Recursos de Multa

JARI: Como Recorrer de Multa na Jari

Publicado por
Gustavo Fonseca
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JARI é o acrônimo, isto é, a sigla para Junta Administrativa de Recursos de Infrações. É a segunda instância no processo de recursos contra penalidades de trânsito, sendo a primeira delas a defesa prévia.

Quando o recurso é indeferido na defesa prévia, é emitida uma notificação de imposição de penalidade indicando que a penalidade foi confirmada e o prazo para recorrer. Nesse momento, o recurso é feito considerando a argumentação inicial da defesa prévia e também adicionando outros argumentos que possam ser relevantes.

O Sistema Nacional de Trânsito (SNT) é composto por uma série de órgãos e entidades que possuem incumbências específicas no que diz respeito ao funcionamento do trânsito no Brasil. Um exemplo é a JARI, da qual trata este artigo.

A existência do órgão está prevista em mais de um artigo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O primeiro dispositivo do CTB a tratar do assunto é o art. 7º, que define os órgãos e entidades que compõem o SNT.

De acordo com o artigo, no inciso VII que se refere às Juntas no plural, compreende-se que há mais de uma JARI. E isso se dá pelo que prevê o art. 16 do Código.

À vista disso, cada órgão autuador deve possuir sua própria JARI, que julgará os recursos em 1ª instância de autuações por ele feitas.

Nesse sentido, a Resolução nº 357, de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que estabelece diretrizes para a elaboração do regimento interno da JARI, especifica que as JARIS funcionarão junto aos seguintes órgãos:

  • órgãos e entidades executivos da União e Polícia Rodoviária Federal;
  • órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos Estados e do Distrito Federal;
  • órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos Municípios.

Ou seja, o próprio CONTRAN, a PRF, os DETRANs de todos os estados, o CONTRANDIFE, assim como os órgãos municipais de trânsito, terão sua JARI atuando nos processos administrativos.

Assim, garante-se que todos os recursos administrativos de multas de trânsito possam ser julgados.

Principais Competências da Junta Administrativa de Recursos de Infrações

Como você pôde perceber, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações tem uma função principal: julgar os recursos interpostos que buscam cancelar penalidades junto aos órgãos autuadores.

Por isso, é importante que ela esteja presente dentro de órgãos e entidades incumbidos de fiscalizar o trânsito no Brasil e, se necessário, autuar os condutores.

Embora o julgamento dos recursos seja a principal e mais conhecida função da JARI, há outras, descritas no art. 17 do Código de Trânsito.

As outras funções do órgão descritas nesse artigo dizem respeito a observações e solicitações que podem ser feitas a partir da análise e julgamento dos recursos.

No inciso II do artigo, por exemplo, é possível observar que a JARI, caso não encontre boas condições para analisar a situação, pode, de maneira proativa, solicitar maiores esclarecimentos aos órgãos que impuseram as penalidades.

Com as informações complementares, caso sejam necessárias, os avaliadores poderão analisar melhor cada situação antes de julgar os recursos.

No inciso III, ainda do art. 17, pode-se ter mais um exemplo de como a JARI pode atuar de maneira preventiva.

Uma vez analisados os recursos, o órgão pode observar problemas que sejam recorrentes nas autuações e apontá-los ao órgão responsável por elas.

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Dessa forma, ela também pode contribuir para melhorar o processo de abordagem e atuação, encaminhando esses dados aos órgãos de trânsito.

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Como Entrar com Recurso de Multa na JARI

Antes de explicar como funciona o recurso à JARI, é importante salientar que a defesa não começa aí. Por isso, vou começar explicando o processo desde o início.

Defesa prévia

Em até 30 dias, após o registro da infração, o órgão de trânsito deve emitir a Notificação da Autuação.

Caso esse prazo não seja respeitado, o auto de infração deve ser arquivado, como manda o artigo 281 do CTB.

Essa é, portanto, a primeira oportunidade de invalidar o auto de infração, observando a data de emissão da notificação.

Além do prazo, é possível observar outros possíveis erros no processo, sempre a partir do que o agente registrou no auto de infração.

Segundo o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, no auto devem constar as seguintes informações:

  • tipificação da infração;
  • local, data e hora do cometimento da infração;
  • caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários a sua identificação;
  • prontuário do condutor, sempre que possível;
  • identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
  • assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

Supondo que o local, a data e a hora registrados não coincidam com a realidade, se você tiver meios de provar onde estava o veículo naquela ocasião, poderá invalidar a multa.

Essa primeira chance de contestar o registro da infração chama-se Defesa da Autuação, ou Defesa Prévia.

Na Notificação de Autuação, constará o prazo – que será de pelo menos 15 dias – disponível para você elaborar sua defesa e enviá-la ao órgão.

A defesa prévia será julgada pela própria autoridade de trânsito responsável pela autuação. Ou seja, a JARI ainda não é acionada.

A notificação deve informar o endereço ao qual a defesa deve ser encaminhada – pessoalmente ou por correspondência.

Se você for utilizar os Correios, de preferência, peça o envio por carta registrada para que você tenha a comprovação do envio no prazo.

Recurso à JARI

Caso você opte por não enviar Defesa da Autuação, ou se ela não for acolhida pelo órgão de trânsito, a penalidade será aplicada.

Dizer “aplicada” não quer dizer que automaticamente o condutor sofrerá a punição, mas, sim, que será emitida uma Notificação de Imposição de Penalidade (NIP).

Ela é parecida com a Notificação da Autuação, no entanto, em vez do formulário para indicação de condutor (no caso de o infrator não ser o proprietário do veículo), haverá um código de barras para o pagamento da multa.

A partir daí, começa a correr um novo prazo. Dessa vez, para enviar um recurso para a primeira instância, como determina o artigo 282 do CTB.

Esse recurso, sim, será julgado pela JARI do órgão autuador, segundo o art. 15 da Resolução nº 918/22, que sucedeu a Resolução nº 619/16, ambas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Novamente, haverá, na notificação, um prazo para a entrega do recurso, uma lista com documentos que devem ser anexados a ele e um endereço para o seu envio.

Você lembra que, segundo o art. 16 do Código de Trânsito, cada órgão rodoviário ou de trânsito deve ter uma JARI?

De acordo com essa lógica, se você for autuado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) e decidir recorrer, será uma JARI que funciona dentro desse órgão a responsável por julgar o seu recurso.

Contudo, para ter o recurso julgado, você deve enviá-lo no prazo determinado pelo órgão. Acompanhe o próximo tópico em que explico o assunto.

Prazos

Ao longo do processo administrativo, há diversos prazos a que você precisa estar sempre atento. E esses prazos não são apenas para você.

De acordo com o § 4º do art. 282 do CTB, na Notificação de Imposição de Penalidade, constará o prazo para o infrator enviar o recurso, que não será inferior a 30 dias.

Perdendo esse prazo, a multa será confirmada.

Isso quer dizer que o motorista não exerceu o seu direito à defesa e sofrerá as penalidades estabelecidas no CTB, referentes à infração que cometeu.

Entretanto, não é apenas o condutor que precisa respeitar os prazos legais.

Assim como o órgão autuador tem até 30 dias para emitir a Notificação de Autuação após registrar a infração, a JARI tem um prazo para julgar o recurso.

Esse prazo, conforme o que diz o art. 285 do CTB, também deve ser de 30 dias.

Já houve casos de multas que foram anuladas na Justiça Civil porque o prazo de 30 dias para julgamento da JARI foi excedido.

Foi o que aconteceu em 2012, quando a 4ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença da 2ª vara Cível da Comarca de Londrina, anulando o auto de infração.

Por isso, ressalto a necessidade de guardar os documentos que comprovam a data de envio do recurso.

Na modalidade carta registrada, os Correios lhe enviam de volta um documento assinado no ato de entrega de seu recurso.

Assim, fica mais fácil reivindicar o descumprimento do prazo legal para o julgamento do recurso na JARI.

Resumindo, você deve prestar atenção aos prazos abaixo apresentados.

  • Notificação da multa: deve ser emitida até 30 dias após a data da infração.
  • Apresentação da defesa prévia: o prazo será de pelo menos 15 dias (a especificação virá na Notificação da Autuação).
  • Julgamento da defesa prévia: as resoluções do CONTRAN e o CTB não especificam um prazo para a defesa da autuação ser julgada, entretanto, quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
  • Envio de recurso à Jari: o prazo constará na NIP e será de, no mínimo, 30 dias.
  • Julgamento do recurso na primeira instância: a JARI tem até 30 dias para julgar o recurso.

Como você percebeu, há duas etapas para as quais as leis de trânsito não especificam prazo – julgamento da defesa prévia e envio da notificação de penalidade.

Sabendo disso, você pode estar se perguntando: Quer dizer que o processo administrativo pode se desenrolar eternamente?

A resposta é muito simples: Não! Isso quer dizer que devem ser buscadas referências em outras leis.

De acordo com a Lei Federal nº 9.873/99, por exemplo, a penalidade tem um prazo prescricional de 5 anos, a contar desde a data da infração.

Dessa forma, se dentro de 5 anos o seu processo administrativo não receber as devidas respostas dos órgãos de trânsito, você poderá solicitar sua extinção.

Continue a leitura deste conteúdo e veja outras dicas, além do prazo, de como proceder ao recorrer à multa de trânsito recebida.

Informações importantes

É importante destacar que, nas notificações que você receber, haverá uma lista de informações e documentos que devem ser enviados junto com a defesa ou recurso.

Preste atenção e confira os documentos antes do envio.

Caso se esqueça de algo, sua reivindicação pode ser ignorada sem sequer ser analisada – e aí você poderá perder o prazo para recorrer.

Para aumentar as suas chances de vitória, a principal dica é usar sempre argumentos objetivos e técnicos.

Você não conseguirá anular uma multa alegando que “a culpa foi do outro motorista” ou que “não sabia que isso era proibido”.

A probabilidade de ter o recurso aceito também é praticamente nula se você tentar desmentir o relato do agente de trânsito, que tem fé pública.

Isso significa que o que ele anotou no auto de infração só será desconsiderado caso o infrator apresente provas desse erro.

Portanto, elabore um bom recurso, com argumentos técnicos e convincentes. Contudo, se você tem dúvidas quanto ao modelo de recurso que deve utilizar, siga no tópico a seguir.

Modelos de Recurso JARI

Para aumentar as chances de ter o seu recurso aceito, você precisa se preocupar menos com o formato do texto encaminhado e mais com o conteúdo, ou seja, com os fatos narrados para convencer os membros da JARI a anularem a penalidade.

No entanto, se você não souber por onde começar, deixo um exemplo que você poderá utilizar de base.

A correspondência pode seguir o seguinte formato:

Ilustríssimo senhor Presidente da JARI do … (órgão responsável pela autuação) do município de … no estado de ….

… (Nome), … (nacionalidade), … (estado civil), portador do CPF … (número), do RG … (número) e da CNH … (número), residente em … (cidade e endereço), proprietário do veículo … (modelo, placa e número do Renavam do veículo), vem interpor recurso contra a aplicação de penalidade de infração … (número da notificação), solicitando a sua anulação pelos seguintes motivos:

… (apresentar os argumentos da defesa)

No aguardo do deferimento,

… (assinatura)

… (local e data)

Na parte dos argumentos, vai depender de cada situação, então não é uma boa ideia seguir qualquer modelo nesse trecho.

Uma boa defesa é aquela que interpreta as particularidades do caso à luz das leis de trânsito.

Siga a leitura e confira, então, como acontece o julgamento de seu recurso administrativo pela JARI.

Como Funciona o Julgamento da JARI

De acordo com a Resolução CONTRAN nº 357/10, a JARI é um órgão colegiado, o que quer dizer que os membros têm poderes iguais e precisa conter o mínimo de três integrantes, sendo:

  • um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
  • um representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
  • um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

Se não houver interesse do primeiro integrante, ou quando ele não comparecer à sessão de julgamento sem justificativa, será indicado um servidor público habilitado, integrante de órgão do SNT, para compor o colegiado.

O mesmo acontece se não houver entidade representativa ligada ao trânsito na localidade da JARI, ou se as entidades comprovadamente não demonstrarem interesse na indicação de um de seus membros para compor o colegiado.

O mandato dos membros da JARI é de, no mínimo, um ano e, no máximo, dois anos, de acordo com a Resolução nº 357/10.

Funcionamento interno da JARI

As JARIs têm seu funcionamento ditado pela rotina de demandas internas, de acordo com o órgão a que atendem e a uma série de outros requisitos.

A frequência e as datas das reuniões, as atribuições do presidente, a escolha dos membros, os detalhes das atribuições de cada integrante, o ritual a ser seguido nas sessões e outras particularidades devem ser descritas no regimento interno do órgão.

É o que consta na Resolução nº 357/2010 do CONTRAN, que estabelece algumas diretrizes para a elaboração dos regimentos.

Como o Brasil tem milhares de JARIs, a Resolução nº 357 busca dar um norte para uma padronização mínima dos órgãos, uma vez que possuem funções em comum.

Para isso, a Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), antigo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), disponibiliza um Modelo de Regimento Interno a ser utilizado por esses órgãos.

Boa parte das JARIs do Brasil seguem esse modelo e, se quiser entender melhor como o órgão funciona, você pode fazer o download do documento.

Há exceções a isso, contudo. No caso das juntas pertencentes ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), há um regimento interno próprio.

À parte de todas as particularidades sobre os processos de cada JARI, a principal informação que você tem a saber sobre o julgamento dos recursos também consta na Resolução nº 357/2010 do Contran:

“8.3. As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.”

No caso de uma JARI com três integrantes (o número mínimo), se dois decidirem a favor do recurso e um contra, a defesa é deferida.

É por isso que o número de integrantes da JARI sempre deve ser ímpar; caso contrário, haverá a possibilidade de empate no julgamento.

Uma vez julgado o seu recurso, ainda que ele seja indeferido pela JARI, ainda há chances de você recorrer à multa. Veja a seguir.

 

Posso Reverter a Decisão da JARI?

Por fim, uma dúvida bastante comum: o que posso fazer se meu recurso à JARI for indeferido?

De acordo com a nossa legislação, todo brasileiro tem o direito ao duplo grau de jurisdição. Ou seja, se o recurso não for aceito na 1ª instância, é possível recorrer a uma 2ª instância.

No caso da defesa encaminhada à JARI, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro, em seu artigo 288, ao afirmar que é possível recorrer.

O órgão que funciona como segunda instância nos recursos de infrações de trânsito é o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).

Segundo o art. 14 do CTB, uma das atribuições do órgão é julgar os recursos interpostos contra decisões da JARI.

O que há de diferente entre o julgamento da JARI e do CETRAN?

Voltando à Resolução Nº 357/2010 do Contran, veja só:

“4.1.c. é vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.”

O significado disso é que você tem a garantia de que serão outras pessoas a julgar o seu caso em 2ª instância, e elas podem ter uma interpretação diferente.

Quanto aos prazos, de acordo com os artigos 288 e 289 do CTB, o novo recurso pode ser interposto em 30 dias, e o mesmo prazo é imposto para que ele seja apreciado pelo órgão.

 

Conclusão

Com tantas informações, é impossível que você tenha deixado alguma delas passar. Por isso, vou recapitular as mais importantes.

A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) é um órgão colegiado que julga recursos interpostos por motoristas contra penalidades aplicadas devido a infrações de trânsito.

Trata-se da primeira instância à qual é possível concorrer e cada órgão de trânsito precisa ter uma JARI.

Lembre-se: a data limite para o envio do recurso constará na Notificação de Imposição de Penalidade (NIP).

A partir do encaminhamento da sua defesa, a JARI tem um prazo de 30 dias para apreciá-la, decidindo por deferir (aceitar) ou indeferir (não aceitar) o recurso.

Referências:

  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
  2. https://infraestrutura.gov.br/images/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_357_10.pdf
  3. https://infraestrutura.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao6192016nova.pdf
  4. https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/Resolucao9182022.pdf
  5. https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI148320,91041-Multa+cujo+julgamento+do+recurso+excedeu+o+prazo+de+trinta+dias+e
  6. http://www.detran.ms.gov.br/wp-content/uploads/2016/07/Modelo-de-Regimento-Interno-da-Jari.doc
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Ver comentários

  • Vc é advogado? O que vc faz é atividade privativa de advogados, mesmo sendo na esfera administrativa. Sabia??

    • Por gentileza, Sr. Bruno, em quais Leis o Sr. embasa tal afirmação? Reconheço tais prerrogativas exclusivas no âmbito Judicial, porém não identifiquei tal vedação nos âmbitos Extrajudiciais e Administrativos. Agradeço pela informação, caso exista, ou a correção da afirmação, caso inexistente. Cordialmente.

      • Art. 1º São atividades
        privativas de advocacia:

        I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
        (Vide ADIN 1.127-8)

        II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

        § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância outribunal.

        §2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só
        podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

        Art. 3º, Lei 8906: O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são
        privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),Art. 5º, Lei 8906: O advogado
        postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

        Art. 4º São nulos os
        atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das
        sanções civis, penais e administrativas.

        Sylvio, leia bem:
        II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Isto é tudo extrajudicial. O advogado que presta o serviço neste site não deve conhecer o Estatuto da OAB. Até mesmo para ser chefe de um departamento jurídico, é preciso ser Advogado. Não pode ser nem apenas bacharel em direito.

        • Prezado Sr. Bruno, devo observar que as atividades amparadas por exclusivo profissional pelo Inciso II do Artigo Primeiro da Lei 8906 ocorrem de forma pessoal, individualizada, e sob contratação. Até onde observei, nada que possa ser assim caracterizado foi tratado neste sítio público, au contraire, todas as vezes que se iria nessa direção, foi claramente indicado que deveria ser tratado privadamente, fora cá do sítio.

          Agradeço-lhe a disposição em responder, ainda que com uma exegese assim limitada, e sugiro-lhe comedimento em seu pronunciamento sobre a conduta do responsável pelo conteúdo desta página, para que não venha a ser excessivo.

          TenhaM um ótimo Ano!

          • Não fui excessivo e nem cheguei perto disso. Eu apenas indiquei o dispositivo legal e perguntei se o responsável é advogado e se tem inscrição na OAB. Não é preciso usar o "jurisdiquês" para ser entendido, OK?

            A atividade é sim privativa de advogados, pois mesmo a simples consultoria jurídica é privativa de advogado. Uma coisa é uma pessoa ensinar seu amigo, irmão, primo a fazer algo que está aberto a todos, como um recurso administrativo. Outra coisa é cobrar por tal serviço.

            Agradeço sua participação na conversa, mesmo que com uma exegese rebuscada.

          • Bom dia! Fico muito grato pela interação de ambos no site, debates inteligentes e produtivos são sempre bem vindos! Para o que eu e minha equipe realizamos no Doutor Multas fique ainda mais claro, gostaria de dizer que a consultoria/atendimento que nós prestamos é gratuito, pois como já disse, nosso objetivo é informar sempre! Quanto aos serviços administrativos prestados que possuem algum custo, são elaborados por advogados, mas que de maneira alguma representam juridicamente àqueles que nos procuram. Inclusive, todo o conselho e indicação dado por nós é revisado por advogados da equipe, justamente para garantir a veracidade dos mesmos. Agradeço novamente a participação de vocês!

          • Só falta ele dizer que estudar e saber das leis é algo privativo dos advogados kkkkkkkk, cada retardado que aparece é ainda diz que interpretou a lei kkkkkkkk

    • Bom dia! Bruno, sim sou advogado, porém não precisaria ser uma vez que realizar (escrever) um recurso administrativo é um direito de todo cidadão, como podemos observar na Súmula vinculante 5 do STF. Contudo, acredito que o meu conhecimento e experiência como advogado no serviço prestado por mim só aumenta as chances de sucesso do recurso. Fico grato pela pergunta, pois por mais que eu tente trazer a informação de que ingressar com um recurso é um direito das pessoas e que para o mesmo não é necessário estar amparado por advogado, sempre há a dúvida! Estou à disposição.

      • Qualquer pessoa pode apresentar defesa no âmbito administrativo, mas somente advogados podem representar uma pessoa, mesmo que administrativamente. O seu trabalho é privativo de advogado.

        • Bom dia, Bruno! Mantenho esse site como ferramenta de informação à quem interessar possa, em momento algum promovo propaganda do que faço. Quanto a representatividade, também não ocorre. Se alguém procura a mim e minha equipe pedindo ajuda para elaborar um recurso, eu o faço e repasso para o interessado, não o represento judicialmente. Realizo uma consultoria que qualquer cidadão poderia prestar, ter a minha formação é apenas um "bônus". Fico grato pela sua preocupação, mas de fato tomei muito cuidado com essas questões para que eu não precisasse abrir mão de ajudar e levar informação às pessoas. Tenho o intuito de atender às necessidades de quem vem a mim, mas isso toma tempo e sem dúvida custo. A minha esquipe hoje conta com um grupo de advogados, sendo o nosso diretor jurídico Rodrigo Gonzalez inscrito na OAB-RS 89.305.Obrigado pela interação e estamos todos sempre à disposição!!

          • Parabéns pelo trabalho, inspirado no caso de sucesso no exterior. E pelo fim das reservas de mercado. Que todos possam ter acesso a lei, não só o clubinho dos bacharéis em direito ou quem possa pagá-los. Por mais iniciativas disruptivas assim!!

          • Olá, Pedro! Muito obrigado pelo reconhecimento!!
            Que cada vez mais as pessoas tenham ciência de seus direitos e obrigações.
            Abraço!

      • Estranho! Não te achei nos quadros da OAB!

        Aliás, caso vc seja advogado, deveria saber que este tipo de site é vedado pelas leis brasileiras. É proibido ao advogado este tipo de captação. Além disto, você deveria divulgar o número da sua OAB no site, se fosse um escritório, claro, pois isto não é permitido.

  • Boa noite, Dr. Gustavo!
    Só vejo intriga da oposição nos comentários.
    Quanto ao meu caso, gostaria de esclarecer umas dúvidas e, quiçá, me valer dos serviços de sua equipe. Li o artigo dos prazos, mas deixa eu ver se entendi bem... Fui abordada em uma blitz e tomei uma multa apenas por me recusar a fazer o teste do bafômetro. Recebi a notificação alguns dias depois, para a qual fiz meu recurso. Após isso, fiquei acompanhando o andamento pelo site do Detran (paradão). Um tempo depois, recebi a multa em si. O fato de eu receber essa multa já é a resposta do órgão??? Eu não deveria receber uma cartinha com a resposta de indeferimento formal? Ou essa multa não é a resposta, é a cartinha que receberei só Deus sabe quando? A multa continha um prazo para recurso em letras minúsculas na parte superior - que era o mesmo prazo para pagar a multa. Como eu estava esperando uma carta do Detran, não recorri, por achar que o texto é de praxe de todas as multas e que o recebimento da multa era uma "pegadinha" para pagá-la e eu me dar mal. Qual é o rito de formalidade da Defesa prévia > resposta do Detran?
    Obrigada por ajudar!
    Sucesso!

    • Bom dia, Patricia!
      O que ocorre é o seguinte, você recorreu pelo auto de infração que lhe deram no momento da infração, mas isso não quer dizer que você não seria notificada da multa em forma de carta no endereço que você possui registrado junto ao DETRAN. Então, não se preocupe, pois você já está recorrendo a essa multa!
      Quanto a resposta do julgamento da defesa prévia, o DETRAN não possui um prazo determinado legalmente para julgar a defesa prévia. Pode demorar 2 meses, 1 ano, é realmente difícil dizer! Você pode acompanhar pelo site do Detran onde diz: Acompanhamento de Processo.
      Se você está com o seu endereço atualizado no sistema do DETRAN, não há risco, você receberá a resposta do julgamento assim que ele for realizado. Na verdade, quanto mais demorar melhor, pois há a possibilidade de anular a multa por esse motivo!
      Eu que agradeço por me procurar! :)

  • Olá boa tarde,
    Recebi uma multa enquanto usava veículo alugado, porém a locadora só me informou da notificação 1 dia após o prazo para recorrer junto ao Detran. Fui a uma consulta médica e estava atrasada ao digitar os dados da placa no aplicativo Zazul, digitei os duas últimas letras em ordem trocada. Ao falar com a locadora eles me recomendaram recorrer via JARI e disseram que tenho 5 anos para fazer isto, o fato é que mesmo sem eles terem recebido a notificação, o boleto, já descontaram do meu cartão de crédito e disseram que se o recurso for deferido o valor será devolvido.
    Minha dúvida é como fazer o recurso um vez que o prazo foi ultrapassado, a informação dada pela locadora confere? Obrigada pela ajuda de vocês.

    • Boa tarde, Alexandra! Eles lhe indicaram como condutora? A multa está em seu nome? Agora, é necessário solicitar a segunda via da notificação ao DETRAN e verificar se ainda há prazo para recorrer a JARI! O prazo não é de 5 anos, o prazo vem expresso na notificação de penalidade. Caso o recurso seja deferido, você receberá o reembolso!! Se for do seu interesse, me envie uma foto da multa para o e-mail doutormultas@doutormultas.com.br, que analiso para você e lhe passo um retorno! Esta análise não tem custo. Estou à disposição!

  • olá gostaria de saber como faço pra recorrer essa multa que tomei... meu carro estava quebrado no Local e nem sabia que tinha tomado essa multa agora que chegou a notificação pra mim que vi o dia e local... estacionado em lugar proibido, mais tava quebrado e que eu faço? ta escrito que tenho até dia 03/04 pra eu recorrer pelo Jari, mais como faço? o que precisa pra eu recorrer e prova que meu carro estava quebrado?

      • Oi, eu tomei uma multa.. porém, tenho permissão e tomei infração gravíssima 7 pontos... Mas informei o condutor.. e ainda assim...Ficaram os pontos na minha Permissão... Uq eu faço?!!!!

        • Boa tarde! Você pode recorrer. Durante o andamento do processo o valor da multa e suas penalidades ficam suspensos até a decisão final, ou seja, é como se ela não existisse nesse período. Se levarmos em consideração que este tipo de processo geralmente leva mais 12 meses até o seu término, você pegaria a sua CNH definitiva a tempo. Caso o recurso final seja indeferido é possível que eles peçam para você entregar a CNH, porém é muito raro. Se for do seu interesse, me envie uma foto da sua multa para o e-mail doutormultas@doutormultas.com.br, que analiso para você e lhe passo um retorno! Esta análise não tem custo. Estou à disposição!

  • Boa tarde , a algum dias atrás fui multado pelo fato que passei por um blitz da PM e quase atingi o soldado que estava no meio da rua , num lugar onde as lampadas da rua estavam apagadas e não havia nenhuma sinalização por parte dos policiais , om medo da atitude dos mesmos continuei seguindo em frente até parar dentro de minha garagem, os Pms chegaram logo em seguida , e segundo o sargento , só apreendeu meu carro pois já estava na garagem , mas mesmo assim me multou , uma multa por não usar o cinto , e outra por dirigir de chinelo , multas inventadas pois não seria possível a visualização por estar escuro , e na verdade eu estava sim com o cinto e descalço , fui multado dentro da garagem , gostaria de sua orientação de como proceder , grato.

    • Boa tarde, Nilton! Para lhe dar o melhor retorno possível sobre o ocorrido, eu preciso que você me envie uma foto das notificações para o e-mail doutormultas@doutormultas.com.br, junto de um relato contando como ocorreu a abordagem. Assim, posso analisar e lhe dizer o que é possível fazer!! Esta análise não tem custo. Aguardo o seu contato, farei o possível para lhe ajudar!

  • Boa tarde qual seria o prazo legal para aferição dos sistema semafórico para avanço de sinal vermelho?

  • Olá! Fui parado em uma blitz da Lei Seca e me neguei a fazer o teste do bafômetro, pois havia ingerido uma taça de vinho em um jantar com amigos. Relatei o fato para o policial, calmamente, e minha CNH foi recolhida. Disseram para eu ir pegar com 5 dias úteis no Detran. Certo de que essa notificação chegará, será que tenho chance de ganhar o recurso, alegando uma quantidade desprezível para uma alteração psicomotora que me impedisse de dirigir?

    • Olá, Francisco! A lei é clara, não há tolerância. Mas, como você recusou não ficou registrado se ainda havia algum "rastro" alcoólico no seu organismo. Você recorrer utilizando outros argumentos pertinentes. Se for do seu interesse, me envie uma foto da sua multa e um relato sobre o ocorrido para o e-mail doutormultas@doutormultas.com.br, que analiso para você e lhe passo um retorno! Esta análise não tem custo. Estou à disposição!

  • Olá... gostaria de saber se o JARI pode aumentar o período de suspensão da CNH, imposto pelo DETRAN e se depois do prazo legal há alguma possibilidade de se transferir os pontos da carteira para o nome de outrem, comprovando que este estava dirigindo o veículo por meio de declaração reconhecida em cartório.

    • Olá, Ana! Não há como transferir a multa após o vencimento do prazo, somente pela via judicial e não é algo garantido! O período de suspensão é previsto em Lei para cada tipo de infração, alguns possuem prazo minimo e máximo, nenhum órgão pode ultrapassar esses números! Abraço!!

  • Olá, fui multado por excesso de velocidade, 155km/h só que minha moto é uma HONDA FAN 2008 125, ou seja, nunca eu conseguiria chegar a essa velocidade, no máximo ela chaga a 120km/h e o mostrador da moto só mostra 140 na foto realmente sou eu, também aleguei na defesa que o radar foi aferido em 03/08/2016, fora que minha habilitação pode ser suspensa, entrei com o JARI existe grande chances de eu conseguir ganhar essa causa? Obrigado

    • Olá, Jailson! Isso depende de como você elaborou os recursos, afinal são terceiros que irão julgar. Espero que de tudo certo, pois foi uma multa injusta! Se o recurso for indeferido e precisares de auxilio para recorrer ao Cetran, estou à disposição! Abraço

  • Olá.

    Fui multado em 20/11/2016 por "dirigir utilizando o celular", o qual REALMENTE não o fiz.
    Meu carro possui forte insulfilm e nunca utilizo o celular durante deslocamento.
    Claramente tratou-se de um equívoco do guarda/policial.

    Entrei com defesa prévia alegando o ocorrido na época, e a mesma só foi julgada agora em Setembro de 2017 (10 meses depois!), e foi indeferida pelo seguinte motivo: "não apresentando nenhuma materialidade substancial que comprovasse o não cometimento do ato infracional, resta tão somente indeferir a presente defesa da autuação."

    Pretendo entrar com recurso no JARI.

    Que tipo de argumento/prova posso me utilizar neste caso?
    Não havendo provas por parte do órgão que aplicou a multa, não existe a "presunção da inocência" para o meu caso?

    Obrigado, aguardo retorno para futuro contato.

    • Olá, Wagner! Na defesa prévia é mais analisado os erros formais, ou seja, possíveis erros na notificação.
      Por isso, é mais complicado de conseguir o deferimento nessa primeira fase! Por favor, me envie uma foto da sua multa e um relato sobre o ocorrido para o e-mail doutormultas@doutormultas.com.br, que analiso para você e lhe passo um retorno sobre o que pode ser feito! Esta análise não tem custo. Estou à disposição!

Publicado por
Gustavo Fonseca