Transitar com o veículo desengrenado em declive é uma infração de trânsito que muitos motoristas cometem sem perceber. Mas, você sabia que esta prática é proibida pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB)? Segundo o Artigo 231, inciso IX, é considerada uma infração de gravidade média, que resulta em multa e retenção do veículo.
A tipificação dessa infração, de acordo com o CTB, é “Transitar com o veículo desligado ou desengrenado em declive”. Este comportamento é penalizado com multa e a retenção do veículo, conforme determinado na legislação. Essa infração não configura crime de trânsito, e a competência para autuar o infrator é do Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário. A penalidade resulta em 4 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor.
Exemplos de Como a Infração 687-42 Ocorre
A constatação desta infração pode ocorrer sem a necessidade de abordagem do veículo. Um exemplo clássico é quando o motorista, ao descer uma ladeira, deixa o carro desengrenado, não utilizando o freio motor. Este comportamento é considerado perigoso, pois reduz o controle do veículo e aumenta o risco de acidentes.
Como Recorrer da Infração
Se você foi autuado por transitar com o veículo desengrenado em declive, é possível recorrer. Para isso, é fundamental apresentar argumentos técnicos e circunstanciais para a defesa. Por exemplo, você pode alegar que o veículo estava engrenado no momento da autuação, ou que a via não apresentava sinalização suficiente indicando a proibição desta prática. Além disso, é importante verificar se a autuação foi realizada corretamente, respeitando todos os requisitos legais. Lembre-se, o direito de defesa é garantido a todos os cidadãos, e o recurso pode ser uma alternativa para evitar a penalidade.