Quando falamos sobre regras de trânsito, muitas vezes pensamos em excesso de velocidade, ultrapassagens indevidas ou desrespeito ao sinal vermelho. Entretanto, a legislação abrange uma série de outras situações, incluindo o uso de equipamento de som em volume ou frequência não autorizados pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
De acordo com o Artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro, é considerado infração grave o uso de equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo Contran. A penalidade para essa infração é a aplicação de multa e a retenção do veículo para regularização. O infrator dessa norma é o condutor do veículo e a competência para fiscalização recai sobre o Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal ou Rodoviário. A pontuação atribuída a essa infração é de 5 pontos na carteira de habilitação.
Um exemplo de situação que configura essa infração é quando o veículo está produzindo som audível pelo lado de fora, perturbando o sossego público. Nesse caso, não é necessária a abordagem do veículo para constatação da infração, basta que o agente de trânsito observe a situação.
Se você foi autuado por essa infração, não se desespere. É possível recorrer. Para isso, é importante apresentar argumentos técnicos e circunstanciais para a defesa. Você pode, por exemplo, questionar a forma como a medição do volume do som foi realizada, se houve, ou aferir se a perturbação ao sossego público estava realmente ocorrendo. Além disso, é válido ressaltar que o equipamento de som está de acordo com as normas estabelecidas pelo Contran. Lembre-se, a defesa é um direito garantido a todos os cidadãos e o recurso pode levar à revisão da penalidade aplicada.
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