Muitos motoristas procuram saber em que circunstâncias uma multa gravíssima expira para não terem o perigo de perder a habilitação.
Como você já deve saber, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pode ser suspensa quando o motorista exagera nas infrações.
A lógica é que, quando a sua conduta é muito irresponsável ou as várias multas recebidas não foram capazes de provocar uma mudança de comportamento, uma penalidade mais severa deve ser aplicada.
Essa é a maneira dos órgãos de trânsito responsáveis pelas autuações garantirem um trânsito mais seguro.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) descreve infrações e penalidades justamente para isso.
Por isso, podemos dizer que o motorista está constantemente em formação.
De nada adianta ele ser aprovado na autoescola e no exame final se não respeitar as regras de trânsito.
Ele pode até chamar a habilitação que obteve de “definitiva”, mas se não cumprir a lei, perderá o direito de dirigir.
Nos tópicos seguintes, explicaremos se a multa gravíssima expira e qual a relação disso com a suspensão da CNH.
Boa leitura!
Um motorista comete uma infração de trânsito quando desrespeita algum dispositivo da Lei Nº 9.503/1997, o Código de Trânsito.
Cada dispositivo infracional descreve a conduta que é considerada a infração e a classifica entre as quatro categorias, leve, média, grave ou gravíssima.
Veja um exemplo:
“Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.”
Essa categorização existe para que a pontuação computada na habilitação do motorista (em seguida explicaremos para que ela serve) e o valor da multa sejam compatíveis com a gravidade do ato cometido.
Na escala de gravidade, a multa gravíssima corresponde às infrações que, de acordo com os legisladores, causam maior risco à segurança do trânsito.
Quando alguém pergunta se a multa gravíssima expira, está se referindo aos respectivos pontos computados no registro do motorista que comete uma infração dessa natureza.
Os pontos vão sendo acumulados no registro do condutor.
O motivo dessa contagem é para que seja possível punir com a suspensão do direito de dirigir quem comete muitas infrações.
A regra consta no artigo 261 do Código de Trânsito. Veja:
“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.”
Segundo o inciso I, portanto, quando um motorista acumula 20 pontos por infrações em um período de 12 meses, ele perde a carteira de motorista.
Isso quer dizer que a pontuação da multa gravíssima expira em 12 meses.
O mesmo acontece com os pontos de multas leves, médias e graves.
Desse modo, se faz mais de um ano que você cometeu uma infração gravíssima, seus sete pontos não serão mais considerados para a contagem.
O sistema de pontos obedece à regra que consta no artigo 259 do Código de Trânsito.
Ele estabelece a pontuação referente a cada categoria de infração.
Veja:
“Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I – gravíssima – sete pontos;
II – grave – cinco pontos;
III – média – quatro pontos;
IV – leve – três pontos.”
Assim, um motorista precisa cometer apenas três infrações gravíssimas em 12 meses para exceder o limite e ter a CNH suspensa.
Afinal, três (infrações) vezes sete (pontos) resulta em 21, dois a mais que o número máximo de pontos que o motorista pode ter para não ser punido.
Para dar um exemplo, se um motorista, no intervalo de 12 meses, é multado por dirigir com a CNH vencida há mais de 30 dias (artigo 162, inciso V), por estacionar em vaga de idoso (artigo 181, inciso XX) e por andar na contramão (artigo 186, inciso II), ele tem o direito de dirigir suspenso.
Isso se não cometer uma das infrações autossuspensivas – aquelas que têm a suspensão como penalidade específica.
Mas se a primeira infração foi cometida mais de 12 meses antes da última, passou do prazo no qual a multa gravíssima expira e, por isso, o condutor não perde a carteira.
Como explicamos, a divisão das infrações conforme a gravidade existe para, além de definir o número de pontos que o motorista recebe, o valor da multa.
Os valores foram atualizados em novembro de 2016, com a Lei Nº 13.281.
Antes disso, a última atualização havia sido em 2000.
É no artigo 258 que encontramos a informação de quanto o infrator terá de pagar pela multa que cometeu. Veja:
“Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I – infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);
III – infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
IV – infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).”
A multa gravíssima, portanto, custa R$ 293,47 ao bolso do motorista que a recebeu.
Mas ela pode ser ainda mais cara, possibilidade prevista no parágrafo 2º do artigo:
“§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.”
O tal fator multiplicador é previsto em algumas infrações.
Quando a multa gravíssima é de três vezes, por exemplo, isso significa que o valor a ser pago é de R$ 293,47 vezes três, que resulta em R$ 880,41 de multa.
Desse modo, as possibilidades de valor da multa gravíssima são as seguintes:
Fator multiplicador | Valor (R$) |
Multa sem multiplicador | 293,47 |
Duas vezes | 586,94 |
Três vezes | 880,41 |
Cinco vezes | 1.467,35 |
Dez vezes | 2.934,70 |
20 vezes | 5.869,40 |
Quando o assunto é a penalidade financeira, em nenhuma hipótese a multa gravíssima expira.
Se o motorista não apresenta defesa ou seus recursos são negados, a multa fica cadastrada no registro do veículo até que seja quitada.
Abaixo, preparamos uma tabela com todas as infrações gravíssimas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Confira:
Artigo do CTB | Infração | Multa | Suspensão | |
162, inciso I | Dirigir veículo: | sem possuir habilitação. | 3 x | Não |
162, inciso II | com habilitação cassada ou suspensa. | 3 x | Não | |
162, inciso III | com habilitação de categoria diferente da do veículo que está conduzindo. | 2 x | Não | |
162, inciso V | com habilitação vencida há mais de 30 dias. | — | Não | |
162, inciso VI | sem lentes de contato ou óculos, caso essa seja uma condição registrada no documento de habilitação. | — | Não | |
163 | Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo 162. | até 3 x | Não | |
164 | Permitir que pessoa nas condições referidas no artigo 162 tome posse do veículo e passe a conduzi-lo na via. | até 3 x | Não | |
165 | Dirigir sob a influência de álcool. | 10 x | Sim | |
165-A | Recusar o teste do bafômetro. | 10 x | Sim | |
166 | Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa condições de dirigi-lo com segurança por seu estado físico ou psíquico (mesmo que habilitada). | — | Não | |
168 | Transportar crianças em veículo sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas o código. | — | Não | |
170 | Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos. | — | Sim | |
173 | Disputar corrida. | 10 x | Sim | |
174 | Promover ou participar, na via e sem autorização, de eventos de exibição de perícia em manobra de veículo. | 10 x | Sim | |
175 | Utilizar-se de veículo para demonstrar manobra perigosa (arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus). | 10 x | Sim | |
176, inciso I | Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: | de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo. | 5 x | Sim |
176, inciso II | de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local. | |||
176, inciso III | de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia. | |||
176, inciso IV | de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito. | |||
176, inciso V | de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência. | |||
181, inciso V | Estacionar veículo: | na pista de rolamento das estradas, rodovias, vias de trânsito rápido e vias dotadas de acostamento. | — | Não |
181, inciso XX | nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição. | |||
184, inciso III | Transitar com veículo na faixa exclusiva para ônibus. | — | Não | |
186, inciso II | Transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação. | — | Não | |
189 | Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, a ambulâncias, caminhão de bombeiros e polícia, quando em serviço e com a sirene ligada. | — | Não | |
191 | Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem. | 10 x | Sim | |
193 | Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos. | 3 x | Não | |
200 | Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre. | — | Não | |
202, inciso II | Ultrapassar outro veículo em interseções e passagens de nível. | 5 x | Não | |
203, inciso I | Ultrapassar pela contramão outro veículo: | em curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente. | 5 x | Não |
203, inciso II | em faixas de pedestre. | |||
203, inciso III | em pontes, viadutos ou túneis. | |||
203, inciso IV | que esteja parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação. | |||
203, inciso V | onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela. | |||
206, inciso I | Executar operação de retorno: | em locais proibidos pela sinalização. | — | Não |
206, inciso II | em curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis. | |||
206, inciso III | passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas destinadas a pedestres ou a veículos não motorizados. | |||
206, inciso IV | nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal. | |||
206, inciso V | com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos. | |||
208 | Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória. | — | Não | |
210 | Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial. | — | Sim | |
212 | Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea. | — | Não | |
213, inciso I | Deixar de parar o veículo quando a marcha for interceptada por agrupamento de pessoas em situações como procissões, passeatas, desfiles e outros. | — | Não | |
214, inciso I | Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: | que se encontre na faixa a ele destinada. | — | Não |
214, inciso II | que não haja concluído a travessia – mesmo que ocorra sinal verde para o veículo. | |||
214, inciso III | portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes. | |||
218, inciso III | Transitar em velocidade mais de 50% superior à máxima permitida na via. | 3 x | Sim | |
220, inciso I | Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: | quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, procissões e desfiles. | — | Não |
220, inciso XIV | nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres. | |||
230, inciso I | Conduzir veículo: | com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado. | — | Não |
230, inciso II | transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior ou com permissão da autoridade competente. | |||
230, inciso III | com dispositivo anti-radar. | |||
230, inciso IV | sem qualquer uma das placas de identificação. | |||
230, inciso V | que não esteja registrado e devidamente licenciado. | |||
230, inciso VI | com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade | |||
231, inciso II, alínea “a” | Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via | carga que esteja transportando. | — | Não |
231, inciso II, alínea “b” | combustível ou lubrificante que esteja utilizando. | |||
231, inciso II, alínea “c” | qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente. | |||
234 | Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo. | — | Não | |
238 | Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade. | — | Não | |
239 | Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes. | — | Não | |
242 | Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação. | — | Não | |
244, inciso I | Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: | sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas. | — | Sim |
244, inciso II | transportando passageiro sem o capacete de segurança ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral. | |||
244, inciso III | fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda. | |||
244, inciso IV | com os faróis apagados. | |||
244, inciso V | transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. | |||
246 | Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente | até 5 x | Não | |
252, parágrafo único | Dirigir veículo segurando ou manuseando telefone celular. | — | Não | |
253 | Bloquear a via com veículo. | — | Não | |
253-A | Interromper, restringir ou perturbar a circulação na via deliberadamente com veículo, sem autorização. | 20 x | Sim |
Nessa tabela que você acabou de ver, procuramos editar as informações para possibilitar uma consulta mais fácil e objetiva.
Se você está interessado em entender cada detalhe de determinada infração, recomendamos conferir a redação completa do dispositivo infracional.
Para isso, acesse o Código de Trânsito nesta página e procure o artigo correspondente.
Você verá que, em alguns casos, há regras especiais.
Quem é reincidente ao dirigir sob a influência de álcool, por exemplo, recebe uma multa dobrada (20 vezes, portanto).
É importante explicar melhor o caso de duas outras infrações específicas.
Uma é a do artigo 231, inciso X, que estabelece como infração transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração.
Não incluímos essa infração na tabela porque é um caso diferente: ela pode ser de média a gravíssima, dependendo da relação entre o excesso de peso e capacidade máxima de tração, regra regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
O outro caso é da última infração da tabela, interromper a via deliberadamente com veículo.
De acordo com o parágrafo 1º do dispositivo infracional, a multa é de 60 vezes (ou R$ 17.608,20) para o organizador do bloqueio.
Já o parágrafo 2º prevê o dobro da multa quando há reincidência no período de 12 meses.
Na pior das hipóteses, portanto, o infrator poderá pagar multa de 120 vezes, ou R$ 35.216,40.
Preocupou-se com a possibilidade de perder a carteira com excesso de pontos?
Para não ter de pagar a multa e não receber os pontos relativos às infrações, você pode reivindicar o cancelamento do auto de infração via recurso.
Defender-se é um direito constitucional e, por isso, é possível recorrer de qualquer infração, seja ela leve, média, grave ou gravíssima.
Primeiro, com a defesa prévia, depois de receber a notificação de autuação.
Se ela não for apresentada ou aceita, é possível recorrer da decisão do órgão de trânsito de aplicar a penalidade.
Uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari) será responsável pelo julgamento.
Caso o recurso também seja indeferido, o motorista pode recorrer na segunda instância, na qual o Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) julgará o caso.
Diferentemente do que muitos dizem por aí, obter uma vitória em uma das três instâncias recursais não é impossível.
Quando você tem um bom conhecimento da lei e encontra argumentos embasados para rechear o recurso, é exatamente o contrário: as chances de cancelar a multa são muito boas.
É necessário apresentar, portanto, uma defesa técnica.
Não tem ideia de como pode fazer isso? Estamos aqui para ajudá-lo.
Nossa equipe especializada de consultores lida com isso diariamente, e já foi capaz de reverter a suspensão de milhares de habilitações.
Para se tornar mais um cliente satisfeito, entre em contato conosco ligando gratuitamente para o telefone 0800 6021 543 ou enviando um e-mail para doutormultas@doutormultas.com.br.
Nesse artigo, você descobriu que a pontuação referente a uma multa gravíssima expira em 12 meses.
O mesmo acontece com os pontos de infrações de outras naturezas.
Quando a soma de pontos de multas que ainda não expiraram chega em 20 ou mais, o direito de dirigir do motorista é suspenso.
O Departamento Estadual de Trânsito (Detran), órgão responsável por conduzir o processo de suspensão, definirá o período que o motorista terá de ficar sem dirigir.
De acordo com o parágrafo 1º do artigo 261 do CTB, o prazo mínimo é de seis meses e o máximo de um ano.
Se o condutor for reincidente, isto é, repetir o excesso de pontos 12 meses depois, o prazo mínimo subirá para oito meses, e o máximo para dois anos.
Para voltar a dirigir, além de esperar esse tempo passar, o motorista terá se ser aprovado em um curso de reciclagem.
Não quer passar por isso?
Então, procure conhecer e respeitar as leis de trânsito.
Assim, você sequer precisará saber qual é a data em que a multa gravíssima expira, pois não terá cometido nenhuma infração dessa natureza.
A outra opção é recorrer para arquivar o auto de infração e não receber os pontos.
Entre em contato conosco e saiba como.
Ainda tem dúvidas sobre as situações em que a multa gravíssima expira? Deixe um comentário abaixo.
Referências: