No trânsito, a segurança deve ser sempre a prioridade. Nesse sentido, a legislação de trânsito brasileira é bastante rígida, especialmente quando se trata de entregar a direção de um veículo a uma pessoa com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Permissão para Dirigir (PPD) ou Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) suspensa. Essa infração é tipificada pelo código 507-02, conforme o Art. 163 em conjunto com o Art. 162, II.
Trata-se de uma infração de natureza gravíssima, que acarreta multa tripla e a retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado. Além disso, configura crime de trânsito segundo o Art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sendo o proprietário do veículo identificado como o infrator.
A constatação dessa infração é feita mediante abordagem pelo órgão ou entidade de trânsito estadual e rodoviário, e a pontuação atribuída à CNH do infrator é de 7 pontos.
Para ilustrar como essa infração pode ocorrer, imagine a seguinte situação: João tem sua CNH suspensa por excesso de pontos. No entanto, seu amigo Carlos, proprietário de um veículo, permite que João dirija seu carro. Durante uma fiscalização de trânsito, João é abordado e, ao verificar a documentação, os agentes constatam a suspensão da CNH. Nesse caso, Carlos, como proprietário do veículo, será autuado por entregar a direção a uma pessoa com a CNH suspensa, conforme o Art. 163 c/c 162, II, sendo lavrado o Auto de Infração de Trânsito (AIT) sob o código 507-02.
Para recorrer dessa infração, é importante que o proprietário do veículo apresente argumentos técnicos e circunstanciais. Por exemplo, pode-se questionar a validade do processo de suspensão da CNH do condutor, a regularidade da abordagem e a correta identificação do infrator. Também é possível argumentar sobre a ausência de conhecimento do proprietário acerca da suspensão da CNH do condutor. Lembrando sempre que cada caso é único e deve ser analisado individualmente por um profissional especializado em legislação de trânsito.
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