Uma alteração no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) entrou em vigor em 01/01/2024: a partir dessa data, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) terá um prazo de 24 meses para julgar os recursos. Essa mudança está prevista no artigo 285, parágrafo 6º, que estabelece: "O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador".
Se o recurso não for julgado dentro desse prazo, ocorrerá a prescrição, conforme o artigo 289-A do Código de Trânsito. Anteriormente, os prazos de prescrição seguiam a Lei 9873/1999, que estabelecia 5 anos para prescrição e 3 anos para prescrição intercorrente (processo parado por 3 anos). No entanto, com a nova legislação, o prazo de 24 meses para julgamento dos recursos apresentados à JARI será adotado.
Vale lembrar que essa lei foi sancionada em 21/10/2021, dando aos órgãos de trânsito tempo suficiente para se adaptarem à mudança.
Antes de falar do prazo de julgamento dos recursos de multa, é importante que você compreenda como funciona o esse recurso.
Tudo começa quando você recebe a multa.
Isto pode acontecer através do correio, com a indesejada "cartinha" do Detran, ou através do agente de trânsito, nas multas em que há abordagem.
O recurso de multa de trânsito tem três etapas, que representem três julgamentos diferentes.
Veja agora cada uma destas etapas separadamente.
A defesa prévia é o primeiro passo do seu recurso de trânsito.
Ela diz respeito à primeira "cartinha" que você recebe, chamada de notificação de autuação.
Esta notificação, nada mais é que o aviso de que você foi autuado, ou seja, que uma multa em seu nome foi emitida pelas autoridades, seja pelo fiscal ou por aparelhos (radares de velocidade).
Frente à notificação de autuação, você pode apresentar a defesa prévia, que funciona quase como um "pré-recurso".
Digo isto porque essa defesa trata de questões formais.
O que são questões formais?
São aqueles detalhes que podem estar errados na sua notificação.
Por exemplo, se o seu nome está incorreto, se as informações do seu veículo não são verdadeiras, ou mesmo se o radar apresentou erro de leitura.
Não se engane, essas coisas acontecem seguidamente.
Uma vez, um cliente apresentou uma notificação de autuação por excesso de velocidade, em que seu carro estava parado.
É isso mesmo, parado. A situação era tão absurda que na foto podia se observar o dono do carro carregando o porta-malas do veículo.
Então, a Defesa prévia tem a finalidade de verificar a existência destes erros e caso eles estejam presentes cancelar a multa, antes mesmo de se aplicar a penalidade.
Se a defesa prévia não for julgada positiva ou se você não apresentou a defesa prévia, então você vai receber a notificação de imposição da penalidade.
O aviso agora é mais sério, as autoridades estão informando que irão puni-lo.
É por isso que a notificação de imposição de penalidade já vem acompanhada de código de barras para que se faça o pagamento.
Agora, em tese, as questões formais ficaram para trás. Então, parte-se para o recurso propriamente dito, dirigido para a JARI.
Neste recurso, todas as matérias de fato e de direito podem ser alegadas.
Por último, em caso de resposta negativa ao recurso para a JARI, você ainda tem a possibilidade de recorrer para o CETRAN.
Atenção! Você só pode apresentar o recurso para o CETRAN se você apresentou recurso para a JARI.
Nesse recurso serão analisados os mesmos tópicos do recurso anterior, mas o julgamento será dado por outras pessoas.
Isto consagra o chamado princípio do duplo grau de jurisdição, previsto na nossa Constituição.
O que esse princípio pretende é garantir que todos os julgamentos sejam feitos, pelo menos duas vezes e por julgadores diferentes.
Todos podem cometer erros, por isso a nossa Lei maior obriga o duplo julgamento, para tentar evitar ao máximo que algum erro se converta em injustiça.
Para apresentar o seu recurso você deve sempre ficar atento para o prazo.
Esse prazo está previsto na notificação.
Se você enviar o recurso depois do prazo previsto ele não será apreciado.
Mas se você é obrigado a cumprir com o prazo para entregar, fica a pergunta:
A Administração não deve obedecer aos prazos também? E o prazo de julgamento para os recursos?
Você tem toda a razão em perguntar.
A lei é para todos. Você tem uma série de obrigações legais e regras de conduta para obedecer no trânsito.
Caso você não cumpra com essas regras pode ser punido, levar uma multa ou até mesmo ter a sua CNH suspensa.
Para a Administração não é diferente.
O processo de recurso está previsto na Lei e tem uma série de regras que devem ser obedecidas.
Dentre essas regras estão os prazos para julgamento.
Veja agora cada um deles.
O recurso da JARI tem prazo expresso na Lei.
Mais especificamente no artigo 285 do Código de trânsito, observe:
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até 24 meses, conforme mudança no ano de 2024.
Como você pode ver a Lei é clara e a JARI tem a obrigação de julgar o recurso em 24 meses, se isto não acontecer a multa deve ser cancelada, pois seu direito foi violado.
Lembre, a administração pública deve cumprir com as regras para aplicar uma punição.
Caso uma regra seja descumprida a punição não pode ser aplicada.
Porém, apesar da obrigatoriedade de julgar em até 24 meses, O CTB, no parágrafo 3º do mesmo artigo, dispõe sobre a possibilidade de atraso no julgamento do recurso. Segundo a Lei, em casos de força maior, a análise do recurso poderá ser suspensa.
Isso significa, então, que o condutor, que poderia ter seu recurso ganho devido ao atraso no julgamento, deverá esperar até que a análise seja concluída, visto que a JARI utilizou seu direito de adiá-lo.
O caso do recurso para o CETRAN é mais complexo, pois a Lei tem uma redação confusa.
O prazo de julgamento deste recurso também está previsto no Código de trânsito, veja os artigos:
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de 24 meses contado da publicação ou da notificação da decisão.
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias
O artigo 288 fala do recurso que cabe das decisões da JARI.
Você já viu como funciona o processo do recurso e sabe que esse recurso é para o CETRAN.
A Defesa prévia não tem prazo previsto no Código de trânsito, o que deixa a questão do prazo mais complicada.
De qualquer forma, não ter prazo expresso não pode ser uma desculpa para a administração demorar o tempo que quiser.
Sempre que a Lei específica, no caso o Código de trânsito, deixa de regulamentar uma questão é possível utilizar outras leis por analogia.
No caso da Defesa prévia, então, pode-se aplicar a Lei 9.784 de 1999 que regula o processo administrativo federal.
Veja o que essa Lei diz:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Você pode observar que o artigo 49 da Lei do processo administrativo impõe um prazo de 30 dias para a decisão de processo administrativo, que deve também ser aplicado ao caso da defesa prévia.
Neste artigo você ficou por dentro da questão do prazo de julgamento dos recursos de multa de trânsito.
E agora poderá ficar atento para cobrar da administração os prazos legais.
Não esqueça que a Lei é para todos.
Então se o poder público não cumprir com os prazos vistos acima, sua multa deve ser cancelada.
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