Estatuto do Idoso, assegura, à chamada terceira idade, a reserva de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados. Veja o que ele aborda:
“Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.”
Por outro lado, a Lei 13.146/2015 trata, em seu artigo 47, da obrigação da destinação de vagas específicas para portadores de deficiência. Veja o que o artigo prevê:
“Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
- 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
- 2oOs veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.”
Como você pode ver, é preciso ter cuidado ao ocupar as vagas destinadas às pessoas com deficiência.
É necessário, por exemplo, que o veículo seja devidamente credenciado. Caso não esteja, o condutor poderá sofrer com as penalidades previstas no Código de Trânsito.
Em 2015, quando foi criada a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, houve uma alteração no (CTB), já que a lei visa assegurar a dignidade e a inclusão.
Portanto, a infração para quem estacionava em lugares incompatíveis com a sinalização passou de leve para grave, gerando 5 pontos na carteira e multa de R$ 195,23.
Em 2016, com as mudanças ocasionadas pela Lei 13.281, que trata especificamente das vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, o ato ficou definido como infração gravíssima, com multa de R$ 293,47 e 7 pontos na carteira, o que permanece até hoje.
Estacionar em local destinado a idosos ou deficientes físicos, portanto, passou a ser proibido pelas estipulações do artigo 181, inciso XX do Código de Trânsito. Veja:
“Art. 181. Estacionar o veículo:
XX – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo”
Conforme o parágrafo primeiro desse artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
No entanto, com o PL 3575/2015, a ideia é que o valor da multa para quem estacionar em local reservado a idosos e deficientes aumente 5 vezes.
Dessa forma, no lugar de desembolsar a quantia de R$ 293,47, referente à infração gravíssima estipulada no artigo 181, o infrator deverá arcar com o salgado valor de R$ 1.467,00 – se aprovado o projeto.
A proposta também prevê outra mudança: em caso de reincidência no período de 12 meses (ou seja, se o condutor voltar a cometer a mesma infração dentro de 1 ano), o infrator poderá ter o direito de dirigir suspenso.
Além disso, ele também deverá pagar o valor da multa em dobro.
O intuito do PL é coibir, ainda mais, essas infrações, já que, mesmo com as mudanças nos últimos anos, os casos continuam recorrentes.
O projeto, no entanto, está arquivado, sendo que a última ação legislativa aconteceu no dia 31/01/2019, nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Como Funciona o Requerimento Para a Credencial de Idoso ou Deficiente Físico?
Para solicitar a credencial para estacionar em locais reservados, existem algumas medidas exigidas.
Esse direito é assegurado e regulamentado pelo CONTRAN, que determina 5% das vagas do estacionamento para idosos e 2% para portadores de deficiência.
Para idosos e portadores de deficiências, essas medidas são diferentes.
A partir de agora, então, você ficará sabendo exatamente o que é necessário ter para garantir esse direito.
Para Idosos
Para saber se você tem direito ao benefício, acesse, primeiramente, o Estatuto do Idoso ou a Lei Brasileira de Inclusão de Pessoas com Deficiência, em que é possível saber o que diz a lei e suas especificidades.
Você acredita que tem o direito? Então, agora é preciso que você faça um cadastro na Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito de sua cidade.
É a Resolução 303/2008 do CONTRAN que determina quais são os documentos necessários para solicitar a credencial.
No caso de você ser idoso (ter 60 anos ou mais), o primeiro passo é ir até a Secretaria Municipal de Transportes da sua cidade.
Lá, os documentos que irão exigir, normalmente, serão a cópia da Carteira de Identidade e do comprovante de residência.
A renovação da credencial do idoso é determinada pelo órgão responsável.
Para fazê-la valer, é necessário que você a utilize sobre o painel do seu veículo, de forma que ela esteja bem exposta (com a parte da frente virada para cima), pois as autoridades de trânsito precisam ter facilidade para identificá-la.
Para Portadores de Deficiência
Já no caso de portadores de deficiência e mobilidade reduzida, é a Resolução 304/2008 do CONTRAN que estipula os procedimentos que os usuários deverão tomar a fim de conquistar a credencial.
Caso o município que vá realizar a credencial não seja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), ela deverá ser expedida pelo DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito).
As exigências para os portadores de deficiência ou mobilidade reduzida são diferentes e mais rigorosas do que as estipuladas para os idosos.
Em primeiro lugar, o usuário precisa ter, no mínimo, 18 anos e ser alfabetizado.
Além do comprovante de residência e do RG, original e cópia (os únicos documentos exigidos no caso dos idosos), o condutor precisará apresentar a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).
Trata-se de um catálogo disponibilizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) que objetiva criar uma codificação padrão para as doenças.
O cartão que atesta deficiência, recebido por meio do CID, terá, geralmente, validade de 2 anos, mas pode variar conforme o órgão.
Após esse período, será necessária a sua renovação, cujo prazo de validade também varia de acordo com o órgão responsável.
A documentação exigida necessita, igualmente, de original e cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e, possivelmente, de uma foto 3×4.
A necessidade da foto, nesse caso, irá depender das exigências de cada município, da mesma forma como também irá variar a validade da credencial cedida ao usuário.
Como Renovar o Cartão de Idosos
Trinta dias antes da data de vencimento já é possível solicitar a renovação do Cartão do Idoso.
Essa vantagem de poder renovar a carteira dias antes do seu vencimento é importante para que o idoso não fique por algum período sem poder utilizá-la.
A renovação pode ser feita na própria prefeitura ou, ainda, pelo correio, juntamente com cópias simples da seguinte documentação:
– documento de identidade em validade com CPF (podendo ser o RG, a CNH ou demais documentos oficiais);
– comprovante de residência no nome do requerente (deve ser recente – do mês anterior ao pedido, no máximo);
– comprovante da representação legal e cópia de um documento de identidade de tal representante.
Você já viu, neste artigo, que estacionar em vagas de idosos ou deficientes é proibido.
Viu, também, que pode ser duramente punido pelo CTB caso cometa essa infração.
O PL 3575/2015, que, no momento, encontra-se arquivado, ainda prevê punição mais severa para quem for autuado, tendo o infrator que desembolsar R$ 1.467,00.
Mas lembre: cometer esse tipo de infração vai muito além de um descumprimento legislativo, trata-se de um desrespeito com os cidadãos que necessitam dessa acessibilidade.
Tudo é uma questão de colocar-se no lugar do outro.
Porém, se mesmo com essa consciência você for autuado, saiba que é um direito seu recorrer.
O processo para recorrer de qualquer multa de trânsito pode ser feito em 3 etapas: Defesa Prévia, recurso à JARI e recurso ao CETRAN.
Na Defesa Prévia, a defesa pode ser realizada antes que a infração seja confirmada. Nessa fase, você poderá apontar os possíveis erros formais que podem constar no auto da infração, como a identificação do veículo, data, hora e local da autuação.
Qualquer irregularidade, nesse sentido, poderá levar à anulação da autuação.
Para não ter erro, observe sempre se os dados estão completos, baseado no artigo 280 do CTB:
“Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;
V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.”
No entanto, caso você não encontre irregularidades e seu pedido seja indeferido, poderá passar para o recurso em 1ª instância, também chamado de recurso à JARI.
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) é um órgão colegiado presente em todos os DETRAN’S do país.
Essa etapa é a que mais garante sucesso aos recursos apresentados. Portanto, é importante caprichar nos argumentos amparados pela Lei.
Porém, se, ainda assim, você não obtiver sucesso, ainda pode tentar a última etapa do processo: o recurso em 2ª instância – ou recurso ao CETRAN.
O Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) é composto por uma equipe distinta da JARI, portanto, ainda pode haver chance de sucesso devido a um novo olhar sobre o processo.
Por isso, é importante investir em todas as etapas do recurso.
Se precisar de ajuda com a sua defesa, entre em contato comigo. Minha equipe e eu já obtivemos sucesso em mais de 70% dos processos que nossos clientes enviaram.
Conclusão
Não é apenas em lugares públicos que você precisa estar atento.
Isso porque já há casos em que a lei pode ser aplicada em locais privados, dependendo do estado.
Shoppings, onde o estacionamento é coletivo, são bons exemplos de onde a lei já anda sendo cobrada.
Conheça mais sobre multas em lugares privados e saiba como lidar nesses casos.
Mas atenção! Apenas os agentes de trânsito podem aplicar multas. Com isso, se um funcionário de um estacionamento aplicar a penalidade, ela é ilegal.
E lembre: em caso de infração, é possível recorrer.
O importante é estar por dentro da lei e procurar ajuda para sanar suas dúvidas.
Ainda tem questionamentos acerca de como recorrer? Saiba mais neste artigo.
Já presenciou esse tipo de infração?
Acha que possui o direito, mas não sabe como proceder?
Conte-me aqui nos comentários. Será um prazer atendê-lo!
Referências:
- https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2053543
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
- http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/REPUBLICACAO_RESOLUCAO_CONTRAN_303_08.pdf
- https://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_304.pdf