O pagamento do pedágio, tão questionado por muitos condutores, agora deverá ser realizado sob exigência da nota fiscal.
A adaptação deverá ser aderida por todas as concessionárias até 1º de janeiro de 2018, que deverão obrigatoriamente entregar a nota no ato do pagamento da tarifa.
Sabemos que a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) há muito vem contrariando a ideia, julgando a medida, por inúmeros motivos, desnecessária.
Entretanto, a medida foi determinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e, por isso, deverá ser adotada por todas as empresas responsáveis pelo recolhimento da tarifa.
As concessionárias que fazem o recolhimento da taxa não têm demonstrado apoio à decisão.
Os argumentos contrários são baseados na afirmação de que essa medida é desnecessária, já que a nota fiscal é relativa à comercialização de serviços e produtos.
Assim, sendo o pedágio uma tarifa à parte e que não paga ICMS, não há necessidade de ser controlado sob nota fiscal.
Outro argumento dado pelas concessionárias é de que elas se encaixam na categoria de prestação de serviços, sendo assim, o recolhimento da taxa de pedágio, parte do trabalho realizado por elas.
Dessa forma, a única obrigação atribuída às empresas que atuam nos postos de recolhimento da taxa de pedágio é fornecer, ao condutor, o comprovante do pagamento do pedágio.
Segundo a normativa da Receita Federal, de 15 de dezembro de 2010, já havia a obrigatoriedade da instalação de equipamento de emissão de documento fiscal pelas concessionárias nos postos de recolhimento da taxa de pedágio.
Revogada, a norma de 2010 foi substituída pela RFB nº 1731, de 22 de agosto de 2017, que, além de obrigar as concessionárias a fornecerem a nota fiscal ao condutor, reestabelece as regras para a emissão da nota.
Essas regras referem-se a informações que devem conter no documento e às circunstâncias obrigatórias para fornecimento do cupom fiscal.
Além disso, como uma das justificativas para a necessidade do emprego da nova medida, tem-se o argumento de que o custo do pedágio faz parte dos gastos de um cidadão que necessita transitar frequentemente em trechos nos quais estão localizados os postos de recolhimento da taxa.
Assim, gasto um valor na taxa de pedágio, ele precisa ser contabilizado no cálculo base para o imposto de renda, conforme aponta Claudio Cesar Santa Cruz Modesto, Auditor Fiscal da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
Tendo em vista a transparência na utilização da verba apontada pelas concessionárias, não há, portanto, motivos para não fornecer o comprovante fiscal do recebimento do valor da taxa de pedágio paga por cada motorista que trafega em trechos de localização dos postos.
A prestação de contas, por meio de notas fiscais, tornará mais visível aquilo que é arrecadado pelas concessionárias rodoviárias.
Dessa forma, será mais fácil verificar se o valor relativo às taxas de pedágio é aplicado de forma a retornar em benefícios para os condutores, fator esse que poderá deixar o condutor mais seguro quanto ao pagamento da taxa.
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