O senador Roberto Rocha (PSDB-MA) apresentou, no dia 1º de novembro, um Projeto de Lei que visa reduzir o Imposto de Renda dos taxistas temporariamente.
A medida foi justificada como forma de justiça aos taxistas autônomos, de maneira a lhes possibilitar participar da competitividade que se instalou com a regulamentação do sistema de transporte de passageiros individuais.
O PLS tramita sob o nº 430/17 e gerou uma resposta bastante negativa da população na Consulta Pública do E-cidadania, no site do Senado.
A seguir, entenda quais são as mudanças decorrentes do Projeto que, se aprovado, poderá beneficiar muitos taxistas.
O que é e o que muda
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 430, de 1º de novembro de 2017, altera o art. 9º da Lei nº 7.713/88 em caráter temporário ao adicionar, a ele, o inciso III e o § 2º.
Sua finalidade é reduzir a incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos brutos de taxistas pelo período de 5 anos.
Caso o Projeto de Lei seja aprovado, os taxistas passariam a pagar impostos apenas sobre 30% de seus rendimentos brutos, a metade do que pagam atualmente.
Após esse período, o IR voltaria a ser cobrado sobre os 60% anteriores. Isso fica explicitado pelo § 2º adicionado ao art. 9º. Veja o texto das alterações na íntegra:
“Art. 9º. Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
(…)
III – 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros exclusivamente por meio de taxi.
(…)
§2º. O benefício a que se refere o inciso III tem caráter excepcional e produzira efeito durante os 5 (cinco) anos que se seguirem à entrada em vigor da medida.”
A medida tem por objetivo evitar prejuízos da modernização e possibilitar que os taxistas se atualizem e melhorem a qualidade de seus serviços, devido à regulamentação do sistema de transporte de passageiros individuais.
O autor da proposta ainda justificou que a alteração da Lei trata-se de uma questão de justiça para que os taxistas não precisem arcar sozinhos com as modernizações cuja demanda aumenta dia após dia.
Além disso, Roberto Rocha acrescentou, à justificação do PLS, que isso contribui para a melhoria do transporte público no país.
Tramitação
O projeto foi enviado à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária no dia 6 de novembro e ficará disponível para receber emendas da Comissão até o dia 10.
Assim como para os demais projetos que tramitam no Senado, é possível que a população opine sobre ele. Até o momento, as votações tiveram maioria contra a alteração, com mais de 650 votos “Não”.
Os votos favoráveis ao PLS nº 430/17, em comparação aos contrários, foram apenas 66.
A previsão para a resposta final ao PLS tem previsão de ocorrer apenas no início do próximo ano, o que lhe atribuiria vigor de 2018 a 2022.
Renúncia tributária
Considerando que toda legislação que ocasiona impacto orçamentário deve estimar as renúncias geradas por ele, o senador adicionou, ao PLS, os valores renunciados para os próximos 3 anos.
Segundo ele, a renúncia seria de R$ 68,1 milhões em 2018, de R$ 70,7 milhões em 2019 e, em 2020, de R$ 73,8 milhões.
Roberto Rocha diz, ainda, que esses valores de renúncia do Imposto de Renda não terão efeitos nas metas previstas na lei de diretrizes orçamentárias para os resultados dos anos mencionados.
Conclusão
Essa mudança na Lei pode propiciar maior conforto para os passageiros e garantir a prestação do serviço em conformidade com aquilo que os usuários esperam, e ajudar para que os taxistas não percam seu espaço no mercado.
Com o aumento do uso de tecnologia, surgem novas necessidades para que os serviços já existentes possam se atualizar sem prejuízos e aumentar a comodidade daquilo que oferecem.
E você, o que pensa sobre essa mudança na lei que o PLS º 430/17 propõe? Concorda que ela é necessária? Dê a sua opinião nos comentários!
Referências:
- http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7252240&disposition=inline
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7713.htm