O Presidente Michel Temer sancionou a Lei nº 13.495/17, que foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 25 de outubro de 2017.
O Projeto de Lei nº 6.376/09 estava em tramitação desde novembro de 2009 quando foi apresentado por seu autor, o Deputado José Mentor (PT – SP), e recebeu algumas alterações até chegar à redação apresentada hoje.
A nova lei prevê uma mudança no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) no que diz respeito à responsabilização pelas infrações cometidas no trânsito e altera o art. 257, que trata da imposição de penalidades e da identificação de condutores.
Agora, será possível realizar uma indicação de condutor principal do veículo para que este seja responsabilizado pelas infrações cometidas.
Vou lhe explicar, nas próximas seções, quais os efeitos dessa lei, a diferença da redação anterior para a nova e como funcionará o processo de indicação.
Antiga redação x Nova redação do art. 257
O CTB sempre previu a possibilidade de indicar o condutor quando fossem cometidas infrações sem abordagem. Para isso, dá-se um prazo de 15 ou 30 dias ao proprietário, contados do recebimento da autuação, para indicar o condutor infrator e livrar-se de uma multa e dos pontos na carteira de motorista por algo que não fez.
O que a lei em questão traz de inovador é a possibilidade de um apontamento prévio de quem utiliza o veículo com maior frequência. Assim, mesmo que essa pessoa não seja proprietária do veículo, as infrações serão, de pronto, direcionadas a ela.
As alterações práticas da Lei se deram no § 7º e na criação dos §§ 10 e 11.
De acordo com a redação do § 10, o proprietário indicará o condutor habitual e ele deverá aceitar essa indicação para que seu nome seja incluso no RENAVAM (Registo Nacional de Veículos Automotores) do veículo.
O que continua sendo possível, porém, é a indicação de condutor na forma prevista anteriormente pelo § 7º do art. 257 do CTB. A mudança consiste no fato de essa indicação poder ser realizada tanto pelo proprietário do veículo quanto pelo condutor habitual indicado no RENAVAM.
Como será feita a indicação de motorista habitual
A indicação, como eu disse na seção anterior deste artigo, apenas será validada mediante aceite do condutor indicado, conforme o §10.
“Art. 257.
(…)
§10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.”
O nome do condutor habitual ficará em um campo específico do RENAVAM e servirá para fins de autuação e responsabilização de condutas indevidas com o veículo, nos termos do Código de Trânsito.
Esse processo será feito junto ao órgão executivo de trânsito, ou seja, no DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito), que é o responsável por emitir o documento onde constará a informação.
Casos em que se excluirá o motorista do RENAVAM
A Lei nº 13.495/17 também prevê, no § 11, que será incorporado ao art. 257 do CTB, as situações em que se dará a exclusão do principal condutor do RENAVAM. Veja abaixo a redação completa:
“Art. 257.
(…)
§11. O principal condutor será excluído do Renavam:
I – quando houver transferência de propriedade do veículo;
II – mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;
III – a partir da indicação de outro principal condutor.”
Ou seja, a qualquer tempo, o principal condutor poderá ser retirado do documento, desde que por transferência de propriedade do veículo, requerimento feito por ele ou pelo proprietário, ou em razão de ser substituído por outro condutor indicado.
Conclusão
A Lei ainda não está em vigor, pois foi dado um prazo de 90 dias antes que passe a ter validade prática. No entanto, é importante que todos os condutores a conheçam desde já para não serem pegos de surpresa.
Essa legislação possibilita que o condutor seja responsabilizado diretamente por seus atos no trânsito e reduz a necessidade de indicação de condutor a cada infração cometida, objeto de inúmeras ações judiciais em andamento.
O próprio deputado autor da proposta, em sua justificativa, enfatiza a tranquilidade que isso dará ao proprietário do veículo, uma vez que este nem sempre conhece as rotas e condutas adotadas pelo motorista principal.
Além disso, será possível evitar a perda do prazo para indicação, que é de apenas 15 dias.
E você, o que achou dessa nova lei? Acredita que ela será útil para os motoristas e proprietários de veículos? Quer saber como consultar o RENAVAM pela placa? Comente abaixo!
Referências:
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Lei/L13495.htm
- http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=4FB08D91318B96EE4AA5FDDD3D938C11.proposicoesWebExterno1?codteor=712249&filename=Tramitacao-PL+6376/2009
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm