A legislação brasileira de trânsito é clara e objetiva quando se trata da recusa do condutor em submeter-se a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa. Esta infração, amparada pelo Art. 165-A, é tipificada pelo enquadramento 757-90 e é considerada gravíssima.
A penalidade para quem se recusa a realizar o teste é uma multa multiplicada por dez e a suspensão do direito de dirigir por 12 meses. A medida administrativa inclui o recolhimento do documento de habilitação e a retenção do veículo, conforme o § 4º do art. 270. A constatação da infração é feita mediante abordagem e a competência para aplicação da penalidade é do Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário.
Exemplos de Como a Infração 757-90 Ocorre
Existem diversas situações em que o condutor pode ser enquadrado nesta infração. Por exemplo, quando o condutor se recusa a se submeter ao teste de etilômetro, mesmo sem apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora. Outro exemplo é quando o condutor se recusa a realizar o teste e apresenta apenas um sinal de alteração da capacidade psicomotora. Há ainda a situação em que o condutor se recusa a ser submetido a um teste de detecção de substâncias psicoativas, devidamente regulamentado pelo Contran.
Como Recorrer da Infração
Para recorrer da infração, é necessário apresentar argumentos técnicos e circunstanciais. Pode-se argumentar, por exemplo, que não houve a devida abordagem ou que a mesma não foi realizada por um agente competente. Também pode-se questionar a regularidade e a calibração do equipamento utilizado para a detecção da substância psicoativa. Além disso, é possível alegar que não foram observados os procedimentos legais para a realização do teste ou exame. É importante lembrar que cada caso é único e deve ser analisado de acordo com suas particularidades. Portanto, é recomendável procurar um profissional especializado em legislação de trânsito para auxiliar no processo de defesa.