Segundo o Artigo 227, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), usar a buzina de forma prolongada e consecutiva sem justificativa adequada é considerado uma infração de trânsito. Essa infração é classificada como leve, e o condutor infrator está sujeito à multa. O órgão ou entidade de trânsito municipal ou rodoviário é responsável pela fiscalização e aplicação da penalidade.
A constatação dessa infração pode ser feita sem a necessidade de abordagem, e o condutor infrator recebe três pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). É importante ressaltar que essa conduta não configura um crime de trânsito.
Existem várias situações em que o uso da buzina de forma prolongada e sucessiva pode ocorrer. Por exemplo, um condutor pode acionar a buzina insistentemente por causa do trânsito lento ou um motociclista pode usar a buzina repetidamente ao passar por um corredor formado por outros veículos.
Além disso, o uso da buzina para qualquer finalidade não prevista no CTB, desde que não configure condutas específicas dos incisos II, III, IV, V, é considerado uma infração. O mesmo vale para o acionamento da buzina entre as 22h e as 6h ou em locais e horários proibidos pela sinalização.
Para recorrer dessa infração, o condutor pode apresentar argumentos técnicos, como a necessidade de uso da buzina para evitar um acidente ou para advertir outros condutores sobre uma manobra que será efetuada. Argumentos circunstanciais, como a inexistência de sinalização indicando a proibição do uso da buzina em determinado local ou horário, também podem ser utilizados na defesa.
É importante lembrar que o recurso deve ser bem fundamentado e apresentado no prazo estipulado pelo órgão de trânsito. Vale a pena buscar a orientação de um profissional especializado para aumentar as chances de sucesso no recurso.
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