Art. 105 do CTB

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O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é um conjunto de normas e leis que regulamentam o trânsito em nosso país. Dentre seus artigos, o Art. 105, inserido no Capítulo IX – Dos Veículos, destaca-se por estabelecer quais são os equipamentos obrigatórios para os veículos. Este artigo é fundamental para a segurança no trânsito e, portanto, seu conhecimento é crucial para todos os motoristas.

O que diz o Art. 105, Capítulo IX do CTB

Art. 105, Capítulo IX do CTB – DOS VEÍCULOS: São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

I – cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II – para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III – encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV – (VETADO).
V – dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo;
VII – equipamento suplementar de retenção – air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro;
(Inciso VII incluído pela Lei n. 11.910/09)
VIII – luzes de rodagem diurna.

(Inciso VIII incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.
§ 5º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo CONTRAN das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.
§ 6º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.
(§§ 5º e 6º incluídos pela Lei n. 11.910/09)

Resumo dos pontos mais importantes:

– Equipamentos obrigatórios são determinados pelo CONTRAN.
– São exigidos cinto de segurança, registrador instantâneo de velocidade e tempo, encosto de cabeça, dispositivo de controle de emissão de gases poluentes e de ruído, entre outros.
– Para bicicletas, são obrigatórios campainha, sinalização noturna, espelho retrovisor do lado esquerdo.
– Equipamento suplementar de retenção – air bag frontal é obrigatório para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
– Luzes de rodagem diurna são obrigatórias.

Resumindo o Art. 105, Capítulo IX do CTB

O Art. 105 estabelece quais são os equipamentos obrigatórios para os veículos. Além disso, o § 3º reforça que a existência e as condições de funcionamento desses equipamentos devem ser sempre verificadas pelo condutor antes de colocar o veículo em circulação na via pública.

O inciso I traz uma exceção importante: veículos de transporte coletivo utilizados no transporte urbano de passageiros não são obrigados a ter cinto de segurança. No entanto, embora seja recomendável o uso, a falta dele não pode ser alvo de multa de trânsito.

O artigo 105 abrange poucos equipamentos e não menciona aqueles que são usuais, como macaco, chave de roda, triângulo e roda sobressalente. Isso ocorre porque o próprio artigo estabelece a possibilidade de complementação do assunto por meio de norma do CONTRAN, o que permite maior celeridade e flexibilidade à regulamentação.

Perguntas Frequentes sobre o Art. 105, Capítulo IX do CTB :

1. Quais são os equipamentos obrigatórios para os veículos?
Resposta: O CONTRAN determina os equipamentos obrigatórios, que incluem cinto de segurança, registrador instantâneo de velocidade e tempo, encosto de cabeça, entre outros.

2. Os veículos de transporte coletivo precisam ter cinto de segurança?
Resposta: Não, eles são uma exceção. No entanto, o uso é recomendável.

3. O artigo 105 menciona todos os equipamentos obrigatórios?
Resposta: Não, o artigo permite a complementação do assunto por meio de norma do CONTRAN.

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4. As normas do CONTRAN aplicam-se a veículos importados?
Resposta: Sim, as regras aplicam-se tanto aos veículos de fabricação nacional quanto aos importados.

Conclusão

O CTB, através do Art. 105, assegura a segurança no trânsito ao estabelecer os equipamentos obrigatórios para os veículos. Embora não mencione todos os equipamentos, o artigo permite a complementação do assunto por meio de norma do CONTRAN, garantindo assim a atualização constante das exigências em face da evolução tecnológica. Portanto, é imprescindível que todos os motoristas estejam cientes dessas obrigações para garantir a segurança nas vias e evitar penalidades.

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