No universo do trânsito, a segurança deve ser a prioridade de todos os motoristas. No entanto, algumas atitudes podem colocar em risco a integridade dos condutores, passageiros e pedestres. Uma delas é ultrapassar pela contramão em aclives ou declives sem visibilidade suficiente, uma infração considerada gravíssima pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especificamente no Artigo 203, inciso I.
Essa infração, identificada pelo código de enquadramento 59242, ocorre quando o condutor ultrapassa outro veículo pela contramão em situações em que a visibilidade é comprometida, como em curvas, aclives e declives. A penalidade para essa infração é uma multa quintuplicada e a adição de 7 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do infrator. A competência para a constatação dessa infração é dos órgãos ou entidades de trânsito municipais e rodoviários.
Para ilustrar melhor essa infração, vamos a alguns exemplos. Imagine que você está dirigindo em uma estrada com várias curvas e aclives. Mesmo com a sinalização indicando a proibição, você decide ultrapassar o veículo à sua frente pela contramão. Nesse momento, você comete a infração 59242.
Outro exemplo seria em uma via urbana com declives. Mesmo sem visibilidade suficiente para uma ultrapassagem segura, você decide ultrapassar o veículo à sua frente pela contramão. Novamente, essa ação configura a infração em questão.
Se você foi autuado por essa infração, saiba que é possível recorrer. O argumento técnico para a defesa pode ser a falta de sinalização adequada no local da infração ou a presença de elementos que comprometam a visibilidade, como vegetação ou construções. Além disso, circunstâncias como a ausência de outros veículos ou pedestres no momento da ultrapassagem podem ser levadas em consideração. No entanto, é importante lembrar que cada caso é único e a defesa deve ser personalizada para a situação específica.
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