Art 271 do CTB: Liberação de veículo retido

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O artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece as diretrizes para a restituição de veículos removidos por infrações. De acordo com o parágrafo 1º, a devolução do veículo requer o prévio pagamento de multas, taxas, despesas com remoção e estadia, além de outros encargos conforme a legislação aplicável.

O parágrafo 2º determina que a liberação do veículo está condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

Caso o reparo não possa ser realizado no depósito, o parágrafo 3º prevê a liberação do veículo para reparo externo, mediante autorização da autoridade responsável. O texto também aborda a possibilidade de os serviços de remoção, depósito e guarda serem realizados por órgão público ou particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo responsável pelos custos.

Outros pontos relevantes incluem a notificação do proprietário ou condutor no ato da remoção, procedimentos em caso de ausência do proprietário no momento da remoção, e a não remoção nos casos em que a irregularidade pode ser sanada no local da infração.

Além disso, são estabelecidos prazos e procedimentos para regularização da situação do veículo e consequências para o descumprimento das obrigações previstas no artigo.

A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Redação dada pela Lei n. 13.160/15).

Artigo 271 do CTB

§ 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Redação dada pela Lei n. 13.160/15)

§ 2º A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Redação dada pela Lei n. 13.160/15)

§ 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação. (Redação do § 3º dada pela Lei nº 13. 281, de 2016)

§ 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. (Redação do § 4º dada pela Lei nº 13. 281, de 2016)

§ 5º O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN. (Redação dada pela Lei n. 13.160/15)

§ 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital. (Redação do § 6º dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 7º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei n. 13.160/15)
§ 8º Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital. (Redação dada pela Lei n. 13.160/15)
§ 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração. (§§ 7º a 9º incluídos pela Lei n. 13.160/15)
(Redação do § 9º dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
§ 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 9º-C. Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 9º-D. O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 10º   O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.
§ 11º   Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.
§ 12º   O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.
§ 13º  No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas.
(§§ 10 a 13 incluídos pela Lei nº 13.281, de 2016)
Art. 271-A.
Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15)
       
§ 1º Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15)
 
§ 2º Os custos da contratação de particulares serão pagos pelo proprietário diretamente ao contratado. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15)
 
§ 3º A contratação de particulares poderá ser feita por meio de pregão. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15)
 
§ 4º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o ente da federação respectivo estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15)
 
§ 5º No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativamente ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas.        
(Incluído pela Medida Provisória nº 699/15)

Como liberar meu veículo que foi retido pelos órgãos de trânsito?

Para começar, você só poderá pegar o seu carro, moto, caminhão, ônibus ou outros de volta se todas as suas pendências estiverem resolvidas, incluindo o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), multas anteriormente recebidas, taxas não pagas ou outros valores esquecidos.

Além disso, ao pegá-lo de volta, você está o fazendo sabendo que deve consertar qualquer peça que esteja irregular nele, como um vidro quebrado, retrovisor falhado, parabrisa com algum problema, etc. Se você for pego novamente estando com seu veículo ainda com problemas, isso te causará consequências ainda maiores, como multas ou outra retenção do veículo que poderiam ter sido evitadas.

Circunstâncias da remoção

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O outro ponto que é importante de abordar, e que é muito falado no artigo 271, é sobre as circunstâncias nas quais a remoção ocorrerá, incluindo quem pode organizar essa retenção.

A resposta dessa questão é simples, pois todo esse serviço poderá ser realizado por um órgão público, como o Departamento estadual de Trânsito (DETRAN), por exemplo, ou também existem casos em que órgãos públicos contratam os serviços de empresas particulares para que realizem esse serviço em seu nome. Nesse caso, quem estará responsável por realizar o pagamento desse serviço contratado é o próprio condutor que teve seu carro retido.

Como se dá a notificação que essa retenção foi feita?

Antes de tudo, é fundamental esclarecer que mesmo se você estiver com seu endereço desatualizado ou não tiver recebido a notificação por algum motivo, ela será considerada recebida de qualquer forma, visto que essas irregularidades seriam sua responsabilidade.

A notificação ocorrerá caso você, o dono do veículo levado, não esteja presente no momento em que isso aconteceu. Dessa forma, ela será expedida em até 10 dias após o evento, e chegará a você tanto pelo Correios quanto pela internet, aparecendo essa informação quando você checar no portal.

Por fim, de qualquer maneira você deverá, de maneira imprescindível, ser notificado, pois é um direito seu garantido pelo CONTRAN, no artigo 328.

Informações extras sobre o pagamento dos valores atrasados

A última informação importante que é apresentada no artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro é sobre quanto tempo existe para resolver os atrasos de pagamentos, que é também o tempo limite que o carro poderá permanecer no local para onde foi colocado ao ser retido.

Para ficar mais claro, retirei o trecho que consta no Código e o coloquei aqui:

§ 10º   O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.”

Portanto, como você pôde ver, você terá 6 meses, ou metade de um ano, para resolver todas essas questões.

Conclusão

Por fim, expliquei aqui nesse post o artigo 271 do CTB, do qual discorre sobre assuntos muito importantes do cotidiano do trânsito, pois ainda é algo muito comum. Vale dizer que é essencial manter o seu veículo sem nenhum atraso de pagamentos, com uma menção especial ao IPVA. Fazendo isso, você evita todas as consequências acima descritas.

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Caso tenha seu carro detido, tente fazer de tudo para tirá-lo de lá o mais rápido possível e evitar estresse ou até mesmo perder o seu veículo.

 

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