Saiba Por que Pedágios Serão Obrigados a Emitir Nota Fiscal

O pagamento do pedágio, tão questionado por muitos condutores, agora deverá ser realizado sob exigência da nota fiscal.

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A adaptação deverá ser aderida por todas as concessionárias até 1º de janeiro de 2018, que deverão obrigatoriamente entregar a nota no ato do pagamento da tarifa.

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Sabemos que a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) há muito vem contrariando a ideia, julgando a medida, por inúmeros motivos, desnecessária.

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Entretanto, a medida foi determinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e, por isso, deverá ser adotada por todas as empresas responsáveis pelo recolhimento da tarifa.

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O que dizem as concessionárias de pedágios

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As concessionárias que fazem o recolhimento da taxa não têm demonstrado apoio à decisão.

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Os argumentos contrários são baseados na afirmação de que essa medida é desnecessária, já que a nota fiscal é relativa à comercialização de serviços e produtos.

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Assim, sendo o pedágio uma tarifa à parte e que não paga ICMS, não há necessidade de ser controlado sob nota fiscal.

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Outro argumento dado pelas concessionárias é de que elas se encaixam na categoria de prestação de serviços, sendo assim, o recolhimento da taxa de pedágio, parte do trabalho realizado por elas.

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Dessa forma, a única obrigação atribuída às empresas que atuam nos postos de recolhimento da taxa de pedágio é fornecer, ao condutor, o comprovante do pagamento do pedágio.

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Os motivos para a adoção da nova medida

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Segundo a normativa da Receita Federal, de 15 de dezembro de 2010, já havia a obrigatoriedade da instalação de equipamento de emissão de documento fiscal pelas concessionárias nos postos de recolhimento da taxa de pedágio.

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Revogada, a norma de 2010 foi substituída pela RFB nº 1731, de 22 de agosto de 2017, que, além de obrigar as concessionárias a fornecerem a nota fiscal ao condutor, reestabelece as regras para a emissão da nota.

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Essas regras referem-se a informações que devem conter no documento e às circunstâncias obrigatórias para fornecimento do cupom fiscal.

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Além disso, como uma das justificativas para a necessidade do emprego da nova medida, tem-se o argumento de que o custo do pedágio faz parte dos gastos de um cidadão que necessita transitar frequentemente em trechos nos quais estão localizados os postos de recolhimento da taxa.

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Assim, gasto um valor na taxa de pedágio, ele precisa ser contabilizado no cálculo base para o imposto de renda, conforme aponta Claudio Cesar Santa Cruz Modesto, Auditor Fiscal da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

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Conclusões sobre a nova medida

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Tendo em vista a transparência na utilização da verba apontada pelas concessionárias, não há, portanto, motivos para não fornecer o comprovante fiscal do recebimento do valor da taxa de pedágio paga por cada motorista que trafega em trechos de localização dos postos.

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A prestação de contas, por meio de notas fiscais, tornará mais visível aquilo que é arrecadado pelas concessionárias rodoviárias.

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Dessa forma, será mais fácil verificar se o valor relativo às taxas de pedágio é aplicado de forma a retornar em benefícios para os condutores, fator esse que poderá deixar o condutor mais seguro quanto ao pagamento da taxa.

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  1. https://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/agosto/receita-disciplina-obrigatoriedade-de-emissao-e-armazenamento-eletronico-de-documento-fiscal-por-concessionaria-operadora-de-rodovias
  2. http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=85566&visao=compilado
  3. https://xall.jusbrasil.com.br/
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