Isenção Rodízio SP: Quem tem direito e como isentar

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A isenção do rodízio SP é um benefício garantido para pessoas com deficiência ou doença crônica que comprometa a mobilidade ou em tratamento continuado debilitante de doença grave, conforme o decreto 58.584/18 de 21/12/18, alterado pelo decreto 58.604 de 16/01/19, Portaria SMT.DSV.GAB nº 33/19 e Portaria SMT.DSV.GAB nº 12/2021.

Ficam isentos de restrições os veículos que se enquadrem em uma das seguintes situações:

  • Operados por indivíduos com deficiência, conforme definido no artigo 2º da Lei 13.146/2015, ou por quem os transporte;
  • Conduzidos por aqueles que transportam pessoas com deficiência mental, intelectual ou visual;
  • Dirigidos por pessoas portadoras de doença crônica que comprometa sua mobilidade, ou por quem as transporte;
  • Operados por pessoas que estão em tratamento médico contínuo para uma doença grave debilitante, ou por quem as transporte;
  • Conduzidos por pessoas com deficiência auditiva*, ou por quem as transporte.

*De acordo com o Decreto 5296/04, a deficiência auditiva é definida como perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, conforme avaliado por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

Além disso, é relevante ressaltar que os direitos das pessoas com autismo são garantidos pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

isencao rodizio sp

O cadastro obrigatório para ter direito a isenção do rodízio

O cadastro, que previne a aplicação de multas por violação do rodízio a indivíduos elegíveis para o benefício, é opcional. Aqueles que se enquadram nos critérios de isenção, mas não efetuaram o cadastro, têm a alternativa de contestar a autuação junto ao DSV, mediante a apresentação da documentação exigida para solicitar o cancelamento.

 

Qual é a validade do cadastro e é possível renová-lo?

Os cadastros para isenção do rodízio SP possuem uma validade máxima de dois anos, conforme estipulado pela legislação municipal. Para pacientes em tratamento médico continuado debilitante de doença grave, a validade será determinada pelo período indicado no atestado, o qual não pode ser inferior a seis meses nem superior a um ano.

Ao término dos períodos de vigência, os cadastros podem ser renovados diretamente junto ao DSV, mediante a reapresentação da documentação necessária. No caso de deficiência permanente, não é necessário apresentar um novo laudo médico.

Tipos de Isenção de Rodízio

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O Decreto Nº 37.085/1997, que regulamenta o sistema, estabelece, em seu artigo 5º, quais são os casos de isenção de rodízio.

O artigo foi atualizado a partir de outros decretos que foram surgindo nos anos seguintes.

Abaixo, você confere o trecho que fala sobre a isenção de rodízio atualizado:

“Art. 5º Excetuam-se da proibição de circulação de que trata este Decreto os seguintes veículos:

I – de transportes coletivo e de lotação, devidamente autorizados a operar o serviço;

II – motocicletas e similares;

III – táxis

IV – de transporte escolar;

V – guinchos

VI – outros, empregados em serviços essenciais e de emergência, assim considerados, para os fins deste Decreto:

a) ambulâncias

b) policiamento, corpo de bombeiros, defesa civil e veículos militares devidamente identificados como tais;

c) serviço funerário, água, luz, telefone, gás, trânsito, coleta de lixo e correio, devidamente identificados como tais;

d) transporte de combustível e insumos diretamente ligados a atividades hospitalares;

e) transporte de sangue e derivados, de órgão para transplante e de materiais para análise clínicas;

f) transporte de material necessário a campanhas de saúde pública;

g) transporte de combustível aeronáutico e ferroviário;

h) transporte e segurança de valores;

i) órgão da imprensa;

j) dirigidos por pessoas portadoras de deficiência ou por quem as transportem.

l) transporte de produtos alimentares perecíveis;

m) veículos especialmente adaptados (unidades móveis) para prestação de serviços médicos.

n) a serviço dos Conselhos Tutelares.

o) a serviço da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, utilizados na segurança do transporte metroviário nos termos da Lei Federal nº 6.149, de 2 de dezembro de 1974, bem como os destinados à manutenção de emergência do sistema metroviário, devidamente identificados com o logotipo do METRÔ na traseira, frente e laterais, acrescido das palavras Manutenção ou Segurança, de acordo com a finalidade de uso do veículo.”

Em 2000, o Decreto Nº 39.563 criou a possibilidade de o Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV) da SMT conceder uma autorização especial para a circulação de veículos de médicos.

Para saber como solicitar a isenção de rodízio para médicos, acesse esta página do site do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp).

Voltando ao artigo 5º do Decreto Nº 37.085, você deve ter reparado que são todos casos de veículos que realizam serviços importantes para a cidade.

Caso eles tivessem restrições, aconteceria o que falamos antes: o efeito seria de mais transtornos em vez de solução.

O guincho, por exemplo, é um veículo que muitas vezes remove um automóvel que está parado no meio da pista por conta de um acidente, por exemplo.

Sua circulação, portanto, não deve ser limitada.

Mas na lista há um caso de isenção de rodízio que foge um pouco desse padrão. É a alínea j do inciso VI:

“j) dirigidos por pessoas portadoras de deficiência ou por quem as transportem.”

Isenção de Rodízio Para Pessoas com Deficiência

Segundo o site da Prefeitura de São Paulo, as seguintes pessoas têm direito a isenção de rodízio por conta de condições de saúde:

  • Pessoas com deficiência física (mesmo que provisória);

  • Pessoas com doenças mentais;

  • Pessoas em tratamento debilitante de doenças graves.

Mas o que caracteriza uma pessoa com deficiência? Como um cidadão pode saber se ele faz parte desse grupo ou não?

Encontramos a resposta na Lei Nº 13.146/2015, que se trata da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ou Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Ela vale não apenas para São Paulo, mas para todo o Brasil, e diz o seguinte, em seu artigo 2º:

“Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

Você pode pensar que essa definição é um tanto aberta, nada específica e bastante subjetiva. Mas se considerarmos o interesse das pessoas com deficiência, isso é ótimo.

Afinal, qualquer benefício que ela vai requisitar terá suas regras específicas.

Então, nada melhor do que essas normas incluírem a avaliação de um profissional da saúde.

Será ele a julgar se existe, de fato, um impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial para o contexto que está em questão.

Por conta disso, não existe algo como uma lista de doenças que permitem a isenção de rodízio e outros benefícios – apesar de informações desse tipo serem comumente veiculadas.

É claro que condições como a paraplegia, por exemplo, acarretam em limitações inquestionáveis.

Mas há casos em que a doença por si só não significa deficiência, mas sim suas possíveis sequelas. E isso deve ser avaliado por um médico.

Regras

O artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que transcrevemos acima, não acaba ali. Nos seus dois parágrafos seguintes, ele dispõe sobre a avaliação da deficiência. Confira:

“§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.”

Note que, de acordo com o parágrafo 2º, cabe ao Poder Executivo dar mais detalhes sobre a avaliação da deficiência.

Quem cumpre esse papel é o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Portaria Nº 1/2009.

Para o assunto do qual estamos tratando aqui, o que você precisa saber é que a pessoa com deficiência precisa de um atestado médico para obter a isenção de rodízio.

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Confira, abaixo, o passo a passo para solicitar e obter a isenção de rodízio para pessoa com deficiência.

  1. O primeiro passo é preencher o formulário de requerimento e cadastrar o veículo que estará isento do rodízio e poderá circular pelo Centro Expandido em qualquer dia e qualquer hora. Baixe esse formulário aqui;

  2. É necessário obter um atestado médico que comprove a deficiência. Deve ser informado, nele, o Código Internacional de Doenças (CID). O atestado precisa ter carimbo, CRM e assinatura do médico, e a data não pode ser superior a três meses;

  3. Junto ao requerimento preenchido e ao atestado (original ou cópia autenticada), devem ser anexados cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), cópia simples do CPF da pessoa com deficiência, cópia simples da carteira de identidade do requerente e do representante legal (quando for o caso) e cópia simples da procuração, curatela ou guarda permanente, caso haja representante legal;

  4. Tudo isso deve ser enviado por correio ou entregue pessoalmente na sede do Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV). O endereço é Rua Sumidouro, 740, bairro Pinheiros, e caixa postal é 11.400, CEP 05422-970.

 

Como Saber Se Meu Veículo Está Isento do Rodízio em São Paulo

Segundo o site da prefeitura, a análise do pedido de isenção de rodízio demora aproximadamente 45 dias úteis.

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Infelizmente, o DSV não emite nenhuma notificação para a residência do requerente informando se o benefício será ou não concedido.

Para obter a resposta, basta ligar para o departamento solicitando a informação. Os telefones de atendimento são (11) 3812-3281 e (11) 3816-3022.

Caso o pedido de isenção seja aceito, não é necessário portal nenhum cartão ou papel de autorização.

A placa cadastrada é registrada no sistema, que ficará impedido de emitir notificações de infrações relacionadas ao rodízio municipal para o veículo em questão.

Multa por Desrespeitar a Tabela do Rodízio

Você sabe o que acontece com o motorista que é flagrado dirigindo dentro dos limites do mini anel viário em horário e dia em que não poderia circular com seu veículo?

Ele recebe uma multa de trânsito. A infração está prevista no artigo 187 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Confira:

“Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:

I – para todos os tipos de veículos:

Infração – média;

Penalidade – multa;”

O flagrante pode ser dado pela observação de um agente de trânsito que estava no local onde o veículo passou, ou então, a partir de imagens de câmeras de monitoramento.

O mesmo veículo pode receber até duas multas por desrespeitar o rodízio no mesmo dia – uma na faixa de horário das 7h às 10h e outra das 17h às 20h.

Como se trata de uma infração de natureza média, os artigos 258 e 259 do CTB determinam que a multa é de R$ 130,16 e que o motorista terá quatro pontos computados em sua habilitação.

O condutor multado que não cometeu a mesma infração nos 12 meses anteriores pode solicitar que a multa seja convertida em advertência por escrito.

É uma possibilidade prevista no artigo 267 do CTB para qualquer infração leve ou média:

“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”

Note que a conversão não é garantida.

O órgão autuador analisará o prontuário do motorista e aplicará a advertência em vez de multa se julgar que essa é uma medida educativa o suficiente.

Referências:

  1. https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/transportes/institucional/index.php?p=7158
  2. https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/transportes/institucional/index.php?p=7158
  3. http://www.cetsp.com.br/consultas/rodizio-municipal/como-funciona.aspx
  4. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
  5. http://www.mds.gov.br/webarquivos/legislacao/assistencia_social/portarias/2009/Portaria%20MDS%20INSS%20no%2001-%20de%2029%20de%20maio%20de%202009.pdf

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