Art 195 CTB: Desobediência a Autoridade de Trânsito

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O artigo 195 do Código de Trânsito estabelece como infração de trânsito a desobediência a autoridade de trânsito (definida como o dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada) ou o agente da autoridade de trânsito (que inclui agentes de trânsito, policiais rodoviários federais que atuam na fiscalização, controle e operação de trânsito e patrulhamento, bem como policiais militares ou agentes.

A infração do artigo 195 do CTB é de categoria grave, gerando 5 pontos na CNH e multa de R$ 195,23. O código de desdobramento é 5835-0.

Art. 195

Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

Uma vez que o agente da autoridade de trânsito está normalmente no campo de trabalho, executando o controle da utilização da via pública, essa infração é mais frequentemente associada à desobediência às suas ordens.

É crucial ressaltar que as ordens dadas por esses agentes têm precedência sobre as normas de circulação e os sinais de trânsito, conforme estabelecido no artigo 89, inciso I.

Art. 89

A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:

I – as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;

II – as indicações do semáforo sobre os demais sinais;

III – as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.   

Para que a desobediência a uma ordem específica do agente da autoridade de trânsito constitua uma infração conforme o artigo 195, é preciso considerar dois fatores:

  • A ordem deve ser legal, ou seja, deve decorrer de uma imposição normativa ou visar à proteção do interesse público, uma vez que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo que não esteja previsto em lei (conforme o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal).
  • A desobediência à ordem não deve ser caracterizada como outra infração de trânsito. Por exemplo, a infração pode ocorrer quando o agente de trânsito ordena a não remoção de um veículo em um local de acidente com vítima, conforme estipulado pelo artigo 176, IV, ou quando um bloqueio policial é desrespeitado (artigo 210), ou ainda quando o condutor se recusa a apresentar documentos para averiguação de autenticidade (artigo 238). Em tais casos, o artigo 195 não se aplica.

Conforme a ficha de fiscalização dos artigos 195 e 208 no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, a desobediência à ordem de um agente da autoridade de trânsito que exija uma “parada obrigatória” constitui uma infração do artigo 208 (e não do artigo 195).

Como exemplos de infrações de trânsito conforme o artigo 195, podemos citar a recusa em obedecer ao gesto do agente para “seguir em frente” ou a recusa em remover um veículo estacionado em um local normalmente permitido, mas que deve ser liberado devido a uma situação específica, como um evento na via.

Conforme a ficha do novo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, “se houver desobediência do condutor ao cumprimento da ordem, o veículo poderá ser recolhido ao depósito quando houver risco à fluidez do trânsito, à segurança viária ou à boa ordem administrativa, nos termos do art. 269, § 1º, do CTB.”

Como se configura a infração 5835-0

  1. Condutor que desobedecer ordem de agente de trânsito relativa à normatização do trânsito em geral, desde que não configure outra infração específica.
  2. Condutor que desobedecer ordem emanada da autoridade de trânsito.
  3. Condutor que, durante abordagem, para o veículo em local não indicado pelo agente fiscalizador, de forma deliberada.
  4. Condutor que desobedecer ordem verbal ou sonora, dada pela autoridade de trânsito ou seus agentes.
  5. Condutor que desobedecer restrição imposta pela autoridade de trânsito, com base no exame de saúde, e que conste no campo de observações do seu documento de habilitação: 5.1. vedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápido; 5.2. vedado dirigir após o pôr-do-sol; ou 5.3. outras restrições.
  6. Condutor de motorhome tracionando mais de um veículo.
  7. Aprendiz conduzindo veículo fora da circunscrição autorizada, acompanhado por instrutor.
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