Infração 574-63

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Todos os motoristas, independentemente do tipo de veículo que conduzem, têm a obrigação de conhecer e respeitar as regras de trânsito. Uma das infrações que pode ocorrer é a de transitar em local ou horário não permitido pela regulamentação específica para caminhões, tipificada pelo Código de Enquadramento 57463.

A legislação de trânsito, conforme o Artigo 187, inciso I, estabelece que é uma infração de gravidade média transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente, independentemente do tipo de veículo. No caso dos caminhões, a situação é ainda mais delicada, pois estes veículos, devido ao seu tamanho e peso, podem causar danos significativos e colocar em risco a segurança de outros usuários da via.

A penalidade para essa infração é uma multa, sem a necessidade de medidas administrativas adicionais. A infração não configura crime de trânsito e a competência para a fiscalização e aplicação da multa é do órgão ou entidade de trânsito municipal e rodoviário. A infração adiciona 4 pontos à carteira do condutor.

Exemplos de Como a Infração 574-63 Ocorre

A infração pode ser constatada sem a necessidade de abordagem do veículo. Um exemplo clássico é o de um caminhão transitando em uma via onde a sinalização de regulamentação (placa R-9) proíbe a circulação deste tipo de veículo. Neste caso, o agente de trânsito pode registrar a infração, descrevendo a situação no campo de observações do Auto de Infração de Trânsito (AIT).

Como Recorrer da Infração

Se você foi multado por transitar em local ou horário não permitido pela regulamentação, é possível recorrer. Para isso, é importante apresentar argumentos técnicos e circunstanciais que possam justificar a infração. Por exemplo, se o local não estava adequadamente sinalizado ou se havia uma necessidade urgente que justificasse a circulação do caminhão naquele local e horário. Lembre-se, é importante contar com a ajuda de um profissional especializado para aumentar as chances de sucesso no recurso.

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