Qual o prazo de julgamento dos recursos? Isto pode cancelar sua multa!

Uma alteração no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) entrou em vigor em 01/01/2024: a partir dessa data, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) terá um prazo de 24 meses para julgar os recursos. Essa mudança está prevista no artigo 285, parágrafo 6º, que estabelece: "O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador".

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Se o recurso não for julgado dentro desse prazo, ocorrerá a prescrição, conforme o artigo 289-A do Código de Trânsito. Anteriormente, os prazos de prescrição seguiam a Lei 9873/1999, que estabelecia 5 anos para prescrição e 3 anos para prescrição intercorrente (processo parado por 3 anos). No entanto, com a nova legislação, o prazo de 24 meses para julgamento dos recursos apresentados à JARI será adotado.

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Vale lembrar que essa lei foi sancionada em 21/10/2021, dando aos órgãos de trânsito tempo suficiente para se adaptarem à mudança.

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Como funciona o recurso de multa

Antes de falar do prazo de julgamento dos recursos de multa, é importante que você compreenda como funciona o esse recurso.

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Tudo começa quando você recebe a multa.

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Isto pode acontecer através do correio, com a indesejada "cartinha" do Detran, ou através do agente de trânsito, nas multas em que há abordagem.

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O recurso de multa de trânsito tem três etapas, que representem três julgamentos diferentes.

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Veja agora cada uma destas etapas separadamente.

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Defesa prévia

A defesa prévia é o primeiro passo do seu recurso de trânsito.

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Ela diz respeito à primeira "cartinha" que você recebe, chamada de notificação de autuação.

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Esta notificação, nada mais é que o aviso de que você foi autuado, ou seja, que uma multa em seu nome foi emitida pelas autoridades, seja pelo fiscal ou por aparelhos (radares de velocidade).

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Frente à notificação de autuação, você pode apresentar a defesa prévia, que funciona quase como um "pré-recurso".

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Digo isto porque essa defesa trata de questões formais.

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O que são questões formais?

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São aqueles detalhes que podem estar errados na sua notificação.

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Por exemplo, se o seu nome está incorreto, se as informações do seu veículo não são verdadeiras, ou mesmo se o radar apresentou erro de leitura.

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Não se engane, essas coisas acontecem seguidamente.

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Uma vez, um cliente apresentou uma notificação de autuação por excesso de velocidade, em que seu carro estava parado.

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É isso mesmo, parado. A situação era tão absurda que na foto podia se observar o dono do carro carregando o porta-malas do veículo.

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Então, a Defesa prévia tem a finalidade de verificar a existência destes erros e caso eles estejam presentes cancelar a multa, antes mesmo de se aplicar a penalidade.

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Recuro para a JARI

Se a defesa prévia não for julgada positiva ou se você não apresentou a defesa prévia, então você vai receber a notificação de imposição da penalidade. 

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O aviso agora é mais sério, as autoridades estão informando que irão puni-lo.

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É por isso que a notificação de imposição de penalidade já vem acompanhada de código de barras para que se faça o pagamento.

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Agora, em tese, as questões formais ficaram para trás. Então, parte-se para o recurso propriamente dito, dirigido para a JARI.

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Neste recurso, todas as matérias de fato e de direito podem ser alegadas.

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Recurso para o CETRAN

Por último, em caso de resposta negativa ao recurso para a JARI, você ainda tem a possibilidade de recorrer para o CETRAN.

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Atenção! Você só pode apresentar o recurso para o CETRAN se você apresentou recurso para a JARI.

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Nesse recurso serão analisados os mesmos tópicos do recurso anterior, mas o julgamento será dado por outras pessoas.

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Isto consagra o chamado princípio do duplo grau de jurisdição, previsto na nossa Constituição.

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O que esse princípio pretende é garantir que todos os julgamentos sejam feitos, pelo menos duas vezes e por julgadores diferentes.

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Todos podem cometer erros, por isso a nossa Lei maior obriga o duplo julgamento, para tentar evitar ao máximo que algum erro se converta em injustiça.

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Prazo para apresentar os recursos de multa

Para apresentar o seu recurso você deve sempre ficar atento para o prazo.

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Esse prazo está previsto na notificação.

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Se você enviar o recurso depois do prazo previsto ele não será apreciado.

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Mas se você é obrigado a cumprir com o prazo para entregar, fica a pergunta:

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A Administração não deve obedecer aos prazos também? E o prazo de julgamento para os recursos?

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O prazo de julgamento dos recursos de multa

Você tem toda a razão em perguntar.

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A lei é para todos. Você tem uma série de obrigações legais e regras de conduta para obedecer no trânsito.

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Caso você não cumpra com essas regras pode ser punido, levar uma multa ou até mesmo ter a sua CNH suspensa.

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Para a Administração não é diferente.

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O processo de recurso está previsto na Lei e tem uma série de regras que devem ser obedecidas. 

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Dentre essas regras estão os prazos para julgamento.

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Veja agora cada um deles.

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Prazo de julgamento dos recursos para a JARI

O recurso da JARI tem prazo expresso na Lei.

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Mais especificamente no artigo 285 do Código de trânsito, observe:

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Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até 24 meses, conforme mudança no ano de 2024.

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Como você pode ver a Lei é clara e a JARI tem a obrigação de julgar o recurso em 24 meses, se isto não acontecer a multa deve ser cancelada, pois seu direito foi violado.

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Lembre, a administração pública deve cumprir com as regras para aplicar uma punição.

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Caso uma regra seja descumprida a punição não pode ser aplicada.

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Porém, apesar da obrigatoriedade de julgar em até 24 meses, O CTB, no parágrafo 3º do mesmo artigo, dispõe sobre a possibilidade de atraso no julgamento do recurso. Segundo a Lei, em casos de força maior, a análise do recurso poderá ser suspensa.

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Isso significa, então, que o condutor, que poderia ter seu recurso ganho devido ao atraso no julgamento, deverá esperar até que a análise seja concluída, visto que a JARI utilizou seu direito de adiá-lo.

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Prazo de julgamento dos recursos para o CETRAN

O caso do recurso para o CETRAN é mais complexo, pois a Lei tem uma redação confusa.

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O prazo de julgamento deste recurso também está previsto no Código de trânsito, veja os artigos:

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Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de 24 meses contado da publicação ou da notificação da decisão.

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Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias

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O artigo 288 fala do recurso que cabe das decisões da JARI.

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Você já viu como funciona o processo do recurso e sabe que esse recurso é para o CETRAN.

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O caso da Defesa Prévia

A Defesa prévia não tem prazo previsto no Código de trânsito, o que deixa a questão do prazo mais complicada.

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De qualquer forma, não ter prazo expresso não pode ser uma desculpa para a administração demorar o tempo que quiser.

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Sempre que a Lei específica, no caso o Código de trânsito, deixa de regulamentar uma questão é possível utilizar outras leis por analogia.

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No caso da Defesa prévia, então, pode-se aplicar a Lei 9.784 de 1999 que regula o processo administrativo federal.

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Veja o que essa Lei diz:

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Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

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Você pode observar que o artigo 49 da Lei do processo administrativo impõe um prazo de 30 dias para a decisão de processo administrativo, que deve também ser aplicado ao caso da defesa prévia.

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Conclusão

Neste artigo você ficou por dentro da questão do prazo de julgamento dos recursos de multa de trânsito.

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E agora poderá ficar atento para cobrar da administração os prazos legais.

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Não esqueça que a Lei é para todos.

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Então se o poder público não cumprir com os prazos vistos acima, sua multa deve ser cancelada. 

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Referências:

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  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
  3. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm
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