No trânsito, existem diversas normas e leis que devem ser seguidas para garantir a segurança de todos os envolvidos. Uma dessas leis, especificada no Art. 164 c/c 162, VI, trata da situação em que o proprietário permite que uma pessoa sem o uso de aparelho auxiliar de audição tome posse e conduza o veículo. Esta é uma infração gravíssima, com penalidade de multa e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
Essa infração é de responsabilidade do proprietário do veículo e é constatada mediante abordagem pelo Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário. Vale lembrar que essa infração não configura crime de trânsito, mas acarreta 7 pontos na carteira do infrator.
Imagine a seguinte situação: João, que possui deficiência auditiva e necessita de aparelho auxiliar para ouvir, pede o carro de Maria, sua amiga, emprestado. Maria, sabendo da condição de João, permite que ele conduza o veículo sem o aparelho auxiliar de audição. Nesse caso, Maria estaria cometendo a infração descrita no art. 164 c/c 162, VI, e poderia ser penalizada com multa e retenção do veículo.
Outro exemplo seria se Pedro, proprietário de uma autoescola, permitisse que um aluno com deficiência auditiva, que necessita de aparelho auxiliar de audição, conduzisse um dos veículos da autoescola sem o referido aparelho. Nessa situação, Pedro estaria cometendo a mesma infração e estaria sujeito às mesmas penalidades.
Caso você seja autuado por essa infração, é possível recorrer. Para isso, é importante apresentar argumentos técnicos e circunstanciais para a defesa. Por exemplo, você pode argumentar que o condutor possui uma habilitação especial que permite a condução do veículo sem o uso do aparelho auxiliar de audição. Outro argumento possível seria se o condutor estava usando o aparelho no momento da abordagem, mas o mesmo não foi notado pelo agente de trânsito. Lembre-se, a melhor forma de evitar essa e outras infrações é sempre respeitar as leis de trânsito.
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