A legislação de trânsito brasileira é vasta e complexa, abrangendo uma grande variedade de infrações, desde as mais comuns até as menos conhecidas. Uma delas, que muitos desconhecem, é a fraude na escrituração do livro de registro de entradas/saídas e uso de placa de experiência, tipificada pelo Código de Enquadramento 75443, conforme o Art. 330, § 5º e § 6º.
Este artigo prevê que estabelecimentos onde se realizem reformas ou recuperação de veículos, ou que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída, e de uso de placas de experiência. A falta de escrituração destes livros, atraso, fraude ao realizá-lo, ou recusa de sua exibição, são punidos com multa prevista para infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.
Um exemplo clássico dessa infração ocorre quando uma empresa apresenta à fiscalização um livro de registro de entrada e saída de veículos com registros fraudados. Isso pode acontecer quando há alteração das datas de entrada ou saída dos veículos, ou até mesmo a inserção de veículos que nunca estiveram no estabelecimento.
Para recorrer desta infração, é fundamental apresentar um argumento técnico e circunstancial bem fundamentado. Por exemplo, a empresa pode argumentar que houve um erro de digitação ou interpretação dos registros, ou que o funcionário responsável pela escrituração estava desinformado sobre os procedimentos corretos. Também pode ser útil apresentar provas documentais, como notas fiscais ou recibos, que comprovem a veracidade das informações registradas. Lembre-se, no entanto, que cada caso é único e deve ser analisado individualmente por um profissional especializado em legislação de trânsito.
A fraude na escrituração do livro de registro de entradas/saídas e uso de placa de experiência é uma infração grave, mas com conhecimento e atenção, é possível evitar sua ocorrência e, se necessário, recorrer de forma eficaz.
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