Ultrapassar pela contramão em curvas, aclives e declives sem visibilidade suficiente é uma infração de trânsito gravíssima, conforme o artigo 203, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Esta infração é enquadrada sob o código 59241, e o infrator pode ser autuado tanto por órgãos ou entidades de trânsito municipais quanto rodoviários.
A gravidade desta infração é considerada gravíssima, implicando em uma multa multiplicada por cinco e a adição de 7 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do infrator. Vale ressaltar que, apesar de sua gravidade, essa infração não configura crime de trânsito, e a constatação da mesma é possível sem a necessidade de abordagem.
Um exemplo clássico da ocorrência desta infração é quando um veículo ultrapassa outro pela contramão em uma curva, onde a visibilidade é limitada ou inexistente. Esse comportamento é extremamente perigoso, pois pode resultar em colisões frontais, muitas vezes fatais.
Para recorrer desta infração, é importante que o condutor apresente argumentos técnicos e circunstanciais sólidos em sua defesa. Por exemplo, pode-se argumentar que a sinalização no local da infração era insuficiente ou inexistente, dificultando a percepção do risco por parte do condutor. Também pode-se alegar que a visibilidade no momento da infração era suficiente, contrariando a alegação do agente de trânsito. Lembrando que, para que a defesa seja bem-sucedida, é crucial que o condutor apresente provas que corroborem seus argumentos, como fotos, vídeos ou testemunhas.
Lembramos que o respeito às leis de trânsito é fundamental para a segurança de todos. Portanto, evite cometer infrações e dirija com responsabilidade.
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