O trânsito é regido por normas e leis que visam garantir a segurança e a fluidez do tráfego. Uma dessas normas, conforme o artigo 176, III do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é a obrigatoriedade do condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima de preservar o local, a fim de facilitar os trabalhos da polícia e da perícia.
Esta infração, tipificada sob o código 530-40, é considerada gravíssima, implicando em multa (5 vezes o valor base) e suspensão do direito de dirigir. Além disso, o documento de habilitação pode ser recolhido como medida administrativa.
É importante ressaltar que essa infração pode configurar também um crime de trânsito, conforme o artigo 312 do CTB. A constatação da infração pode ocorrer sem a necessidade de abordagem do condutor.
A infração ocorre quando o condutor envolvido em um acidente de trânsito altera a cena do acidente, seja mudando a posição do veículo, da vítima ou qualquer outro elemento que possa interferir no trabalho da polícia e da perícia.
Por exemplo, remover a placa de retorno proibido após um acidente ou retirar o veículo do local antes da chegada dos profissionais responsáveis são ações que configuram a infração.
Contudo, existem exceções. Se a ação foi necessária para prestar socorro à vítima, como a remoção do veículo para acesso à vítima, ou se o elemento removido foi para evitar outro acidente, a infração não é configurada.
Para recorrer desta infração, é importante apresentar argumentos técnicos e circunstanciais. É possível argumentar, por exemplo, que a alteração do local foi necessária para prestar socorro à vítima ou evitar outro acidente. Além disso, é importante reunir provas, como fotos, vídeos e testemunhas que possam corroborar a versão do condutor.
Lembre-se: o direito de defesa é garantido a todos os cidadãos e é fundamental para garantir que as penalidades sejam aplicadas de forma justa e proporcional.
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