Apenas as multas gravíssimas autossuspensivas geram a penalidade de suspensão da CNH. As multas gravíssimas que não são autossuspensivas não suspendem a CNH e somam 7 pontos ao prontuário.
É importante ressaltar que o limite de pontos na carteira de motorista é 40, porém pode ser reduzido em função do cometimento de infrações gravíssimas.
Ao cometer uma infração gravíssima, o limite de 40 cai para 30. Ao cometer duas infrações gravíssimas, o limite cai para 20.
https://www.youtube.com/watch?v=alKIAHWv-fk&t=1s
Desta forma, há duas formas de chegar à penalidade de suspensão do direito de dirigir: quando atingir o limite de pontos, em um ano, e por transgressão, às normas estabelecidas no CTB, das infrações que preveem a penalidade de suspensão direta.
Outro aspecto que é característico apenas das infrações gravíssimas é o fator multiplicador. Tal fator significa que a multa imposta pela infração pode ser multiplicada por 3, 5, 10, ou mais vezes, dependendo dos riscos e danos que a infração cometida poderia causar no trânsito.
Dessa forma, os valores ficam ainda mais salgados. Veja!
Infração gravíssima x 3: R$ 880,41
Infração gravíssima x 5: R$ 1.467,35
Infração gravíssima x 10: R$ 2.934,70
Mas fique atento: nem todas as infrações gravíssimas implicam diretamente na suspensão do direito de dirigir. Por isso, a partir de agora, irei mostrar quais são as infrações que geram essa consequência.
Como já mencionei no tópico anterior, não é apenas o acúmulo de pontos na CNH que gera a suspensão da habilitação.
Existem algumas infrações de natureza gravíssima (veja bem: algumas, não todas) que implicam, diretamente, nessa consequência.
De todas as infrações de natureza gravíssima, explanadas no Código de Trânsito Brasileiro, algumas preveem a suspensão direta do direito de dirigir.
https://www.youtube.com/watch?v=tG9XclHyYZM
Listarei quais são elas a partir de agora.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.
Art. 173. Disputar corrida.
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem.
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
V - transportando criança menor de dez anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela. ”
Como você pode observar, as infrações listadas acima dizem respeito a todas aquelas que são de natureza gravíssima e que geram a suspensão do direito de dirigir.
Mas, se você for autuado por haver cometido alguma dessas infrações, não se desespere: a suspensão não acontece automaticamente.
Primeiramente, o infrator é notificado da instauração do processo de suspensão da CNH e, a partir daí, pode tentar recorrer em 3 etapas, nos processos administrativos – dos quais eu tratarei com detalhes mais adiante.
Por isso, é muito importante todo motorista estar ciente da sua situação perante a Lei, pois, muitas vezes, pode acontecer de o condutor sequer ficar sabendo de determinadas infrações.
Mas não confunda suspensão da CNH com multa suspensa.
De maneira geral, o condutor irá receber a notificação da multa em sua residência ou, pelo menos, no endereço que ele passou ao DETRAN onde fez o registro.
Dessa forma, é muito importante que seu endereço esteja sempre atualizado para que não haja “desencontro” entre a notificação e a pessoa que irá recebê-la.
Conforme estipula a Lei, são realizadas três tentativas de comunicação do aviso de multa. Caso o proprietário do veículo não seja encontrado, a notificação será devolvida pelos Correios ao DETRAN.
Posteriormente a essa devolução, a publicação acontece no Diário Oficial do Estado (DOE).
Vale ressaltar, conforme estabelecido pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), que as notificações só poderão ser publicadas em edital após tenham sido realizadas todas as tentativas de entregar pessoalmente a notificação de autuação.
O problema é que, conforme matéria exibida no Diário Gaúcho, muitos motoristas alegam que não recebem o aviso da tentativa de entrega dos Correios em suas caixas postais. Com isso, eles sequer ficam sabendo da existência da infração.
E, já que folhear o DOE não é um hábito entre os condutores, eles só descobrem a pendência com a multa na hora de pagar o IPVA (nesse caso, quando a multa já está vencida) ou em um processo de compra e venda do veículo autuado, por exemplo.
O Código de Trânsito alerta para o fato de que o proprietário do veículo precisa ter ciência da multa para que possa entrar com processo de defesa administrativa – direito assegurado a todo condutor para qualquer tipo de infração.
Não saber de uma autuação, portanto, é extremamente prejudicial ao motorista, visto que ele perde:
- a chance de se defender dentro do prazo;
- a possibilidade de garantir o desconto de 20% para o pagamento antecipado da multa;
- e a possibilidade de transferir os pontos para o condutor que tenha cometido a infração (caso o culpado não seja o proprietário do veículo).
Por isso, a melhor forma (e mais prática) de evitar esse tipo de problema é checar, de tempos em tempos, o site do DETRAN do seu estado.
A consulta pela internet é bem simples. Após acessar ao site do DETRAN do seu estado, busque o campo “consulta de multas”.
Nesse caso, como o site do DETRAN varia conforme o estado, você pode se deparar com campos distintos para a mesma pesquisa, tais como “consultar multas”, “consulta de veículo”, “situação do veículo”, “débitos do veículo”, entre outros.
Depois disso, você só precisará informar os dados necessários para pesquisa, que são a placa do veículo e o código do RENAVAM.
Pronto! Imediatamente você será direcionado ao possível histórico de multas do seu veículo.
Caso você tenha descoberto alguma multa em aberto, ainda no prazo de validade, não se desespere: você pode recorrer.
Muitas pessoas não recorrem por acreditarem ser perda de tempo, mas minha experiência nesta área prova o contrário: minha equipe e eu já conseguimos sucesso em mais de 70% dos casos que chegam até nós.
Portanto, conte comigo para ajudá-lo!
Agora, irei mostrar qual o passo a passo que você deve seguir para recorrer de qualquer multa.
A principal vantagem em investir no recurso de multas de trânsito é que, uma vez aceito, as punições que seriam aplicadas (pontos na CNH e valor a ser pago) são anuladas.
Outro fator importante a ser considerado é que, muitas vezes, a aplicação de multas é feita de maneira indevida. Isso mesmo! Não é porque elas são aplicadas por agentes capacitados que eles estão isentos de cometer algum equívoco.
Embora os agentes tenham presunção de veracidade, tal fato não diminui sua possibilidade de defesa, provando, às autoridades, os motivos pelos quais você não deve ser penalizado.
Essa é a primeira fase do recurso.
Nesta etapa, é muito importante que você analise com cuidado a notificação recebida, pois, se nela conter qualquer erro formal (modelo do carro, número da placa, local da autuação), você já poderá suspender a multa justificando tal erro.
Para você ter certeza do que precisa constar no auto da infração, veja o que aborda o artigo 280 do CTB:
“Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.”
Outro aspecto que também pode levar ao cancelamento da multa é o vencimento do prazo: se a notificação for expedida mais de 30 dias após a data da infração, você já terá motivos suficientes para cancelar a multa.
No entanto, caso a Defesa Prévia seja indeferida, você irá receber a NIP (Notificação de Imposição da Penalidade).
A partir daí, você pode tomar duas atitudes: aceitar a penalidade ou partir para o recurso em 1ª instância à JARI.
Como sei que você não irá desperdiçar nenhuma chance, vamos partir para mais uma etapa de defesa.
Nesta etapa, é importante caprichar nos argumentos utilizados, demonstrando bastante domínio das leis e dos demais embasamentos teóricos.
A JARI (Junta Administrativa de Recursos e Infrações) é um órgão colegiado que irá avaliar os recursos interpostos às penalidades.
A Resolução nº 357, de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), é a que estabelece as diretrizes para a elaboração do regimento interno da JARI. São elas:
“2.4. As JARI funcionarão junto:
2.4.a. aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União e à Polícia Rodoviária Federal;
2.4.b. aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos Estados e do Distrito Federal;
2.4.c. aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos Municípios.”
Sendo a JARI um órgão colegiado, os membros que a compõem têm poderes iguais, sendo, no mínimo, três integrantes:
No entanto, caso aconteça de o recurso em 1ª instância também ser indeferido, ainda há uma terceira e última chance de recorrer: o recurso ao CETRAN.
O Conselho Estadual de Trânsito é a última etapa do processo administrativo de defesa para recurso de multas.
O CTB atribui uma série de funções ao CETRAN, entre elas a capacidade de julgar os recursos interpostos às decisões da JARI. Veja:
“Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II – elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III – responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV – estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V – julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;”
Muitas pessoas acreditam que, nessa fase, as chances são menores.
Entretanto, como o CETRAN é composto por uma comissão de análise distinta da JARI, aspectos outros podem ser levados em consideração e o recurso pode ser aceito.
Portanto, é muito importante você ir até o final das três etapas de defesa! Não desista antes de ter todas as chances esgotadas.
Lembre-se: perder a CNH em um processo de suspensão pode causar uma série de problemas a sua rotina e, por isso, recorrer nunca será perda de tempo.
Para garantir que seu recurso seja aceito, é imprescindível que você respeite todos os prazos das etapas que devem ser seguidas.
Isso porque nenhuma esfera administrativa irá aceitar seu pedido se ele estiver fora do prazo legal estipulado.
Veja, abaixo, qual tempo você tem em cada etapa.
Notificação da multa: deverá ser expedida até 30 dias após a data da infração.
Envio da Defesa Prévia: no mínimo 30 dias (a partir da data em que você recebeu a notificação).
Julgamento da Defesa Prévia: até 30 dias (conforme regra geral do processo administrativo).
Envio do recurso à JARI: no mínimo 30 dias.
Julgamento da JARI: até 30 dias.
Envio do recurso ao CETRAN: no mínimo 30 dias.
Julgamento do CETRAN: até 30 dias.
Com este artigo, você ficou sabendo quais multas gravíssimas geram a suspensão da CNH.
Expliquei, a partir delas, quais são as atitudes que você deve tomar caso seja autuado e esteja temendo a suspensão do direito de dirigir.
Para essas explicações, tomei por base os preceitos mais importantes sobre o tema, explanados no nosso Código de Trânsito.
Portanto, fique tranquilo! Entendendo a Lei e respeitando os prazos estipulados para a sua defesa, as chances de sucesso com o recurso podem ser muito grandes.
Caso precise de ajuda, conte comigo. Minha equipe e eu temos vasta experiência na área e certamente poderemos ser úteis no seu caso.
Referências:
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